Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990,
Art. 1 ° — O prazo para a opção de que trata o artigo 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, é fixado em 30 (trinta) dias, a contar dá publicação deste Decreto.
Parágrafo único — A opção será manifestada, 0or escrito, junto ao Departamento de Administração de Pessoal — DAP, da Secretaria de Administração.
Art. 2° — O servidor que optar pela reversão a que se refere o artigo 1°, da Lei n° 092, de 1990, será transposto para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma prevista na Lei n° 066, de 18 de dezembro de 1989.
Art. 3° — Os servidores incluídos na Carreira Magistério Público do Distrito Federal serão lotados na Secretaria de Educação com exercício na Fundação Educacional do Distrito Federal, nos termos do artigo 28, da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976.
Art. 4° — A Fundação Educacional do Distrito Federal assumirá o ônus da retribuição dos servidores a que se refere o artigo precedente.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1990 p. 4, col. 1