Regulamenta os artigos 3°, 20 e 23 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto na Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989,
Art. 1° - Os Analistas de Administração Pública que, em 31.12.89, ocupavam cargos efetivos ou empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias poderão optar por inclusão na Carreira Magistério Público do Distrito Federal no cargo de Especialista de Educação, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12468 de 06/07/1990)
§ 1° - A opção somente será aceita por servidor portador de habilitação específica de grau superior, nível de graduação correspondente à licenciatura plena.
§ 2° - Os servidores aposentados em cargos a que se refere este artigo poderão optar por terem seus proventos revistos, obedecido o disposto neste artigo, para inclusão das vantagens de que trata o artigo 3° da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989.
Art. 2° - A transposição dos servidores optantes far-se-á atribuindo-se um padrão a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 3° - Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias que se encontrarem em licença para trato de interesses particulares, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para órgãos não pertencentes à estrutura administrativa do Distrito Federal deverão optar por ingresso na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou Tabela Suplementar no órgão de origem.
Art. 4° - As opções de que tratam os artigos 1° e 3° serão manifestadas no Departamento de Administração de Pessoal, da Secretaria de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 19 de janeiro de 1990, na forma dos Anexos a este Decreto.
Parágrafo único - Para os servidores não aposentados as opções de que trata este Decreto implicarão o imediato retorno ao exercício do cargo ou emprego.
Art. 5° - Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do disposto neste Decreto vigorarão a partir da publicação do ato de transposição dos servidores.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1990.
101° da Republica e 30° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/1990 p. 4, col. 2