SINJ-DF

LEI N° 092, DE 02 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta  eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O servidor que passou à inatividade nos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, nos termos das Leis Complementares n° 30, de 27 de julho de 1977, e n° 36, de 31 de outubro de 1979, poderá, mediante opção, reverter à atividade para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12313 de 05/04/1990) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 13372 de 09/08/1991)

Parágrafo único - A reversão efetivar-se-á de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui o cargo de Professor.

Art. 2° - Não poderá reverter o aposentado:

Art. 2º - Não poderá reverter o aposentado: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

I - que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória;

I – que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

II - que contar tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo da inatividade;

II – que for julgado inapto em inspeção médica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

III - que for julgado inapto em inspeção médica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, o funcionário continuará na inatividade, com revisão dos proventos, levando-se em consideração o tempo de serviço, inclusive o da inatividade.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor aposentado contar tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade, poderá optar por permanecer aposentado com revisão dos proventos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

Art. 3° - O servidor de que trata esta Lei será investido em cargo automaticamente criado com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 1° - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 2° - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para promoção.

Art. 4° - O prazo para o exercício da opção de que trata o art. 1° desta Lei constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/1990 p. 3, col. 1