SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 8205 de 27/09/1984

Legislação Correlata - Portaria 5 de 10/02/1989

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 13/02/1990

DECRETO Nº 7.820, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.983.

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 1 de 23/12/1983

Dispõe sobre o Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços somente poderão funcionar, no Distrito Federal, com o Alvará de Funcionamento.

§ 1º - O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para atestar as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança do estabelecimento onde a atividade será exercida.

§ 2º - Para os fins de que trata este Decreto não mais serão exigidos do interessado a Declaração de Localização, o Assentimento Sanitário ou o Laudo de Vistoria Sanitária e o documento de autorização expedido pela Secretaria de Segurança Pública.

§ 3º - Será exigido um Alvará de Funcionamento para cada estabelecimento, inclusive para aqueles desobrigados de inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças.

Art. 2º - Para o exercício de atividade eventual poderá ser concedido Alvará de Funcionamento com vigência correspondente a período ou dias especificados.

Parágrafo únicco - O Alvará de Funcionamento previsto neste artigo somente será concedido mediante audiência prévia da Secretaria de Finanças.

Art. 3º - O Alvará de Funcionamento será concedido pelas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.

Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Administração da Região Administrativa I, o Alvará de Funcionamento, na circunscrição de Brasília, será concedido pela Secretaria de Viação e Obras.

Art. 4º - O Alvará de Funcionamento e a inscrição nos cadastros de contribuintes serão requeridos aos órgãos relacionados no artigo anterior, através de formulário próprio, ao qual serão juntados:

I - documentos e formulários necessários a inscrição nos cadastros de contribuintes do ICM e/ou do ISS;

II - documentos necessários ao licenciamento da Secretaria de Segurança Pública; e

III - comprovante de pagamento das taxas devidas.

§ 1º - Para efeito de formação de estoque inicial, o contribuinte poderá requerer Secretaria de Finanças inscrição mediante apresentação dos documentos de que trata o Regulamento do ICM.

§ 2º - A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior, que terá a validade de 30 (trinta) dias, não dará direito ao contribuinte de imprimir documentos fiscais e praticar vendas, exceto se, nesse período, for concedido o Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - O Alvará de Funcionamento será expedido no prazo de 08 (oito) dias úteis, desde que atendidas as exigências da legislação específica.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Alvará de Funcionamento concedido nos termos do artigo 8º.

§ 2º - A formulação de exigência determinará a suspesão do prazo de expedição do Alvará de Funcionamento, que será reaberto com o seu cumprimento.

Art. 6º - A mudança de local de funcionamento ou alteração de atividade implica no prévio requerimento de novo Alvará de Funcionamento.

Art. 7º - O Alvará de Funcionamento será afixado, no estabelecimento, em local visível e exibido a autoridade competente que o exigir.

Art. 8º - A título precário, poderá ser concedido Alvara de Funcionamento para estabelecimentos provisoriamente instalados, em setor comercial ou não, obedecida a legislação específica.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a audiencia dos órgãos circunscricionais envolvidos e as conveniências administrativas a serem observadas pelos Administradores Regionais, Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e pelo Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento, expedido nos termos deste artigo, será valido por prazo indeterminado, podendo ser concedido com vigência especificada e cancelado a qualquer tempo, atendendo as condições do parágrafo anterior.

Art. 9º - Das infrações as disposições deste Decreto ou a legislação que regulamenta as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança, caberá notificação ou intimação, com prazo para saná-las.

§ 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação ou intimação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou de interdição do estabelecimento, no todo ou em parte.

§ 2º - No caso de o proprietário ou responsável se récusar a assinar os documentos de que trata este artigo, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.

§ 3º - O órgão que, no cumprimento de suas atribuições, interditar estabelecimento, comunicará o fato, no prazo de 03 (três dias) úteis, aos demais órgãos circunscricionais.

Art. 10 - O Alvará de Funcionamento será cancelado pela autoridade concedente nos casos:

I - em que a falta de condição de funcionamento do estabelecimento for insanável;

II - de cancelamento da inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças; e

III - no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

Art. 11 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos próprios, dentro de suas respectivas competências .

Art. 12 - Compete aos órgãos de que trata o artigo 3º, organizar e manter cadastro de atos relativos a Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos localizados no âmbito de suas respectivas circunscrições.

Parágrafo único - As Secretarias de Finanças, de Saúde e de Segurança Pública alimentarão o cadastro mediante o fornecimento de informações sobre o comportamento dos estabelecimentos.

Art. 13 - Os Alvarás de Funcionamento em vigor serão renovados no exercício de 1984 na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 14 - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará na responsabilidade do servidor que a causar.

Parágrafo único - Caberá à chefia imediata do servidor promover a apuração da responsabilidade de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.

Art. 15 - As atividades de que trata este Decreto serão executadas sem prejuizo da normalização e supervisão dos Órgãos centrais dos respectivos sistemas.

Parágrafo único - A supervisão da execução será exercida pela Secretaria do Governo.

Art. 16 - A Secretaria de Segurança Pública assegurará aos órgãos fiscalizadores o apoio necessário a execução das disposições deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto será regulamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato conjunto dos Secretários que o referendam.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogados os Decretos nºs 2.865, de 21 de março de 1975 e 3.152, de 28 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário,

Brasília, 20 de dezembro de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

TITO DE ANDRADE FIGUEROA

JOSÉ CARLOS MELLO

LAURO MELCHlADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 21/12/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1983 p. 1, col. 1