0 ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso 14, do Regimento desta Administração aprovado pelo Decreto n° 2.282, de 12 de junho de 1973,
considerando as constantes reclamações da comunidade quanto o barulho, insegurança, uso de elementos tóxicos, etc, provocados por bares, oficinas e outros, instalados em lotes residenciais;
considerando a necessidade de disciplinar a expedição de Alvará de Funcionamento, a título precário, para estabelecimentos já instalados em lotes residenciais, previstos no Artigo 8°, Parágrafos 1° e 2° do Decreto 7.820 de 20 de dezembro de 1983;
considerando que para a instalação de novos comércios deve-se, visando atender as manifestações da comunidade, adotar critérios mais condizentes com as necessidades de cada quadra e o bem estar social;
Que sejam observados, sem prejuízo das determinações do Decreto n° 7.820 de 20 de dezembro de 1983, os requisitos seguintes:
1 — Os requerimentos para emissão do Alvará de Funcionamento para os casos citados acima deverão ser dirigidos a DRLFO, acompanhados de:
1.1 — Anuência dos moradores: os 4 moradores da direita; os 4 moradores da esquerda; os 9 moradores de frente e os 9 de fundo, quando houver. Para o caso de frente e fundos deve ser considerado o vizinho de frente e o de fundos e mais 4 vizinhos para esquerda e 4 vizinhos para a direita deste.
1.2 — Documentos exigidos pelo Decreto n° 7.820 para emissão do mesmo.
2 — Para renovação de Alvará de Funcionamento dos casos acima exigir-se-ão:
2.1 — O Alvará de Funcionamento vencido;
2.3 — Taxa de expediente paga;
2.4 — Escritura ou Contrato de Locação;
2.5 — Anuência dos moradores vizinhos conforme item 1.1
3 — O Alvará de Funcionamento terá validade por 06 (seis) meses, a partir da data de sua emissão.
4 — Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, a partir da data de publicação desta Ordem de Serviço.
5 — A Administração tem o prazo de 08 (oito) dias para expedição do Alvará de Funcionamento, estando a documentação completa.
6 — Para instalação de novos comércios ou prestação de serviços fora de zoneamento, o interessado deverá primeiramente, isto é, antes de quaisquer providências ou gastos, principalmente com aquisição de equipamentos, mercadorias, compra ou locação do imóvel, dirigir-se à Administração para obter declaração de consulta prévia, que deverá ser feita diretamente ao Diretor da DRLFO.
7 — Por quadra, só serão liberados Alvarás de Funcionamento para novos comércios e prestação de serviços desde que ainda não existente na mesma, e na quantidade de 01 para cada tipo de comércio ou prestação de serviços.
8 — Por não se tratar de necessidades básicas da comunidade, não será permitido o funcionamento fora de zoneamento de novos bares e afins.
9 — Fica vedada a liberação de mais de um comércio no mesmo lote, o que, se autorizado, evidenciará especulação imobiliária.
10 — O Alvará de Funcionamento será cancelado e o estabelecimento fechado mediante: o interesse da Administração; de reclamações da comunidade; do descumprimento desta Ordem de Serviço ou do Decreto 7.820.
11 — Havendo abertura de comércio fora de zoneamento sem as formalidades desta Ordem de Serviço, DRLFO abrirá imediatamente processo administrativo para apurar responsabilidades da Seção de Fiscalização de Posturas.
Brazlândia-DF, 13 de fevereiro de 1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1990 p. 8, col. 1