SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 110 de 16/05/2024

LEI N° 47, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25849 de 17/05/2005

Dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal é constituído por:

I - bens, móveis e imóveis, existentes em seu território, cuja conservação seja do interesse público;

II - monumentos naturais, sítios e paisagens que importa conservar e proteger;

§ 1° - Para os fins do item I, é de interesse público a conservação dos bens que se vinculam a fatos memoráveis da história de Brasília e os de excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;

§ 2° - Para os fins do item II, importa conservar e proteger os monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável pelas qualidades com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 2° - Os bens a que se refere o artigo precedente serão consdierados parte do patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal depois de tombados e inscritos, singular, coletiva ou agrupadamente, num dos Livros de Tombo, constantes do art. 8° desta lei.

Art. 3° - O tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 4° - O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal far-se-á de ofício, e o de bens pertencentes a outras pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, os critérios e os prazos estabelecidos em Regulamento;

§ 1° - O tombamento será voluntário sempre que o proprietário o solicitar, devendo o bem atender aos requisitos para integrar o Patrimônio Cultural do Distrito Federal, a juízo do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação da autoridade competente.

§ 2° - O tombamento será compulsório quando o proprietário opuser recusa à inscrição do bem.

§ 3° - O proprietário do bem tombado terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para manifestar sua nuência ao tombamento ou impugná-lo.

Art. 5° - O tombamento dos bens será considerado provisório enquanto o respectivo processo não estiver concluído.

Parágrafo único - Enquanto persistir o tombamento provisório, este se equipara ao definitivo.

Art. 6° - Os bens tombados pela União, localizados no Distrito Federal, serão inscritos ex-oficio nos Livros de Tombo definidos no art. 8° desta Lei.

Art. 7° - O tombamento dos bens pertencentes à União Federal dependerá de anuência da autoridade responsável.

Art. 8° - O Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA possuirá:

I - O Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;

II - O Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III - O Livro de Tombo de Conjunto Urbano e Sítios Históricos;

IV - O Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.

Art. 9° - O ato de tombamento, provisório ou definitivo, definirá uma área de tutela.

Art. 10 - Não se poderá, nas áreas de tutela, sem prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, edificar ou demolir construções ou modificar a ambiência ou os campos visuais, sem proceder à colocação de cartazes e anúncios.

§ 1° - A inobservância do disposto neste artigo acarretará para o infrator a obrigação de demolir a construção, reconstruir o objeto demolido e restaurar a ambiência modificada pelo ato ilícito;

§ 2° - Ao infrator aplicar-se-á multa cujo valor variará entre cinco e cinqüenta Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou indexador monetário equivalente em vigor na data de sua aplicação, sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente.

Art. 11 - A saída do território do Distrito Federal de bem notificado ou inscrito como de valor cultural dependerá de autorização do Secretário da Cultura, ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 12 - Na hipótese de extravio, roubo ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá comunicar a ocorrência, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial e ao Secretário da Cultura, sob pena de lhe ser aplicada muita correspondente à metade do valor da obra.

Art. 13 - Os atos cometidos contra os bens de que trata o art. 1° desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

Art. 14 - Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Distrito Federal terá direito de preferência, em condições iguais de oferta.

§ 1° - O proprietário dos bens tombados deverá notificar o Distrito Federal para que exerça o direito de preferência, sob pena de perda, no prazo de trinta dias.

§ 2° - O direito de preferência sobre a coisa tombada não inibe seu proprietário de livremente gravá-la de penhor, anticrese ou hipoteca.

Art. 15 - É nula a alienação efetivada com violação do disposto no artigo precedente, ficando o Distrito Federal habilitado a requerer judicialmente o seqüestro da coisa e a impor multa, de um quinto de seu valor,ao transmitente, e outro tanto ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.

Parágrafo único - A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo Juiz que conceder o seqüestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se não tiver o titular do direito de preferência adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

Art. 16 - Nenhuma venda judicial de bens tombados será realizada, sem que seja previamente notificado o Distrito Federal.

Parágrafo Único - Não poderão ser expedidos os editais de praça, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

Art. 17 - Ao Distrito Federal assistirá o direito de remição se até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação aqueles que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir, dela não se utilizarem.

Parágrafo único - O direito de remição poderá ser exercido pelo Distrito Federal no prazo de trinta dias, a contar da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não podendo ser extraída a carta respectiva, enquanto não esgotado o prazo.

Art. 18 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedada a destruição, demolição ou mutilação de qualquer bem objeto de tombamento.

Parágrafo único - A restauração, reforma ou pintura dependerão de prévia autorização especial do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, sob pena de cominação da multa de metade do valor da obra, sem prejuízo do ressarcimento por eventual dano causado.

Art. 19 - O cancelamento do tombamento far-se-á mediante decreto do Governador, por iniciativa do Secretário da Cultura, após decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 20 - O cancelamento do tombamento só poderá ser concedido:

I - quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II - por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, em atendimento a uma proposta que leve em conta a indispensável conciliação entre a preservação dos bens culturais e o processo de desenvolvimento.

Art. 21 - São ratificados os tombamentos realizados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 22 - Aplica-se subsidiariamente ao Distrito Federal a legislação federal relativa à preservação de bens culturais e naturais e a referente à respectiva expropriação.

Art. 23 - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1989 p. 3, col. 2