Legislação correlata - Decreto 23156 de 09/08/2002
Legislação correlata - Decreto 33537 de 14/02/2012
Legislação correlata - Decreto 19724 de 22/10/1998
Nota: Confome Art. 33 do Decreto nº 33.537, de 14/02/2012, revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos do Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989 e do Decreto nº 23.156, de 12 de agosto de 2002, que estejam em desacordo com o presente Decreto.
Cria a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o que dispõem os artigos 8° e 9° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981 e o inciso VI, do artigo 9° da Lei n° 6.938, de 31 de agasto de 1981,
considerando a necessidade de se preservar o cerrado, as várzeas e as matas ciliares que protegem as margens dos mananciais que deságuam no Lago Paranoá;
considerando a necessidade de se proteger espécies da fauna do lago, principalmente a garça branca (Casmero dius albus egretta);
considerando a importância de assegurar a melhoria da qualidade da água do Lago Paranoá;
considerando o seu aspecto paisagístico de beleza cênica;
Art. 1° - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá, com as delimitações constantes no Artigo 2° deste Decreto e destinada prioritariamente à proteção da biota nativa.
Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá possui as seguintes delimitações: começa no ponto 01, de coordenadas N = 8.245.615,00 e E = 198.355,00; daí segue pela Estrada Parque Contorno (EPCT), no sentido geral nordeste com a distância aproximada de 4.524m até o ponto 02, de coordenadas N = 8.249.415,00 e E = 200.830,00; daí segue no sentido noroeste pela estrada de ligação, até o encontro desta com a Estrada Parque Dom Bosco (EPDB), no ponto 03, de coordenadas N = 8.250.380, 00 e E = 200.065,00; daí segue no rumo geral nordeste pela EPDB, até o ponto 04, de coordenadas N = 8.251.000,00 e E =201.475,00, situado na extremidade sul da Barragem do Paranoá; daí com o azimute 23°03'44" e distância aproximada de 548m até o limite da citada barragem no ponto 05, de coordenadas N = 8.251.505,00 e E = 201.690,00; daí com azimute 14°02'10" e distância aproxima da de 206m ate a bifurcação da Estrada Parque Contorno (EPCT) com a Estrada Parque Península Norte (EPPN), no ponto 06, de coordenadas N = 8.251.705,00 e E = 201.740,00; daí pelo leito da Estrada Parque Contorno (EPCT) até o ponto 07, de coordenadas N = 8.263.455,00 e E = 193.460,00 no encontro das Rodovias BR- 020, EPIA e EKCT; daí segue pela Estrada Parque Indústria e Abas tecimento (EPIA), passando pelo. "Balão do Torto", em direção geral sudoeste, até o ponto 08, de coordenadas N = 8.258.300,00 e E = 187.720,00; daí deflete no rumo do azimute 158011a'55" e distância aproximada de 215m até o ponto 09, de coordenadas N = 8.258.100,00 e E = 187.800,00, daí com azimute 128°39'35" e distância aproximada de 192m até o ponto 10, de coordenadas N = 8.257.980,00 e E = 187.950,00; daí segue pela estrada de ligação entre a EPIA e a via W3-Norte até o ponto 11, de coordenadas N = 8.258.230,00 e E = 189.290,00; daí segue pela via W3-Norte até encontrar a Ponte do Bragueto, no ponto 12, de coordenadas N = 8.258.690,00 e E = 189.770,00; daí segue pelo leito da via L-4 Norte até o encontro desta com a Estrada de Hotéis de Turismo, no ponto 13, de coordenadas N = 8.252.280,00 e E = 193.955,00; daí segue pela EHT até o ponto 14, de coordenadas 8.252.075,00 e E = 197.145,00; daí segue pela Estrada Palácio Presidencial até o ponto 15, de coordenadas N = 8.251.945,00 e E = 197.145,00, situado defronte ao Palácio da Alvorada; daí continuando pela mesma estrada ate o ponto 16', de coordenadas N = 8.250.990,00 e E = 194.775,00, localizado no encontro das vias: L-4 Norte, via N-1 Leste e Avenida das Nações; daí segue pelo leito dessa última até o ponto 17, de coordenadas N = 8.246.295,00 e E =187.500,00; daí segue com o azimute verdadeiro 145°05'12" e distância aproximada de 1.493m até o ponto 18, de coordenadas N = 8.245.070,00 e E = 188.355,00; daí segue pelo leito da via que separa o Setor de Chácaras (SCH) do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS) até o ponto 19, de coordenadas N = 8.246.310,00 e E =191.650,00; daí segue com azimute verdadeiro 128°39'35" e distância aproxima da de 160m até o ponto 20, de coordenadas N = 8.246.210,00 e E = 191.775,00; daí segue com azimute verdadeiro 48021 "59" e distância aproximada de 60m até o ponto 21, de coordenadas N = 8.246.250,00 e E = 191.820,00; daí segue com azimute 128°27'13" e distância aproximada de 434m até o ponto 22, de coordenadas N= 8.245.980,00 e E = 192.160,00; daí segue com azimute 36°52'12" e distância aproximada de 100m até o ponto 23, de coordenadas N = 8.246.060,00 e E = 192.220,00; daí segue com azimute verdadeiro 111°42'11" e distância aproximada de 432m até o ponto 24, de Coordenadas N = 8.245.900,00 e E = 192.622,00; daí segue com azirau te verdadeiro 72°57'03" e distância aproximada de 1.255m até o ponto 25, de coordenadas N = 8.246.268,00 e E = 193.822,00; daí segue com azimute verdadeiro 123°01'26" e distância aproximada de 381m até o ponto 26, de coordenadas N = 8.246.060,00 e E = 194.142,00; daí segue com azimute verdadeiro 59°06'30" e distancia aproximada de 545m até o ponto 27, de coordenadas N = 8.246.340,00 e E = 194.610,00; daí segue pela DF-035 e por uma distância aproximada de 2.303m até o ponto 28, de coordenadas N= 8.244.803,00 e E = 196.326,00; daí segue no sentido nordeste pela via de acesso ao conjunto n° 28, do Setor de Mansões Dom Bosco (SMDB), por uma distância aproximada de 2.141,00m até o ponto 29, de coordenadas N = 8.245.900,00 e E = 198.165,00; daí segue com azimute verdadeiro 146°18'36" e distância aproximada de 342m até encontrar a DF-001 (EPCT) no ponto 01, referência inicial, conforme mapa em anexo.
Art. 3° - São objetivos da APA do Lago Paranoá:
I - garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na bacia, com os seus recursos bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos;
II - propiciar a preservação de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção ali existentes;
III - manejar a recuperação da vegetação às margens dos diversos córregos que contribuem para o Lago Paranoá;
IV - promover a proteção e recuperação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos existentes na bacia, contribuindo para a redução do assoreamento e poluição do Lago Paranoá;
V - assegurar a proteção dos ninhais de aves aquáticas e outros locais de pouso;
VI - desenvolver programas de educação ambiental e atividades de pesquisa sobre os ecossistemas Fiscais;
VII - favorecer condições para recreação e lazer em contato com a natureza.
Art. 4° - Fica estabelecido o zoneamento da APA em Zona de Vida Silvestre e Zona Tampão.
Art. 5° - A Zona de Vida Silvestre será constituída:
I - pelas matas ciliares e demais tipos de vegetação nativa existentes na APA;
II - pelas encostas com inclinação igual ou superior a 25°;
III - pelas veredas e sua vegetação típica, inclusive os buritizais.
Art. 6° - A Zona Tampão visa o disciplinamento da ocupação das áreas que contornam a Zona de Vida Silvestre, a fim de evitar atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e demais recursos naturais da Zona de Vida Silvestre.
Parágrafo único - Na Zona de Vida Silvestre serão realizados estudos específicos nos córregos Bananal, Canjerana, Tamanduá, Palha, João Grossi e Ribeirão do Torto, visando definir a criação de outras Unidades de Conservação.
Art. 7° - O plano de manejo, diretrizes de uso e o zoneamento ambiental da APA da Bacia do Lago Paranoá, serão elaborados pela SEMATEC no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da assinatura deste Decreto.
Art. 8° - Ouvido o Conselho de Política Ambiental, na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, são proibidas:
I - a implantação e/ou funcionamento de quaisquer atividades industriais;
II - a implantação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
III - atividades de desmatamento, terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;
IV - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão de terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
V - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
VI - o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais.
Art. 9° - Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerá de prévia e fundamentada autorização da SEMATEC a abertura de vias de comunicação.
Art. 10 - Para a análise da viabilidade de implantação de qualquer parcelamento do solo na área, quer seja destinado a finalidades rurais ou urbanas, deverá ser realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser encaminhado à apreciação da SEMATEC, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, para efeitos do disposto na legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, somente serão consideradas válidas as autorizações de parcelamento que contiverem a indicação circunstanciada das restrições de uso e limitações administrativas necessárias à proteção dos ecossistemas locais e preservação da área.
Art. 11 - A Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será supervisionada e fiscalizada pela SEMATEC, que deverá baixar as instruções normativas necessárias para a implantação do disposto neste Decreto.
Art. 12 - A SEMATEC fica autorizada a firmar convênios e acordos com outros órgãos e entidades responsáveis pela conservação e preservação ambiental a fim de bem cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 13 - A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia -SEMATEC aplicará aos transgressores do disposto neste Decreto as penalidades previstas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA
ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 15/12/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1989 p. 4, col. 1