SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 3 de 07/06/1990

Legislação Correlata - Portaria 33 de 07/06/1990

Legislação Correlata - Portaria 4 de 22/06/1990

DECRETO N° 12.371 DE 11 DE MAIO DE 1990.

(revogado pelo(a) Decreto 12473 de 06/07/1990)

Dispõe sobre a administração do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1 ° — O Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda será supervisionado por um Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:

a) superintender as atividades do Programa;

b) promover a integração dos órgãos e entidades envolvidos na ação;

c) aprovar as normas e critérios de cadastramento, seleção e classificação dos beneficiários;

d) definir prioridades de ação, formulando as estratégias pertinentes;

e) articular a obtenção dos recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e consolidação dos assentamentos;

f) assessorar o Governador do Distrito Federal nds assuntos atinentes ao Programa; e

g) avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.

Art. 2° — Integrarão o Grupo de Trabalho:

a) a Secretária de Desenvolvimento Social, que o presidirá;

b) o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

c) o Secretário de Planejamento;

d) a Diretora do Departamento de Urbanismo, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

e) o Presidente da Companhia Imobiliári a de Brasília — TERRACAP;

f) o Diretor-Presidente da Companhia de Eletricidade de Brasília — CEB;

g) o Presidente da Companhia de Água e Esgoto de Brasília — CAESB;

h) o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem — DER;

i) o Diretor-Executivo da Fundação do Serviço Social — FSS; e

j) o Presidente da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS.

Parágrafo único — Fica facultada aos dirigentes de que trata este artigo, a indicação de representantes.

Art. 3° - O Grupo de Trabalho reunir-se-á por convocação da Secretária de Desenvolvimento Social, lavrando-se ata dos assuntos tratados em reunião.

Art. 4° — A Presidente do Grupo de Trabalho poderá convidar, quando julgado conveniente, servidores dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, com conhecimento em assuntos relacionados às ações do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, para participar de reuniões.

Art. 5° — A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará o apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 6° — As ações de cadastra.mento e de assentamento das famílias são de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social, com o apoio, quando se fizer necessário, das suas entidades vinculadas.

Art. 7° — Para o desempenho das ações de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento Social contará:

a) com uma Comissão Central, incumbindo-lhe:

I — coordenar, acompanhar e controlar a execução do Programa;

II — assessorar a Secretária de Desenvolvimento Social, nos assuntos relacionados ao Programa;

III — realizar e manter atualizado o cadastramento da clientela e o controle dos assentamentos;

IV — propor critérios e normas de cadastramento, seleção e classificação da clientela; e

V — articular com os órgãos e entidades envolvidos na execução a operacionalização das ações do Programa.

b) com Comissões Locais, incumbindo-lhes:

I — revisar a listagem de cadastramento, para adequação rigorosa aos critérios e normas de cadastramento, seleção e classificação de beneficiários;

II — participar da formulação dos critérios e normas de cadastramento, seleção e classificação da clientela, para aprovação superior;

III — recepcionar, orientar e localizar as famílias nos lotes a elas destinados;

IV — distribuir os lotes produzidos, respeitado o disposto nos incisos I e II;

V — realizar o assentamento das famílias beneficiárias, observada a classificação oficial, fornecida pela Comissão Central e aprovada pela Secretária de Desenvolvimento Social;

VI — acompanhar a efetivação regular dos assentamentos; e

VII — informar à Comissão Central eventuais desvios ou distorções detectados nos assentamentos, propondo mecanismos corretivos.

Art. 8° — A Comissão Central, subordinada diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, contará com pessoal designado pela Secretaria, podendo desdobrar-se em equipes de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

Parágrafo Único — A Comissão Central será dirigida por um Coordenador e as Equipes de Trabalho por Responsáveis.

Art. 9° — As Comissões Locais, subordinadas tecnicamente à Comissão Central e administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, localizadas junto aos Centros de Desenvolvimento Social respectivos, serão integradas por:

a) servidores do Centro de Desenvolvimento Social — CDS;

b) servidores indicados pelo Administrador Regional; e

c) representantes da comunidade, por indicação das Associações e entidades representativas da própria comunidade.

§ l ° — As Comissões Locais serão dirigidas por Coordenadores, escolhidos dentre os servidores do CDS e designados pela Secretária de Desenvolvimento Social.

§ 2° — Os demais integrantes das Comissões Locais serão, também, designados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 10 — A Comissão Central e as Comissões Locais, para seu funcionamento, contarão com o apoio administrativo e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos CDSs, respectivamente.

Art. 11 — O pessoal integrante do Grupo de Trabalho e das Comissões de que trata este Decreto prestará serviços sem qualquer ônus adicional para o Programa, os quais serão considerados relevantes.

Art. 12 — Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a expedir os atos necessários à execução do disposto neste Decreto, em especial quanto V operacionalização do Programa.

Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 — São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1.990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador em exercício

MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES

JÚLIO XAVIER RANGEL

CELSIUS ANTONIO LODDER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1990 p. 1, col. 1