SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 50, DE 2010

Dispõe sobre o procedimento de concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

DA CONCESSÃO

Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor ocupante de cargo efetivo para pagamento de despesa orçamentária.

§ 1º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária, nos termos do art. 5º deste Ato, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal do procedimento licitatório ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

§ 2º O suprimento de fundos será autorizado pelo Ordenador de Despesa, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1º A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I – solicitar seja atestado a entrega do material ou a prestação de serviços;

II – proceder à liquidação da despesa; e

III – efetuar o pagamento.

§ 2º Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação de conta bancária.

Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender as seguintes despesas:

I – de pequeno vulto, que cumprirem as especificações do inciso III do art. 18, deste Ato.

II - despesas eventuais, que exijam pronto pagamento, para atender às necessidades inadiáveis do serviço da Câmara Legislativa, tais como:

a) aquisição de material de consumo, desde que não conste no estoque do Almoxarifado da Câmara Legislativa e, justificadamente, não possa aguardar o procedimento licitatório e não caracterize falta de planejamento da área solicitante;

b) contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço, desde que, justificadamente, não possa aguardar o procedimento licitatório e não caracterize falta de planejamento da área solicitante;

c) com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem;

d) de custas e diligências.

III - despesas de caráter sigiloso, secreto ou reservado, que serão definidas em ato próprio da Mesa Diretora, quando de sua concessão.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I – aquisição de material permanente e de equipamentos;

II – contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção, preventiva ou corretiva, em equipamentos de propriedade da Câmara Legislativa.

Art. 4º O suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I – em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II – em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III – que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo, tomada de contas especial e sindicância;

IV – que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V – com afastamento por prazo superior a dez dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação;

VI – que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

§ 1º O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo administrativo de concessão da seguinte forma:

I – os incisos III e V serão informados pelo chefe imediato do suprido;

II – os incisos I, II, IV e VI serão informados pelo Setor de Contabilidade.

§ 2º A proibição deste artigo terá vigência por dois exercícios financeiros.

Art. 5º O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação.

Parágrafo único. No caso previsto na alínea “c” do inciso II, do art. 3º deste Ato, o quantitativo poderá ser sacado pelo suprido, mediante autorização específica do Ordenador de Despesa da Câmara Legislativa.

DA SOLICITAÇÃO

Art. 6º A solicitação de suprimento de fundos deverá ser efetivada por meio de formulário próprio constante do Anexo I deste Ato.

§ 1º o formulário de que trata o caput será encaminhado ao Setor de Comunicações Administrativas – SCA para formação de processo administrativo.

§ 2º O processo será encaminhado pelo SCA à Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC para instrução.

DA INSTRUÇÃO

Art. 7º Compete à DOFC instruir o processo e submetê-lo à apreciação do Secretário Executivo responsável pela supervisão da DOFC, com vistas ao Ordenador de Despesa para deliberação sobre a concessão do suprimento de fundos.

§ 1º A DOFC deverá analisar a justificativa apresentada pelo requerente e, no caso de divergência sobre a caracterização do suprimento de fundos, encaminhará o processo ao Secretário Executivo responsável pela supervisão da DOFC, com vistas ao Ordenador de Despesa para deliberação sobre sua concessão.

§ 2º O Setor de Contabilidade deverá se pronunciar sobre o cumprimento das disposições previstas nos incisos I, II, IV e VI do art. 4º deste Ato.

DA APLICAÇÃO

Art. 8º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 9º O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de sessenta dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.

Art. 10. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro, deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.

Art. 11. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador de Despesa.

Art. 12. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 13. O pagamento de despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, com exceção das despesas de que tratam o inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso II, do art. 3º deste Ato.

§ 1º O pagamento das despesas, cujo valor estimado seja superior a dez por cento do limite estabelecido para o suprimento de fundos, deverá estar acompanhado de pesquisa de preço, com no mínimo três propostas de empresas diferentes, devidamente identificadas, e anexadas ao processo de concessão. § 2º O suprido não poderá pagar a si mesmo.

Art. 14. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsável pela aplicação.

Parágrafo único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.

Art. 15. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

Art. 16. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito junto ao Setor de Finanças/DOFC, através de Guia de Depósito-GD, no prazo máximo de quarenta e oito horas a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o caput deste artigo, deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada por meio de formulário próprio constante do Anexo II deste Ato, no prazo de quinze dias, a contar do término do período de aplicação, junto ao Setor de Contabilidade/DOFC.

§ 1º O suprido organizará sua prestação de contas com o auxílio do Setor de Contabilidade.

§ 2º A prestação de contas apresentada em atraso será comunicada pelo Setor de Contabilidade ao Ordenador de Despesa da Câmara Legislativa para instauração de tomada de contas, sem prejuízo de apuração de responsabilidades administrativas decorrentes do que prevê a Lei Complementar nº 01, de 1994.

Art. 18. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I – conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido;

b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;

II – comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III – relação especificada das despesas miúdas, assim consideradas as de valor inferior a um por cento do valor da dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;

IV – comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;

V – extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e

VI – os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não utilizados.

Art. 19. Nos comprovantes de despesa deverão constar o atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio suprido, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação de serviço.

Art. 20. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa, o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.

Art. 21. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do art. 18 deste Ato, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 22. A prestação de contas do suprimento de fundos de despesas de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de acordo com as normas por ele estabelecidas.

Art. 23. A prestação de contas considerada regular ficará arquivada no Setor de Contabilidade e a disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 24. Verificada inobservância ao disposto neste Ato, a prestação de contas será baixada em diligência pelo Setor de Contabilidade, a fim de que o suprido sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de oito dias.

Art. 25. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pelo Ordenador de Despesa.

Art. 26. Aplicam supletivamente a este Ato as normas previstas no Decreto Distrital nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.

Art. 27. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de maio de 2010

Deputado WILSON LIMA

Presidente

Deputado CABO PATRÍCIO

Vice-Presidente

Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS

Primeiro Secretário

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Segundo Secretário

Deputado MILTON BARBOSA

Terceiro Secretário

Os anexos constam no DCL.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 12/05/2010 p. 4, col. 1