SINJ-DF

DECRETO Nº 17.552, DE 24 DE JULHO DE 1996

Revoga decretos regulamentadores de leis que prevêem a transposição como forma de investidura em cargos públicos.

A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e:

Considerando que, desde 08.10.88, a Constituição Federal proibiu, expressamente, por força do disposto no art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela suspensão, no ordenamento jurídico vigente, dos institutos que tratam de investidura derivada em cargo ou emprego público, tais como, a transferência, a ascensão, o acesso e a transposição;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal acolheu medida cautelar requerida pelo Senhor Procurador-Geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1230-4- DF, suspendendo a eficácia dos artigos 9º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 783, de 26.10.94, que permitiam a transposição e a revisão de proventos;

considerando que a 4º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, por meio de medida liminar, concedida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na Ação Civil Pública nº C 27.392/93, a eficácia dos atos de transposição realizados pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com fulcro no art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 228, de 09.01.92;

Considerando que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício de sua competência legal, determinou ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Decisão nº 10.449/95, que promova o preenchimento de cargos ou empregos públicos, mediante a realização de concurso público, DECRETA:

Art. 1º - Ficam revogados a partir da publicação deste decreto:

I - o Decreto nº 11.486, de 14.03.89, que regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei n° 13, de 30.12.88, que cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Finanças e Controle e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências;

II - o Decreto nº 11.488, de 14.03.89, que regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 14, de 30.12.88, que cria no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira Orçamento e seus cargos, fixa os seus vencimentos e dá outras providências;

III - o Decreto nº 11.962, de 09.11.89, que regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 39, de 06.09.89, que dispõe sobre a criação da Carreira Fiscalização e Inspeção, seus respectivos cargos, fixação dos valores de seus vencimentos e dá outras providências;

IV - o Decreto nº 12.466, de 06.07.90, que regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 99, de 30.05.90, que altera dispositivos das Leis nºs 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências;

V - o Decreto nº 13.818, de 05.03.92, que regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 228, de 09.01.92, que inclui o cargo efetivo de Inspetor de Obras na Carreira Fiscalização e Inspeção instituída pela Lei n° 039, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências;

VI - o Decreto nº 16.112, de 01.12.94, que regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 783, de 26.10.94, que cria a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos é dá outras providências.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1996 p. 6143, col. 2