SINJ-DF

DECRETO N° 11.962, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17552 de 24/07/1996)

Fixa prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 7°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989,

DECRETA :

Art. 1° — É fixado em 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo para o exercício da opção de que trata o artigo 7°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989.

Art. 2° — Os servidores a que se refere o artigo 5°, da Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989, que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação deste Decreto, para optarem pela Carreira Fiscalização e Inspeção.

Art. 3° — As opções de que tratam os artigos anteriores serão manifestadas por escrito, perante o Departamento de Administração de Pessoal, da Secretaria de Administração do Distrito Federal.

Art. 4° — Na hipótese de ser superior ao número de cargos criados o de servidores que, nos termos dos artigos 1° e 2°, exercitarem o direito à opção, o Departamento de Administração de Pessoal — DAP, da Secretaria de Administração, procederá à seleção dos candidatos até o número limite de vagas, obedecidos os seguintes critérios e correspondentes pontuações:

I — ser ocupante da categoria funcional de Inspetor Sanitário — 200 pontos

II — tempo de serviço no Distrito Federal — 5 pontos por ano de efetivo serviço;

III — tempo de serviço em cargo em comissão ou Função de Confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias e Função de Assessoramento Superior — 3 pontos por ano de efetivo exercício;

Art. 5° — Ocorrendo empate, terá preferência o servidor:

I — com mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;

II — com mais tempo de serviço público;

III — o mais idoso.

Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 20/11/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1989 p. 5, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1989 p. 3, col. 1