Dispõe sobre aplicação de prazo para pagamento do ICMS e do ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. Os prazos de recolhimento de que tratam os artigos 1°, inciso I, e 2°, inciso I, do Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, somente se aplicam aos pagamentos que resultarem de obrigações tributárias surgidas dos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,07 de fevereiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1990 p. 11, col. 2