(revogado pelo(a) Decreto 18913 de 15/12/1997)
Regulamenta a Lei n° 992, de 28 de dezembro de1995, que dispõe sobre o procedimento para aprovação de parcelamentos, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. l00inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, decreta:
Art. 1° Os parcelamentos de solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão os critérios fixados na Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, e demais normas aplicáveis, em especial a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2° O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:
II - entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes e, nestas condições se cadastre junto ao IDHAB- Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 3° O processo para aprovação de parcelamento só poderá ser iniciado mediante a apresentação da documentação completa, conforme prevista no artigo 3°, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n" 992/95.
Art. 4° Para efeitos do disposto no artigo 3°, inciso II, da Lei n° 992/95, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, emitirá parecer sobre a regularidade da documentação referente à questão fundiária, que terá caráter conclusivo para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 5° Para efeitos do disposto no art. 3°, inciso III, da Lei n° 992/95, o estudo preliminar do parcelamento constará de:
I - memorial descritivo do parcelamento, número de lotes residenciais, número de lotes com outras destinações, dimensões, quadro de áreas dos lotes por destinação de uso, área total da gleba parcelada, população prevista e tipo de uso predominante
II - planta de situação na escala 1.10:000(um para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD;
III - planta geral do parcelamento de acordo com a Norma Técnica n° 2 do Instituto de Planejamento Territorial do Distrito Federal-IPDF .
Art. 6° As diretrizes urbanísticas a que se refere o art. 3°, inciso IX, da Lei 992/95, deverão se limitar a apresentação do Projeto de Parcelamento - URB e respectivo Memorial Descritivo - MDE, podendo os demais projetos de urbanismo e de infra-estrutura serem apresentados em prazo a ser estipulado na forma do inciso XIII do Art.3° da referida lei.
Art. 7° cabe a secretaria de obras,através do ipdf centralizar as informação relativas a transmissão dos processos de parcelamento, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados, bem como o controle sobre o cumprimento do prazo previsto no art. 7°, da Lei n° 992/95
§ 1° Os órgãos competentes poderão, a qualquer momento, definir ações corretivas de caráter indispensável e de execução imediata, a serem cumpridas pelos interessados, como condição para o prosseguimento do processo de regularização.
§ 2° A tramitação do processo de regularização de um órgão para outro só ocorrerá após atendidas as exigências por ele estabelecidas e, na impossibilidade do cumprimento das mesmas, com base em parecer técnico,sera indeferido o pedido de regularização do parcelamento.
Art. 8° a constituição de condomínio na forma do art.8° da lei° 992/95, devera ser informada pelo interessado no requerimento de que trata o inciso I do artigo 3° da mesma lei.
§ 1° os requerimentos para formação de condomínios de que trata o caput deste artigo, em casos de processos que estejam em tramitação na data de publicação da Lei n 992/95, serão analisados pelos órgãos previstos no Art.3° da mesma lei,iniciando se a análise pelo IPDF.
§ 2° cabe ao IPDF o pronunciamento final sobre a autorização para a formação de condomínio requerido na forma da Lei 992/95.
Art. 9° O indeferimento do pedido de parcelamento será sempre publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1°caso o Pedido de parcelamento do solo seja indeferido por quaisquer dos órgãos previstos no art. 3° da Lei n° 992/95, o responsável pelo empreendimento será imediatamente notificado.
§ 2° Quando for o caso o responsável pelo empreendimento será notificado pelo mesmo instrumento para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da notificação, reconduzir a área ao estado anterior, devendo, ainda efetuar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados, sob pena das sanções legais cabíveis.
§ 3° Quando a desconstituição envolver direitos de terceiros, caberá ao responsável pelo empreendimento arcar com os ônibus correspondentes.
Art. 10 O responsável por parcelamento do solo irregularmente implantado sujeitar-se-á à aplicação das penalidades cabíveis, até a efetiva regularização ou desconstituição.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades só será suspensa se o parcelador estiver atendendo as exigências técnicas decorrentes do processo de regularização do parcelamento.
Art. 11 Poderá ser objeto de regularização, nos termos deste Decreto, a parte parcelada de uma gleba Parágrafo único Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a área remanescente será considerada como gleba, para efeito de aplicação da legislação vigente de parcelamento do solo
Art. 12 O Governo do Distrito Federal poderá, no caso da inobservância das obrigações previstas em Lei executar as obras e serviços necessários à condição de gleba cobrando do parcelador o custo apropriado sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre outras, os levantamentos topográficos, EIA/RIMA, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada ou de seu retorno à condição de gleba.
Art. 13 Aos processos de parcelamento do sola arquivados não se aplica o disposto no art. 4°, da Lei n° 992/95.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 12.379, de Io de maio de 1990, Decreto n° 14.661, de 01 de abril de 1993, Decreto n° 14.761, de 03 de junho de 1993 e o Decreto n° 17.260, de 01 de abril de 1996.
Brasília, 02 de abril de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 03/04/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/1997 p. 2257, col. 1