O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, item IV, do Regimento desta Administração Regional, aprovado pelo Decreto n° 2.282, de 12 de junho de 1973, RESOLVE:
01 — A ocupação de área pública para quaisquer fins depende de Autorização Formal da Administração Regional, mediante pagamento de taxas previstas no Decreto n° 10.923 de 18-11-87.
02 — A expedição da Autorização prevista no item I compete ao Diretor da DRLFO.
03 — Só serão emitidas licença para ocupação de Área pública, no caso de Parques de Diversões, circos e similares se os mesmos apresentarem a quitação da ECAD para a temporada solicitada.
Brazlândia-DF, 30 de novembro de 1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1989 p. 3, col. 4