SINJ-DF

DECRETO N° 11.848 DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Introduz alteração ao Decreto n° 11.664, de 30 de junho de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 86/89,

DECRETA :

Art. 1° O artigo 4° do Decreto n° 11.664, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° — O imposto retido nas condições estabelecidas no artigo anterior será recolhido pelo substituto, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em agência do BRB - Banco de Brasília S/A na praça do estabelecimento remetente ou, na sua falta, em qualquer agência de banco oficial estadual, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da retenção."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 182, de 22 de setembro de 1989)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1989 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1989 p. 3, col. 1