Legislação Correlata - Lei 94 de 23/04/1990
Legislação Correlata - Lei 96 de 18/05/1990
Legislação Correlata - Lei 197 de 04/12/1991
Legislação Correlata - Lei 427 de 07/04/1993
Legislação Correlata - Lei 2470 de 05/11/1999
Legislação Correlata - Lei 2623 de 14/11/2000
Legislação Correlata - Lei 2622 de 14/11/2000
Legislação Correlata - Lei 2758 de 31/07/2001
Legislação Correlata - Lei 2820 de 19/11/2001
Legislação Correlata - Lei 4150 de 05/06/2008
Legislação Correlata - Lei 4278 de 19/12/2008
Legislação Correlata - Lei 4463 de 13/01/2010
Legislação Correlata - Lei 4517 de 28/10/2010
Legislação Correlata - Lei 3367 de 17/06/2004
Legislação Correlata - Lei 4958 de 01/11/2012
Legislação Correlata - Decreto 12122 de 03/01/1990
Legislação Correlata - Lei 6720 de 18/11/2020
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12038 de 06/12/1989
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2789 de 11/10/2001
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2775 de 27/09/2001
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4492 de 15/07/2010
Cria a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por ato do Governador. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25625 de 02/03/2005)
§ 2º - As atuais tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal são transformados em quadros.
Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (Legislação Correlata - Decreto 12409 de 07/06/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12442 de 25/06/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12486 de 11/07/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12487 de 11/07/1990)
§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I.
§ 2º - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os cargos e empregos vagos remanescentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei.
§ 3º - Os servidores das tabelas dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabelas Suplementares, até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.
§ 4º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior que lograrem aprovação serão transpostos para a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabelas Suplementares nos respectivos órgãos, sob o regime jurídico em que se encontram e a sistemática da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.
§ 6º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 7º - Os servidores a que se refere este artigo que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto nº 8.264, de 7 de novembro de 1984, serão transpostos na conformidade do Anexo IV desta Lei.
§ 8º - Serão extintos os cargos ou empregos ocupados em órgãos da Administração Indireta, inclusive fundacional, pelos servidores transpostos na forma do parágrafo anterior.
Art. 3º - Integrarão, ainda, a Tabela a que se refere o § 5º do artigo anterior, os atuais ocupantes de cargos ou empregos efetivos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, cujas categorias funcionais não constem do Anexo II, permanecendo nos respectivos órgãos ou entidades, nas condições e regime jurídico em que hoje se encontram.
Art. 4º - Os servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo, nos órgãos e entidades de origem, integrando as tabelas de que trata o § 5º do art. 2º, no regime jurídico e condições em que hoje se encontrem. (Legislação Correlata - Decreto 12413 de 07/06/1990) (Legislação Correlata - Decreto 12485 de 11/07/1990)
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados em concurso público, serão transpostos para a Carreira Administração Pública, na forma do Anexo II, rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação.
Art. 5º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 7º, mediante concurso público:
I - no Padrão I, da 3a Classe do cargo de Analista de Administração Pública;
II - no Padrão I, da 3a Classe do cargo de Técnico de Administração Pública;
III - no Padrão I, da Classe Única do cargo de Auxiliar de Administração Pública.
Art. 6º - Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I - para o cargo de Analista de Administração Pública, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;
II - para o cargo de Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º grau ou equivalente, conforme área de atuação;
III - para o cargo de Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8a série do 1º grau, conforme a área de atuação.
Parágrafo único – Quando se tratar de atividades essencialmente operacionais, o Governador do Distrito Federal poderá dispensar ou reduzir o grau de escolaridade para os cargos de que tratam os incisos II e III, inclusive os do Departamento de Estradas e Rodagem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 145 de 03/04/1991)
Art. 7º - O ocupante de cargo de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Técnico de Administração Pública e Analista de Administração Pública.
§ 2º - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º - A exigência do posicionamento no último padrão da Classe Única do Cargo de Auxiliar de Administração Pública e da Classe Especial de Técnico de Administração Pública não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.
Art. 8º - O valor do vencimento de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 9º - O desenvolvimento dos integrantes na Carreira Administração Pública do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 10 - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 11 - São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de fevereiro de 1985, alterado pelo Decreto-lei nº 2.269, de 13 de março de 1985;
II - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
III - Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV - Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.255, de 4 de março de 1985;
V - Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária, criada pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985;
VI - Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei nº 17, de 30 de maio de 1989;
VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985 e alterada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
VIII - Gratificação concedida a Engenheiros Agrônomos através da Lei nº 12, de 30 de dezembro de 1988;
IX - Abono Mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;
X - Adiantamento, concedido pela Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.
Art. 12 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos do Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Parágrafo único - O regime jurídico de que trata este artigo é estendido aos ocupantes dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.(Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Art. 13 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efeito exercício sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado. Art. 14 - Os funcionários aposentados nos cargos integrantes das categorias funcionais constantes do Anexo II desta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação. Art. 15 - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal. Art. 16 - Os servidores da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das tabelas dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei. Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar as tabelas a que se refere o § 5º do art. 2º. Art. 17 - Os servidores incluídos em outras carreiras integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal deixam de perceber: I - o abono mensal a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988; II - o adiantamento a que se refere o art. 5º da Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989. Art. 18 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1989 101º da República e 30º de Brasília (Art. 1º da Lei nº 051, de 13 de novembro de 1989) (Art. 2º da Lei nº 051, de 13 de novembro de 1989)
Técnico de Educação Física e Desportos
Técnico de Assuntos Educacionais
(Art. 8º da Lei nº 051, de 13 de novembro de 1989) TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL 1) ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2) TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Art. 2º § 7º da Lei nº 051, de 13 de novembro de 1989)
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1989 p. 3, col. 1