Regulamenta dispositivos da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 1°, da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989,
Art. 1° - O servidor regido pela legislação trabalhista que, nos termos do artigo 2°, da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, for transposto para a Carreira Administração Pública poderá optar, na forma do Anexo a este Decreto, por:
I - ter computado para efeito de gozo de férias o período adquirido com base na legislação celetista; ou
II - receber em pecúnia a parcela de férias correspondente a que fizer jus.
Parágrafo línico - O servidor que optar nos termos do inciso II deste artigo somente fará jus a novo período de férias após decorridos 12 (doze) meses da data da transposição para a Carreira Administração Pública.
Art. 2° - Ao servidor ocupante de Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Função de Assessoramento Superior - FAS aplica-se o disposto no artigo anterior, sendo a opção manifestada nos termos do Anexo II.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupante de Função de Confiança ser requisitado, computar-se-á o período de férias adquirido no órgão de origem.
Art. 3° - A opção será manifestada nas Seções de Pessoal do Gabinete do Governador, da Procuradoria Geral, das Secretarias de Estado, dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Administrações Regionais e das Autarquias que, após anotação na ficha funcional do servidor e o visto do respectivo Diretor da Divisão de Administração Geral ou equivalente, encaminharão a mesma ao Departamento de Administração de Pessoal - DAP.
Art. 4° - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias que optarem, nos termos do artigo 16, da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, pela Carreira Administração Pública deverão entrar em exercício imediatamente à manifestação da opção.
Art. 5° - O disposto neste Decreto aplicar-se-á, no que couber, quando da transposição dos servidores para as demais Carreiras a serem implantadas.
Art. 6° - o Secretário de Administração baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1989 p. 4, col. 1