SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 79 de 30/09/2015

DECRETO Nº 25.849, DE 17 DE MAIO DE 2005.

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal:

I - bens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;

II – bens imóveis: núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;

Parágrafo Único – É de interesse público a conservação e proteção dos bens relacionados nos itens I e II do art. 1º que se vinculam a fatos memoráveis da história de Brasília, os de feição notável pelas qualidades com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 2º Os bens a que se refere o artigo precedente serão considerados parte do patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal depois de tombados e inscritos, singular, coletiva ou agrupadamente, em um dos Livros de Tombo, constantes do art. 8º desta Lei.

Art. 3º O tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA.

Art. 4º O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal far-se-á de ofício, e a de bens pertencentes a outras pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, os critérios e os prazos estabelecidos em Regulamento.

§ 1º - O tombamento será voluntário sempre que o proprietário o solicitar, devendo o bem atender aos requisitos para integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação da autoridade competente.

§ 2º - O tombamento será compulsório quando o proprietário opuser recusa à inscrição do bem.

§ 3º - O proprietário do bem tombado terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para manifestar sua anuência ao tombamento ou impugná-lo.

Art. 5º O tombamento dos bens será considerado provisório enquanto o respectivo processo não estiver concluído. Parágrafo Único – Enquanto persistir o tombamento provisório, este se equipara ao definitivo.

Art. 6º Os bens tombados pela União, localizados no Distrito Federal, serão inscritos ex-offício nos Livros de Tombo definidos no art. 8º desta Lei.

Art. 7º O tombamento dos bens pertencentes à União Federal dependerá de anuência da autoridade responsável.

Art. 8º A Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA possuirá:

I – O Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológicos, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;

II – O Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III – O Livro de Tombo de Conjunto Urbano e Sítios Históricos;

IV – O Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.

Art. 9º O ato de tombamento, provisório ou definitivo, definirá uma área de tutela.

Art. 10 Não se poderá, nas áreas de tutela, sem prévia autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, edificar ou demolir construções ou modificar a ambiência ou os campos visuais, sem proceder à colocação de cartazes e anúncios.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará para o infrator a obrigação de demolir a construção, reconstruir o objeto demolido e restaurar a ambiência modificada pelo ato ilícito.

§ 2º - Ao infrator aplicar-se-á multa cuja indexação será estabelecida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, mediante parecer da equipe técnica da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente.

Art. 11 A saída do território do Distrito Federal de bem notificado ou inscrito como de valor cultural dependerá de autorização do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.

Art. 12 Na hipótese de extravio, roubo ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá comunicar a ocorrência, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial e ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sob pena de lhe ser aplicada multa correspondente à metade do valor da obra.

Art. 13 Os atos cometidos contra os bens de que trata a Art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

Art. 14 Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Distrito Federal terá direito de preferência, em condições iguais de oferta.

§ 1º - O proprietário dos bens tombados deverá notificar o Distrito Federal para que exerça o direito de preferência, sob pena de perda, no prazo de trinta dias.

§ 2º - O direito de preferência sobre a coisa tombada não inibe seu proprietário de livremente gravá-la de penhor, anticresce ou hipoteca.

Art. 15 É nula a alienação efetiva com violação do disposto no artigo precedente, ficando o Distrito Federal habilitado a requerer judicialmente o seqüestro da coisa e a impor multa, de um quinto de seu valor, ao transmitente, e outro tanto ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.

Art. 16 Nenhuma venda judicial de bens tombados será realizada, sem que seja previamente notificado o Distrito Federal.

Art. 17 Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedada a destruição, demolição ou mutilação de qualquer bem objeto de tombamento.

Parágrafo Único – A restauração, reforma ou pintura dependerão de prévia autorização especial do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, sob pena de cominação da multa de metade do valor da obra, sem prejuízo do ressarcimento por eventual dano causado.

Art. 18 O cancelamento do tombamento far-se-á mediante decreto do Governador, por iniciativa do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Fedral, após decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.

Art. 19 O cancelamento do tombamento só poderá ser concedido:

I – quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II – por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, em atendimento a uma proposta que leve em conta a indispensável conciliação entre a preservação dos bens culturais e o processo de desenvolvimento.

Art. 20 São ratificados os tombamentos realizados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 21 Aplica-se subsidiariamente ao Distrito Federal a legislação federal relativa à preservação de bens culturais e naturais e a referente à respectiva expropriação.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2005.

117º de República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 3, col. 2