Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 30/11/1989
Legislação Correlata - Decreto 14808 de 28/06/1993
(revogado pelo(a) Decreto 17079 de 28/12/1995)
(revogado pelo(a) Decreto 16959 de 22/11/1995)
Dispõe sobre a utilização de espaços em logradouros públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei n° 4 545, de 10 de dezembro de 1964 e no Parágrafo único do artigo 122 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA :
Art. 1° — A utilização de espaços em logradouros públicos:
I — dependerá de prévia autorização das Secretarias de Viação e Obras, de Serviços Públicos ou do Governo, das Administrações Regionais ou das Administrações das Cidades-Satélites, conforme as respectivas áreas de competência;
II — será autorizada a título precário;
III — poderá cessar a qualquer tempo, a juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
Art. 2° - A ocupação, que deverá ser previamente formalizada através da assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, ficará sujeita ao pagamento de um preço, a ser obtido pela aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I deste Decreto, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF, fixada para o mês de pagamento, nos termos do Decreto n° 10 514, de 30 de junho de 1987.
§ 1° — O preço poderá ser reduzido em até cinquenta por cento (50%), para utilização de logradouros públicos fora do Plano Piloto de Brasília.
§ 2° — Para os efeitos da redução, os titulares das Regiões Administrativas e das Administrações das Cidades-Satélites definirão, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados da publicação deste Decreto, de acordo com o potencial de comércio e serviços locais, as áreas beneficiadas e os respectivos percentuais.
§ 3° — No valor do preço serão desprezadas as f rações de centavos.
Art. 3° — O preço deverá ser pago no ato da assinatura do contrato ou da sua renovação.
§ 1° — Quando a utilização corresponder a período anual, o preço poderá ser recolhido em duas parcelas, a primeira no ato da assinatura do contrato e a segunda no último dia útil do 5° mês após o pagamento da primeira, considerado o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
§ 2° — Na utilização por prazo inferior a trinta (30) dias, o preço será cobrado sobre tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os dias da utilização autorizada.
Art. 4° — O recolhimento do preço fixado para a utilização não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água e limpeza postas à sua disposição nos logradouros públicos.
Art. 5° — A autorização para utilizar espaço em logradouro público não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações e demais existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 6° - Normas complementares a este Regulamento, deverão ser expedidas pelos órgãos aludidos no artigo 1°, inciso I, no prazo máximo de sessenta (60) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação, com atendimento das recomendações pertinentes, contidas no Relatório de 17 de dezembro de 1986, do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n° 9534, de 25 de junho de 1986.
Art. 7° — O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, dos seguintes acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa, mediante cláusula pertinente inserida no instrumento contratual.
I — juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração;
II — correção monetária, segundo a variação da obrigação do Tesouro Nacional — OTN;
III — multa de dez por cento (10%).
Art. 8° — Os atuais ocupantes de logradouros públicos têm o prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação deste Regulamento, para regularizarem sua situação face às disposições deste Decreto.
Parágrafo único — Findo o prazo estipulado neste artigo, sem que tenham providenciado a regularização, sujeitar-se-ão os ocupantes infratores:
I — a imediata desocupação do logradouro utilizado; e
II — ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50%) sobre o preço, correspondente à ocupação, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo 7°.
Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, no que concerne à cobrança de preço pela utilização de logradouros públicos, os Decretos n° 3.710, de 25 de maio de 1977, 5.856, de 19 de março de 1981, 7.687, de 22 de setembro de 1983 e 9.086, de 2 de dezembro de 1985.
Brasília, 18 de novembro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 217, de 18-11-87.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 03/12/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1987 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1987 p. 1, col. 1