Legislação Correlata - Decreto 8205 de 27/09/1984
Legislação Correlata - Portaria 5 de 10/02/1989
Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 13/02/1990
(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 1 de 23/12/1983
Dispõe sobre o Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços somente poderão funcionar, no Distrito Federal, com o Alvará de Funcionamento.
§ 1º - O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para atestar as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança do estabelecimento onde a atividade será exercida.
§ 2º - Para os fins de que trata este Decreto não mais serão exigidos do interessado a Declaração de Localização, o Assentimento Sanitário ou o Laudo de Vistoria Sanitária e o documento de autorização expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
§ 3º - Será exigido um Alvará de Funcionamento para cada estabelecimento, inclusive para aqueles desobrigados de inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças.
Art. 2º - Para o exercício de atividade eventual poderá ser concedido Alvará de Funcionamento com vigência correspondente a período ou dias especificados.
Parágrafo únicco - O Alvará de Funcionamento previsto neste artigo somente será concedido mediante audiência prévia da Secretaria de Finanças.
Art. 3º - O Alvará de Funcionamento será concedido pelas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Administração da Região Administrativa I, o Alvará de Funcionamento, na circunscrição de Brasília, será concedido pela Secretaria de Viação e Obras.
Art. 4º - O Alvará de Funcionamento e a inscrição nos cadastros de contribuintes serão requeridos aos órgãos relacionados no artigo anterior, através de formulário próprio, ao qual serão juntados:
I - documentos e formulários necessários a inscrição nos cadastros de contribuintes do ICM e/ou do ISS;
II - documentos necessários ao licenciamento da Secretaria de Segurança Pública; e
III - comprovante de pagamento das taxas devidas.
§ 1º - Para efeito de formação de estoque inicial, o contribuinte poderá requerer Secretaria de Finanças inscrição mediante apresentação dos documentos de que trata o Regulamento do ICM.
§ 2º - A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior, que terá a validade de 30 (trinta) dias, não dará direito ao contribuinte de imprimir documentos fiscais e praticar vendas, exceto se, nesse período, for concedido o Alvará de Funcionamento.
Art. 5º - O Alvará de Funcionamento será expedido no prazo de 08 (oito) dias úteis, desde que atendidas as exigências da legislação específica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Alvará de Funcionamento concedido nos termos do artigo 8º.
§ 2º - A formulação de exigência determinará a suspesão do prazo de expedição do Alvará de Funcionamento, que será reaberto com o seu cumprimento.
Art. 6º - A mudança de local de funcionamento ou alteração de atividade implica no prévio requerimento de novo Alvará de Funcionamento.
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento será afixado, no estabelecimento, em local visível e exibido a autoridade competente que o exigir.
Art. 8º - A título precário, poderá ser concedido Alvara de Funcionamento para estabelecimentos provisoriamente instalados, em setor comercial ou não, obedecida a legislação específica.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a audiencia dos órgãos circunscricionais envolvidos e as conveniências administrativas a serem observadas pelos Administradores Regionais, Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e pelo Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras.
§ 2º - O Alvará de Funcionamento, expedido nos termos deste artigo, será valido por prazo indeterminado, podendo ser concedido com vigência especificada e cancelado a qualquer tempo, atendendo as condições do parágrafo anterior.
Art. 9º - Das infrações as disposições deste Decreto ou a legislação que regulamenta as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança, caberá notificação ou intimação, com prazo para saná-las.
§ 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação ou intimação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou de interdição do estabelecimento, no todo ou em parte.
§ 2º - No caso de o proprietário ou responsável se récusar a assinar os documentos de que trata este artigo, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.
§ 3º - O órgão que, no cumprimento de suas atribuições, interditar estabelecimento, comunicará o fato, no prazo de 03 (três dias) úteis, aos demais órgãos circunscricionais.
Art. 10 - O Alvará de Funcionamento será cancelado pela autoridade concedente nos casos:
I - em que a falta de condição de funcionamento do estabelecimento for insanável;
II - de cancelamento da inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças; e
III - no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos próprios, dentro de suas respectivas competências .
Art. 12 - Compete aos órgãos de que trata o artigo 3º, organizar e manter cadastro de atos relativos a Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos localizados no âmbito de suas respectivas circunscrições.
Parágrafo único - As Secretarias de Finanças, de Saúde e de Segurança Pública alimentarão o cadastro mediante o fornecimento de informações sobre o comportamento dos estabelecimentos.
Art. 13 - Os Alvarás de Funcionamento em vigor serão renovados no exercício de 1984 na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 14 - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará na responsabilidade do servidor que a causar.
Parágrafo único - Caberá à chefia imediata do servidor promover a apuração da responsabilidade de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.
Art. 15 - As atividades de que trata este Decreto serão executadas sem prejuizo da normalização e supervisão dos Órgãos centrais dos respectivos sistemas.
Parágrafo único - A supervisão da execução será exercida pela Secretaria do Governo.
Art. 16 - A Secretaria de Segurança Pública assegurará aos órgãos fiscalizadores o apoio necessário a execução das disposições deste Decreto.
Art. 17 - Este Decreto será regulamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato conjunto dos Secretários que o referendam.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogados os Decretos nºs 2.865, de 21 de março de 1975 e 3.152, de 28 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário,
Brasília, 20 de dezembro de 1.983.
95º da República e 24º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 21/12/1983 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1983 p. 1, col. 1