SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI N° 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 18 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - São isentos do imposto:

I - os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;

II - os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.”

Art. 2° - São cancelados os créditos tributários constituídos contra os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, relativamente aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro de 1989.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 7, col. 2