SINJ-DF

DECRETO N° 19.724, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 20006 de 14/01/1999)

Cria o Núcleo Rural Córrego do Palha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VTI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1998, a Lei n. º 1.089, de 27 de maio de 1996, e

considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilização entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;

considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade;

considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;

considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;

considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente das margens do Córrego do Palha, DECRETA:

Art. 1° O Núcleo Rural Córrego do Palha situado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, em área definida: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2000m (dois mil metros) da margem direita e 2000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte, tem por objetivos:

I - aumentar a oferta de alimentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;

II - promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;

III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;

IV - impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área;

V - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

VI - estimular a produção incentivando a produtividade;

VII - promover a produção agropecuária e agro-industrial,

VIII - desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;

IX - aumentar a oferta de empregos;

X - incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;

XI - impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;

XII - incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;

XIII - estimular a adoção de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas;

XIV - promover a compatibilização da ocupação com os objetivos traçados para a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, dispostos no art. 3° do Decreto n.° 12.055, de 14 de dezembro de 1989.

Art. 2° Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.

Parágrafo único - Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.

Art. 3° No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 1° O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.

§ 2° O plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.

§ 3° Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art. 4° Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.

Art. 5° Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:

I - proteção de nascentes;

II - proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;

III - manutenção da baixa densidade demográfica,

IV - alternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes,

V - destinação adequada e reaproveitamento de entulho;

VI - coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;

VII - reflorestamento para fins comerciais;

VIII - recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;

IX - educação ambiental;

X - gerenciamento de recursos hídricos;

XI - preservação da integridade da microbacia.

Art. 6° Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes.

§ 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.

§ 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.º 18.756, de 24 de outubro de 1997.

Art. 7° A poligonal do Núcleo Rural, observadas as disposições do § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 17 de 28/01/97, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos:

I - Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;

II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

III - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF; e

IV - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.

Art. 9° Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 23/10/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 23/10/1998 p. 10, col. 1