Introduz alteração ao Decreto n° 11.664, de 30 de junho de 1989, que dispõe sobre a substituição tributaria nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 116/89,
Art. 1°. Ao artigo 1° do Decreto n° 11.664, de 30 de junho de 1989, ficam acrescentados os parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação:
"Art. 1°.............................................................
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 2°. O remetente, na qualidade de substituto e responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos neste artigo, deverá credenciar-se j.unto ao fisco do Distrito Federal
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 10, col. 2