SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 12339 de 20/04/1990

PORTARIA Nº 18 DE 20 DE ABRIL DE 1990

(revogado pelo(a) Portaria 21 de 19/06/1990)

Dispõe sobre a classificação e utilização de veículos oficiais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.978, de 14 de agosto de 1975, combinado com o artigo 11, do Decreto n° 12.339, de 20 de abril de 1990.

RESOLVE:

1 — As atividades de transportes internos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, de que trata o Decreto n° 12.339, de 20 de abril de 1990, serão reguladas pela presente Portaria.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

2 — Os veículos oficiais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas classificam-se, quanto ao fim, em 02 (duas) categorias:

I — Veículos de Representação (VR);

II — Veículo de Serviço (VS).

3 — Os veículos de representação são os destinados ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

4 — Os veículos de serviço são enquadrados nos seguintes grupos:

I — VS1 — veículos destinados ao transporte de servidores, exclusivamente em objeto de serviço, para a realização de atividades externas,

II — VS2 — veículos destinados a atividades específicas, tais como: transporte de paciente, transporte de carga e abastecimento, coleta de lixo, transporte de material, fiscalização, socorro mecânico, terraplenagem e semelhantes, com potência compatível com as características do serviço.

5 — Os veículos de representação destinados ao Governador, ViceGovernador e Secretários de Estado terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1°, do Decreto n° 72.294, de 24 de maio de 1973.

5.1 — Os demais veículos serão identificados por placas brancas.

6 — Os veículos oficiais serão, ainda, identificados através das cores, assim definidas:

I — Veículo de representação - cor preta;

II — veículos de serviço — cor branca.

6.1 — A padronização das cores, de que trata este item, em relação à frota atual, será processada à medida em que forem sendo realizadas reformas nas respectivas viaturas.

6.2 — Os veículos do Departamento de Estrada e Rodagem — DER e do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU terão cores próprias.

7 — Os veículos de serviço terão pintados nas portas dianteiras, em cor verde, o Brasão do Distrito Federal e os dizeres: "DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO''.

CAPÍTULO II

DO USO DE VEÍCULOS

8 — Os veículos oficiais serão usados exclusivamente para prestação de serviços a órgãos públicos, vedada sua utilização em quaisquer outras circunstâncias.

9 — A utilização de veículos de serviços fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de Secretarias, da Procuradoria Geral, do Gabinete Militar, das Administrações Regionais, dos Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações

9.1 — O disposto neste artigo não se aplica aos srviços de transporte de paciente, coleta de lixo e socorro de veículos oficiais.

10 — Os veículos oficiais somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados

10.1 — Excetuam-se do disposto neste item os veículos de representação.

11 — A competência para conceder a autorização de que trata o item anterior é do Secretário de Administração.

12 — As autorizações para circular fora do horário normal de expediente e fora da área do Distrito Federal serão emitidas em formulários próprios, conforme estabelecido pela Portaria n° 60, de 16 de novembro de 1987.

12.1 — Para efeito de controle, o encaminhamento da 2ª Via da autorização, à Coordenação do Sistema de Transportes Internos, deverá ser feito no prazo de 24 (vinte quatro) horas após sua emissão.

12.2 — A autorização de que trata este item terá prazo de validade restrito ao período do evento.

CAPÍTULO III

DA ARMAZENAGEM E DO ABASTECIMENTO

13 — A armazenagem de combustível e o abastecimento dos veículos oficiais serão feitos nos postos do Sistema de Transportes Internos do Distrito Federal.

13.1 — Excepcionalmente o Secretário de Administração poderá autorizar a armazenagem e o abastecimento em outras dependências.

14 — O abastecimento dos veículos oficiais será efetuado, mediante apresentação de formulário próprio, de 2ª a 6ª feira, no horário de 8:00 às 18:00 horas.

14.1 — A limitação contida neste item não se aplica aos veículos de representação, de transporte de paciente e coleta de lixo.

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO

15 — Os veículos de serviços serão recolhidos diariamente, na região administrativa em que prestam serviços.

15.1 — Os veículos do Grupo VR poderão ser recolhidos nas localidades em que residem seus condutores.

16 — Para os fins de que trata o item anterior são os seguintes os locais de recolhimento:

I — Plano Piloto — Coordenação do Sistema de Transportes Internos ou Serviços Autônomo de Limpeza Urbana;

II — Núcleo Bandeirante — Pátio do Depósito de Material da Administração Regional do Núcleo Bandeirante;

III — Gama — Posto de Abastecimento da Administração Regional do Gama;

IV — Taguatinga — Posto de Abastecimento da Administração Regional de Taguatinga;

V — Brazlândia — Posto de Abastecimento da Administração Regional de Brazlândia;

VI — Sobradinho — Posto de Abastecimento da Administração Regional de Sobradinho;

VII — Planaltina — Posto de Abastecimento da Administração Regional de Planaltina;

VIII — Setor Residencial, Indústria e Abastecimento — Pátio do CAVE — Administração Regional do Guará;

IX — Ceilândia — Posto de Abastecimento da Administração Regional de Ceilândia;

X — Outros locais que venham a ser autorizados pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

16.1 — Mediante justificada comprovação, o Coordenador do Sistema de Transportes Internos poderá, excepcionalmente, dispensar de recolhimento veículos classificados no Grupo VS2.

16.2 — A CSTI manterá controle do recolhimento pelos locais de que trata este item.

17 — A Coordenação do Distema de Transportes Internos manterá veículo de plantão para transporte de motoristas que, por necessidade de serviço, venham a recolher suas viaturas após o horário normal de expediente.

Parágrafo único — O disposto neste item aplica-se apenas às viaturas recolhidas na Coordenação do Sistema de Transportes Internos, sendo o transporte efetuado até a Rodoviária.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

18 — A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos e setoriais.

18.1 — A Coordenação do Sistema de Transportes Internos fornecerá aos setoriais os instrumentos necessários ao exercício da fiscalização.

19 — Ficam os condutores de veículos oficiais obrigados a apresentarem a autorização de tráfego, quando solicitadas pela fiscalização.

20 — Os veículos que trafegarem em desarcordo com as disposições desta Portaria estarão sujeitos ao recolhimento, e o responsável, penalizado na forma da legislação vigente.

CAPÍTULOS VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21 — Os veículos oficiais somente poderão ser conduzidos por servidores admitidos para essa finalidade.

21.1 — Ficam canceladas as atuais autorizações especiais expedidas para conduzir veículos oficiais e proibidas a expedição de novas.

22 — As normas constantes desta Portaria não se aplicam aos veículos utilizados pela áreas militar, de segurança pública e de Segurança do Governador que terão normas próprias.

23 — Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

24 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1990.

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 23/04/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1990 p. 12, col. 1