SINJ-DF

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Legislação correlata - Decreto 19733 de 28/10/1998

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 23/12/1997

Legislação Correlata - Resolução 3 de 17/09/1996

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 50 de 11/05/2010

Legislação Correlata - Portaria 39 de 16/06/1992

Legislação Correlata - Resolução 347 de 28/06/2024

DECRETO N° 13.771, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992

Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisei II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 1° Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentaria.

Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária, nos termos do art. 10, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2° Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.

Parágrafo único. A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.

Art. 3° A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1° A delegação referida neste artigo abrange a com petência para:

I - realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares;

II - solicitar seja atestada z entrega do material ou a prestação de serviços;

III - proceder à liquidação da despesa; e

IV - efetuar o pagamento.

§ 2° Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação da conta bancária.

Art. 4° o suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

Art. 4° - O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

I - miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa, a 30% da UNIDADE PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL - UPDF vigente;

I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

II - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem; públicos.;

III - com aquisição de material e objetos em leilões

IV - de custas e diligências;

V - de caráter secreto ou reservado;

VI - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;

VII - com pagamento de prêmio instituído pelo Governo;

VIII - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.

IX – com a logística a ser empregada em eventos oficiais do Distrito Federal em que se encontre presente o Governador; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

X – com despesas médicas ou intervenções não cobertas pelo seguro saúde do Governador e dos Servidores que o acompanhe em viagem oficial, até o limite do suprimento de fundos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

XI – com serviço de tradução; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

XII - com locação de equipamentos para atender as necessidades do serviço de tradução e outros congêneres. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

Parágrafo Único - Considera-se ‘espécie de despesa', para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 5° Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal.

Art. 5°- Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal ou de servidores estatutários de outras Unidades da Federação ou de outras esferas de Governo, colocados, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20567 de 14/09/1999)

Art. 6° O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentaria, e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável, C.P.F. e repartição onde trabalha;

III - prazo de aplicação;

IV - dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 4a;

V - classificação da despesa;

VI - indicação do fim a que se destina;

VII - importância em algarismo e por extenso; e

VIII - justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 7° A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser trans"ferida a outro servidor.

Art. 8° o suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9° Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 15 (quinze) vezes a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF vigente, elevando-se este limite para até 25 (vinte e cinco) vezes a unidade padrão do Distrito Federal - UPDF vigente para os casos que se enquadrarem no item V, do artigo 48.

Art. 9° - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

Parágrafo único. Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo.

Parágrafo único – Dependerá de prévia autorização da Subsecretária de Administração Geral da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, a concessão de suprimento de fundos, além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

Art. 10. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e cora indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação, salvo nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VIII do artigo 48, em que o quantitativo poderá ser sacado pelo suprido.

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 11. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e s«rá fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.

Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.

Art. 13. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador da Despesa.

Art. 14. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.

§ 1° O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 2° O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.

Art. 15. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 16. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.

Art. 17. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, com exceção das despesas de que tratam os itens II, IV, v e VII, do artigo 4° .

Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.

Art. 18. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do Distrito Federal e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsável pela aplicação.

Parágrafo único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.

Art. 19. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

Art. 20. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Guia de Depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentaria própria, após anulação da respectiva nota de empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 21. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente.

Art. 22. As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes compete:

I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentaria própria o saldo de que trata o artigo 20 deste Decreto;

III - verificar se a documentação está em perfeita ordem;

IV - encaminhar a prestação de contas à Divisão de Tomada de Contas, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, devidamente informada, no prazo estabelecido no artigo 29.

Art. 23. A prestação1 de contas será constituída dos seguintes documentos:

Art. 23° - A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 5% (cinco por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e local em que tenham ocorrido;

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

IV - documentação da licitação porventura realizada;

V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;

VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta;

VII - os canhotos dos cheques emitidos e os caieques não utilizados.

Art. 24. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;

III - declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento ou material permanente.

Art. 25. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.

Art. 26. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 27. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias, à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 28. A prestação de contas do suprimento dê fundos de despesa de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de acordo com as normas por ele estabelecidas.

Art. 29. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada a Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, a com data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade:

I - no prazo de 08 (oito) dias, pelos órgãos Relativamente Autônomos e pela Secretaria de Segurança Pública;

II - no prazo de 05 (cinco) dias nos demais, casos.

Art. 30. A Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e

III - fichário de registro cronológico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.

Art. 31. Será instaurada pela Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos:

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.

Art. 32. A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Divisão de Tomada de Contas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 32. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada, para arquivamento, na Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o Ordenador de Despesa desta Secretaria responsável pela guarda dos processos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30717 de 17/08/2009)

Art. 32. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32074 de 16/08/2010)

Art. 33. Verificada inobservância ao disposto neste Decreto, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.

Art. 34. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 35. As entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Distrito Federal que utilizarem o regime de suprimento de fundos, deverão baixar instruções semelhantes às normas de que trata este Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 7.287, de 10 de dezembro de 1982.

Brasília, 07 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF nº 028, de 10 de fevereiro de 1992, pag. 01)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 10/02/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1992 p. 2, col. 2