SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 18 de 20/04/1990

(regulamentado pelo(a) Portaria 21 de 19/06/1990)

(prorrogado pelo(a) Decreto 12440 de 25/06/1990)

DECRETO N° 12.339, DE 20 DE ABRIL DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 24991 de 24/08/2004)

Dispõe sobre a utilização e alienação de veículos na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° — Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I — veículos de representação;

II — veículos de serviços;

Art. 2° — Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I — pelo Governador;

II — pelo Vice-Governador;

III — pelos Secretários de Estado;

III – pelos Secretários de Estado e Presidentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, excluídos, no que couber, do disposto no artigo 7°, do mesmo Decreto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13392 de 16/08/1991)

Art. 3° — São veículos de serviços os utilizados exclusivamente em atividades relativas à:

I) área militar e de segurança pública;

II) saúde pública;

III) fiscalização;

IV) limpeza urbana;

V) transporte de material;

VI) deslocamento de pessoal da repartição em estrito objeto de serviço.

Parágrafo único — A Secretaria de Administração, em articulação com as áreas envolvidas, regulamentará a utilização de que trata este artigo, inclusive quanto à aplicação de penalidades.

Art. 4° — Os veículos oficiais dos órgãos e entidades referidas no artigo 1°, que não se enquadram na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12440 de 25/06/1990)

Parágrafo único — A Secretaria de Administração procederá ao enquadramento dos veículos a serem alienados, na forma deste artigo, e determinará o imediato recolhimento dos mesmos.

Art. 5° — É vedada a contratação, pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1°, de veículos de terceiros, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração, mediante autorização do Secretário da Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6° — É vedada aos órgãos e entidades referidas no art. 1°:

I — a requisição ou empréstimo de veículos de fundação, de empresa pública e de sociedade de economia mista;

II — a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e viceversa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público, estando tais contratos condicionados à autorização do Secretário da Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;

II — a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público, estando tais contratos condicionados à autorização do Secretário de Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, ou ainda, em cumprimento aos Acordos Coletivos de trabalho vigentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 12439 de 25/06/1990)

Parágrafo único —Quando da implementação do disposto no inciso II será assegurado aos servidores o valetransporte, na forma da legislação específica.

§ 1° Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo a requisição e uso de veículos destinados às atividades do Orçamento Participativo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18209 de 25/04/1997)

§ 2° Quando da implementação do disposto no inciso II será assegurado aos servidores o vale-transportes, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18209 de 25/04/1997)

Art. 7° — As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Distrito Federal alienarão, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.

Art. 8° — Os dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste Decreto, assembleia geral de acionistas para deliberar sobre as matérias relacionadas no artigo 6°, inciso II e no artigo 7°.

§ 1° - O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea "c", do art. 123, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2° — O representante do Distrito Federal, nas assembleias gerais, votará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 9° — A Secretaria de Administração promoverá a rescisão de ajuste de cooperação que objetivem acessão, pelo Distrito Federal, de veículos oficiais a órgãos e entidades estranhos ao Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 10 — À Secretaria de Administração, ao Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista incumbe a fiscalização das medidas contidas neste Decreto e a apuração das responsabilidades.

Páragrago único — Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive o representante do Distrito Federal referido no § 2°, do art. 8°, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 11 — O Secretário de Administração do Distrito Federal baixará normas regulamentando este Decreto.

Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1990

102° da República e 30° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO

JÚLIO XAVIER RANGEL

MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

MÁRCIO COTRIM

ALEXANDRE GONÇALVES

RUBEM FONSECA FILHO

JORGE CAETANO

MALVA DE JESUS QUEIROZ OLIVEIRA

MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

GERALDO JOSÉ CHAVES

ROBERTO MORAIS

JOSÉ RENATO RIELLA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 23/04/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1990 p. 1, col. 1