Legislação correlata - Lei 5192 de 26/09/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 430 de 07/04/1993
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 135 de 29/11/1990
Cria, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte Procuradoria Geral, a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, constituída dos cargos, de nível médio, de Assistente e Auxiliar, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os cargos e empregos de nível médio, do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, classificados na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, cujos ocupantes se encontrem lotados e em exercício na Procuradoria Geral do Distrito Federal serão transpostos, mediante opção, para os cargos da Carreira referida no art. 1º, observado o disposto no Anexo II.
§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos e empregos transpostos que excederem aos percentuais previstos no Anexo I desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3º - O vencimento inicial do cargo de Assistente é de NCz$ 537,30 (quinhentos e trinta e sete cruzados novos e trinta centavos), correspondente ao da Classe "A", Padrão I, índice 100 da tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III, e servirá de base para a afixação do valor dos vencimentos dos demais cargos de que trata esta Lei.
§ 1º - Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal individualmente nominada.
§ 2º - O vencimento fixado neste artigo será reajustado nos mesmos índices e datas fixados para os servidores do Distrito Federal,a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes das transposições de que trata oa rt. 2º vigoram a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5º - O ingresso na Carreira Apoio às Atividades Jurídicas será feito mediante nomeação dos aprovados em concurso público e ocorrerá no Padrão I, Classe A, de Assistente e de Auxiliar.
§ 1º - O concurso público será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, verificação de conhecimento, através de prova escrita e, a segunda, programa de formação, com avaliação final.
§ 2º - Aos candidatos aprovados na primeira etapa e matriculados no programa de formação, será assegurado, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia da nomeação, eliminação do curso ou reprovação.
§ 3º - Se o candidato for servidor da Administração do Distrito Federal poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo ou emprego que ocupe.
Art. 6º - Poderão se inscrever no concurso público os portadores de certificados de conclusão do Curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, para Assistente, e 1º grau para Auxiliar.
Art. 7º - Para as categorias que integram a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas não haverá ascensão funcional.
Art. 8º - O ocupante do cargo de Auxiliar, da Classe Especial, poderá ser promovido ao de Assistente, no percentual de até cinqüenta por cento das vagas, desde que atenda às condições exigidas para o ingresso, a que se referem os arts. 5º e 6º desta Lei.
Art. 9º - A promoção do funcionário para o padrão ou classe imediatamente superior àquela em que se encontre observará os critérios de antigüidade e merecimento, aplicados, alternativamente, na forma do regulamento.
Art. 10 - Os servidores ocupantes dos Cargos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, na forma do disposto no art. 30 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores abrangidos pelo § 1º do art. 2º será contado para todos os efeitos do regime estatutário.
Art. 11 - Os cargos e empregos cujos ocupantes forem transpostos, na forma desta Lei, serão extintos.
Art. 12 - Os integrantes da Carreira de que trata esta Lei terão lotação e exercício na Procuradoria Geral, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares.
Art. 13 - Os servidores aposentados nos cargos ou empregos que serão transpostos para a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, na forma do art. 2º, terão seus proventos revistos e farão jus às vantagens previstas nesta Lei.
Parágrafo único - É facultado aos servidores aposentados de que trata este artigo, mediante opção manifestada no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, continuarem regidos pela sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
(Art. 1º da Lei nº 043 de 19 de SETEMBRO de 1989)
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(Art. 2º da Lei nº 043 de 19 de SETEMBRO de 1989)
(Art. 3º da Lei nº 043 de 19 de SETEMBRO de 1989)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
ESPECIAL | |||
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 20/09/1989 p. 3, col. 1