SINJ-DF

LEI Nº 430, DE 07 DE ABRIL DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14726 de 19/05/1993

Reestrutura a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica incluído na Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, e alterações subseqüentes, o cargo efetivo de Analista, de nível superior, com o quantitativo e a estrutura do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O cargo de que trata este artigo terá especialidades definidas em ato próprio do Secretário de Administração do Distrito Federal.

Art. 2° - O ingresso no cargo de Analista de que trata o art. 1° desta Lei far-se-á, mediante concurso público, no padrão I, da 3ª Classe.

Parágrafo Único - Poderão concorrer ao cargo a que se refere este artigo o portador de certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação.

Art. 3° - Os valores dos vencimentos correspondentes aos padrões do cargo de Analista de Carreira Apoio às Atividades Jurídicas são os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Os valores previstos no Anexo II serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1993.

Art. 4° - O desenvolvimento dos servidores no cargo de Analista far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5° - O titular de cargo efetivo integrante de carreira dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações, de estrutura semelhante a da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas que se encontre, na data de publicação desta Lei, lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Distrito Federal será transposto, mediante opção, para a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, para cargo, classe e padrão correspondente ao que se encontrar.

Art. 6° - A Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, alterada pela Lei nº 355, de 20 de novembro de 1992, é extensiva ao titular do cargo de que trata esta Lei.

Art. 7° - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 1993

104° da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 430, de 07 de abril de 1993)

CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

 

  ANALISTA

(NÍVEL SUPERIOR)

 

 

Especial

 

III

II

I

 

 02

 

VI

V

IV

III

II

I

 

 02

  

VI

V

IV

III

II

I

 

  03

 

IV

III

II

I

 

10

ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 430, de 07 de abril de 1993)

CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

VALOR

 

 

 

 

 

 

ANALISTA

(NÍVEL SUPERIOR)

 

 

 ESPECIAL

 

III

II

I

220

215

210

7.141.611,66

6.979.302,30

6.816.992,96

 

  

 

VI

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

170 

6.330.064,88

6.167.755,52

6.005.446,18

5.843.136,82

5.680.827,46

5.518.518,10

 

 

VI

V

IV

III

II

I

155

150

145

140

135

130 

5.031.590,04

4.869.280,68

4.706.971,32

4.544.661,96

4.382.352,62

4.220.043,26 

IV

III

II

I

115

110

105

100

3.733.115,18

3.570.805,84

3.408.496,48

3.246.187,12

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1993 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1993 p. 8, col. 2