SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 12197 de 07/02/1990

Legislação Correlata - Portaria 69 de 09/02/1994

Legislação correlata - Decreto 15592 de 26/04/1994

DECRETO N° 12.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 189 e 199 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos Convênios ICM 38/88 e ICNS 92/89, DECRETA:

Art. 1°. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias — ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I — O inciso I do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

I — nas saídas tributadas normalmente:

 ESTABELECIMENTOS  PRAZO DE RECOLHIMENTO  RECOLHIMENTO SEM MULTA E JUROS DE MORA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE
1) industriais, frigoríficos e abatedouros, inclusive substituiçao tributária até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
2) comerciais, prestadores de serviços de transporte e de comunicação, inclusive substituição tributária. até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
3) fabricantes de cimento, inclusive substituição tributária. até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
4) industriais e comerciais, no caso do imposto diferido. até o nono dia do mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento. até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento.

II — O parágrafo 7° do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82.....................................................

§ 7°. Os prazos fixados no inciso I, para efeito de pagamento, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando vencerem no sábado, domingo ou feriado".

III - O "caput" do artigo 483 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 483. Pagar o imposto após o término do prazo fixado para o seu recolhimento sem multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado".

Art. 2°. O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1978, fica alterado como segue:

I — O inciso II do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 ….................................................

II — até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas ou contribuintes a elas equiparados, retenção na fonte e sociedade de profissionais, permitido o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador".

II — Fica acrescentado ao artigo 34 o parágrafo 2°, passando o atual Parágrafo único a 1°, com a seguinte redação:

"Art. 34...................................................

§ 2 °. Os prazos fixados neste artigo, para efeito de pagamento do imposto, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando vencerem no sábado, domingo ou feriado".

III — O inciso I do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131................................................

I — pagar o imposto após o término do prazo fixado para seu recolhimento sem acréscimo de multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento sobre o valor do imposto atualizado".

Art. 3° Os tributos não pagos até a data previas para seu recolhimento sem atualização monetária, terão o seu valor em cruzados novos convertidos em Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal.

Parágrafo único — A conversão de que trata este artigo será efetuada mediante a divisão do valor do tributo em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento sem atualização.

Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 5°, Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 4, col. 1