Legislação correlata - Decreto 14661 de 01/04/1993
(revogado pelo(a) Decreto 18137 de 02/04/1997)
(revogado pelo(a) Decreto 17260 de 01/04/1996)
Regulamenta a Lei n° 54, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 54, de 23 de novembro de 1989,
DECRETA :
Art. 1° - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se parcelamentos urbanos de fato os realizados em território do Distrito Federal, em área rural, que resultarem em parcelas inferiores a 2 (dois) hectares ou que tenham finalidade residencial ou de instalação de sítios de recreio, comércio ou indústria, quer assumam a forma de loteamentos, desmembramentos ou condomínios de fato.
Art. 2° — Para o cadastramento dos parcelamentos, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano fará publicar, no prazo de 10 (dez) dias da entrada em vigor do presente Decreto, a relação dos loteamentos notificados, bem como abrirá prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos parcelamentos que, comprovadamente, em 30 de junho de 1989, possuiam existência de fato.
§ 1° — Os responsáveis pelos loteamentos já notificados deverão comparecer à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, também no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da respectiva relação, para atualizarem os dados que constarão do cadastro.
§ 2° — A comprovação da existência do parcelamento, em 30 de junho de 1989, deverá ser feita mediante apresentação de elementos que demonstrem o fato de forma pública ou notória.
§ 3° — Os responsáveis pelos parcelamentos de que trata este artigo deverão apresentar, no prazo referido no respectivo caput e § 1°, documentos com a localização do empreendimento no mapa do DF, escala 1:100.000 e seu detalhamento, escala 1:25.000 (Levantamento aerofotogramétrico IBGE).
Art. 3° — Após decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e verificado o atendimento às suas exigências e aos pressupostos básicos contidos no § 1° do art. 1° da lei n° 54, de 23 de novembro de 1989, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano considerará o parcelamento habilitado nos termos deste artigo e notificará os responsáveis pela sua implantação para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem a regularização do empreendimento.
§ 1° — O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
I — Planta do imóvel contendo pelo menos:
a) as divisas da gleba loteada;
b) as curvas de nível à distância adequada;
c) a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área loteada;
e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
f) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
II — Certidão negativa expedida pela Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP de que a área não foi desapropriada, mediante a apresentação prévia, àquela empresa, pelo responsável, do histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos com as respectivas certidões de registro.
III — Memorial descritivo da área acompanhado do título de propriedade, certidão de ónus reais e certidão negativa de tributos, expedida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; IV — Desenho contendo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
V — Informação referente à área total da gleba com os percentuais de utilização para áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e quaisquer outros tipos de utilização que venham a existir no loteamento.
§ 2° — O Memorial descritivo a que alude o inciso III do parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, conter:
I — A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação da zona ou zona de uso predominante;
II — As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III — A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV — A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
V — A relação dos lotes ou quotas ideais vendidos e dos remanescentes, indicando-se os adquirentes, com os necessários dados de identificação, inclusive endereço residencial, bem como, cópia dos contratos celebrados com os mesmos.
Art. 4° — Após a entrega dos documentos de que trata o artigo anterior, no prazo nele fixado, a Comissão a que se refere o art. 25 deste Decreto fará uma análise prévia dos mesmos, sendo encaminhados aos órgãos competentes somente aqueles requerimentos dos responsáveis que tenham cumprido, na integra, as exigências contidas nos artigos 2° e 3° do presente.
Art. 5 ° — Na forma do artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano remeterá o processo relativo a cada parcelamento ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, que se manifestará sobre a alteração do uso do solo rural para fins urbanos, nos termos do art. 53 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, após o quê será o processo devolvido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano que, na hipótese de anuência daquele Instituto, o enviará à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — SEMATEC para parecer conclusivo quanto à aprovação do parcelamento, á vista do contido na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989 é demais normas ambientais em vigor, observada a audiência prévia do Conselho de Política Ambiental a que se refere o § 1° do art. 4° da Lei ora regulamentada.
Parágrafo único — Na hipótese do parcelamento situar-se nas Áreas de Proteção Ambiental das bacias dos rios São Bartolomeu e Descoberto, serão ouvidos o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília — CAESB que deverão se pronunciar sobre os aspectos de sua competência.
Art. 6° — A SEMATEC, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da relação dos empreendimentos considerados aptos na forma do art. 4°, pela Comissão nele mencionada, colocará à disposição dos responsáveis os termos de referência para a apresentação dos estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo único — Os estudos e relatórios de impacto ambiental, realizados com base nos termos de referência fornecidos pela SEMATEC, deverão ser entregues àquela Secretaria no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término daquele fixado no caput deste artigo, que poderá ser prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, a critério da SEMATEC.
Art. 7° — A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, por seus órgãos competentes, analisará a viabilidade da regularização do loteamento, em função dos princípios e índices urbanísticos, com base nos dados fornecidos pelo estudo e relatório de impacto ambiental.
§ 1° — À Secretaria de Desenvolvimento Urbano fica delegada competência para, em ato próprio, fixar os princípios e os índices urbanísticos, assim como, estabelecer as normas técnicas de projeto.
§ 2° — A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, em exame preliminar, constatando a insuficiência ou inadequação de espaços destinados ao sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como de espaços livres de uso público, adotará as medidas preconizadas no art. 14 e, se for o caso as previstas no art. 12, ambos da Lei n° 54, de 23 de novembro de 1989.
§ 3° — Será obrigatória a audiência prévia das concessionárias de serviços públicos, pertencentes à Administração Indireta do Distrito Federal, que se manifestarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias para cada uma, sobre a viabilidade técnico-financeira da prestação de serviços para atendimento aos parcelamentos sob exame, bem como, sobre a existência, ou não, de redes de energia elétrica ou hidráulica passando na área.
Art. 8° — Com fundamento nas autorizações prevista nos artigos 5° e 7° deste Decreto, poderá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano liberar a Companhia de Eletricidade de Brasília para atendimento, em caráter precário, dos requerimentos para ligação de energia elétrica.
Parágrafo único — À Administração Pública nenhuma responsabilidade será atribuída na hipótese de eventual expropriação do lote, nos termos do art. 12 da Lei ora regulamentada, ou desconstituição do loteamento, previsão esta que deverá constar, expressamente, do Termo de Compromisso a ser celebrado, pelos requerentes, com a Companhia de Eletricidade de Brasília.
Art. 9° — Após os pareces dos órgãos referidos nos artigos 5° e 7° deste Decreto, será o processo referente ao parcelamento submetido à consideração e decisão do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 10 — Os responsáveis pelos parcelamentos cadastrados, cuja implantação tenha sido objeto da aquiescência dos órgãos referidos nos artigos anteriores deste Decreto, serão notificados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação, adotem as providências e executem as obras necessárias à respectiva regularização, que ainda não hajam sido realizadas, nessas incluídas, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e implantação dos equipamentos urbanos de energia elétrica, abastecimento d'agua e escoamento de águas pluviais.
Parágrafo único — Se o volume ou o elevado custo das obras recomendarem a concessão de maior prazo para sua respectiva execução, o responsável pelo parcelamento poderá submeter à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano um cronograma, com duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, acompanhado do competente instrumento de garantia para a execução das obras.
Art. 11 — Decorrido o prazo fixado na notificação de que trata o art. 10 deste Decreto, e sem atendimento à mesma, o Distrito Federal é autorizado a efetuar as obras necessárias à regularização do parcelamento, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único — Após a execução das obras referidas neste artigo ou aprovação daquelas de que trata o art. 10 deste Decreto, pelo Distrito Federal, os adquirentes das parcelas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para providenciar a regularização das construções existentes junto à Administração Regional competente.
Art. 12 — Consideram-se responsáveis solidários pelo ressarcimento das despesas de regularização, o loteador, o proprietário do terreno e os adquirentes de lotes, na proporção da área de seus respectivos lotes e/ou frações ideais, tendo estes últimos o direito de regresso contra o loteador.
Parágrafo único — As despesas efetuadas pelo Distrito Federal na execução das atividades previstas neste Decreto, para regularização ou desconstituição dos parcelamentos, quando não reembolsadas pelos responsáveis de que trata este ato, serão inscritas na dívida ativa do Distrito Federal e cobradas judicialmente.
Art. 13 — Autorizada a implantação definitiva do parcelamento, através de ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, após cumpridas as exigências deste Decreto, inclusive do seu artigo 9°, o requerente deverá submeter a planta do loteamento ao registro imobiliário dentro de 180 (centro e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhada dos documentos a que se refere o art. 18 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 14 — O registro do loteamento será feito obedecido ao disposto nos artigos 19 e 21 da lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 15 - Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio do Distrito Federal as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos indicados.
Parágrafo único — Nos parcelamentos constituídos sob a forma de condomínio de fato deverá ser providenciado o desfazimento da convenção de condomínio ou documento similar, procedendo-se à divisão física dos lotes, com respectivos memoriais descritivos, para fins do registro de que trata o art. 14 deste Decreto.
Art. 16 — A Procuradoria Geral do Distrito Federal somente fornecerá Atestado de Regularidade para os lotes integrantes de loteamento devidamente registrado no Cartório de Imóveis, conforme art. 14 deste Decreto.
Art. 17 — Negada a regularização de parcelamento cadastrado, em razão de parecer contrário de qualquer dos órgãos competentes, a Secretária de Desenvolvimento Urbano notificará os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao status que ante, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente, de responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo único — Quando a desconstituição envolver direito de terceiro adquirente de parcela, caberá ao empreendedor arcar com os ónus correspondentes.
Art. 18 — Quando não atendido o disposto no artigo anterior, o Distrito Federal promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à desconstituição do parcelamento, cuja regularização haja sido negada, cabendo ao empreendedor a responsabilidade civil decorrente de direito de terceiro adquirente.
Art. 19 — São terminantemente proibidos, por constituírem crime contra a administração pública, nos termos das disposições penais da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os anúncios, propagandas ou divulgação, a qualquer título, de quaisquer projetos de parcelamento do solo que não tenham obtido todas as licenças necessárias do ponto de vista administrativo, sanitário-ambiental, ou que, nos termos deste Decreto, estejam em processo de análise e ou de desconstituição.
Art. 20 — É proibida a venda de parcelas ou lotes, integrantes de parcelamentos não aprovados pelas autoridades competentes, mencionadas neste Decreto, bem como daqueles cujos processos estejam em fase de análise ou desconstituição, sujeitando-se os infratores às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Parágrafo único —Nos parcelamentos referidos neste artigo, é, igualmente, proibida a realização ou o início de quaisquer novas construções, não abrangidas pelas referidas nos arts. 10 e 11 deste, o que, se desobedecido, acarretará a aplicação das sanções legais.
Art. 21 — Não são permitidas quaisquer medidas tendentes à implantação de novos parcelamentos do solo do Distrito Federal, promovidas por particulares, até a aprovação do Plano Diretor do Distrito Federal.
Art. 22 - Poderá substituir o responsável pelo loteamento, a associação dos compradores de unidades autônomas, inclusive a dos adquirentes de quotas referentes aos condomínios de fato, ou ainda, os próprios adquirentes dos lotes.
Art. 23 — As notificações para regularização ou desconstituição dos parcelamentos cadastrados serão realizadas na forma do artigo da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e mediante edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação, para conhecimento, também, dos adquirentes das parcelas.
Art. 24 - Será formada, mediante Decreto específico, comissão coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e integrada por 02 (dois) representantes da Secretaria coordenadora, - 01 (um) da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — SEMATEC, 01 (um) da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, 01 (um) da Procuradoria Geral — PRG, 01 (um) da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, 01 (um) da Companhia de Água e Esgotos de Brasília — CAESB, e 01 (um) da Companhia de Eletricidade de Brasília — CEB, que será responsável pela seleção dos parcelamentos, na forma do § 1° do art. 1° da Lei ora regulamentada, pela análise prévia dos documentos apresentados, conforme art. 4° deste, bem como, pelo controle dos prazos e tramitação dos respectivos processos e envio dos mesmos para emissão dos pareceres técnicos necessários, pelos órgãos competentes, e demais medidas tendentes à implementação e agilização do contido neste Decreto.
Parágrafo único — Deverá ser convidado um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA para que integre a Comissão a que se refere o presente artigo.
Art. 25 — Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão prestar toda colaboração necessária à execução das medidas previstas neste reto.
Art. 26 — O não atendimento pelo responsável pelo parcelamento ou seu substituto, na forma do art. 23 deste Decreto, daquilo que lhe competir nos prazos fixados neste Decreto, será considerado como desistência ao pleito de regularização.
Art. 27 - Os Secretários de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, terão o prazo de 30 (trinta), dias úteis cada um, para exame e decisão final, no âmbito de suas respectivas Secretarias, dos requerimentos de que trata o presente Decreto, tornando-se responsáveis pelas omissões verificadas.
Art. 28 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 16 de maio de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Governador do Distrito Federal
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
JORGE CAETANO
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
MALVA DE JESUS QUEIROZ
JOSÉ RICHILIEU DE ANDRADE FILHO
MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES
JÚLIO XAVIER RANGEL
GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
GERALDO JOSÉ CHAVES
CELIO AFONSO DE ALMEIDA
MÁRCIO DA SILVA COTRIM
ROBERTO MAURÍCIO MORAES
ALEXANDRE GONÇALVES
WELIGTON LUIZ MORAES
RUBEM FONSECA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 17/05/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1990 p. 1, col. 1