Legislação correlata - Portaria 562 de 27/12/2017
Legislação correlata - Portaria 27 de 07/02/2018
(revogado pelo(a) Portaria 395 de 14/12/2018)
Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados, e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e sobre a organização dos atendimentos ofertados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 172, I, IV, XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos das Leis nº 5.105/2013 e 5.106/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, inclusive dos readaptados, quanto:
I - à carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em atividades de docência;
II - aos requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais, por unidade escolar;
III - à organização do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem - SEAA (Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem - EEAA e Sala de Apoio à Aprendizagem - SAA);
IV - à atuação do Pedagogo-Orientador Educacional;
V - à atuação dos servidores readaptados;
VI - ao Atendimento Educacional Especializado/ Salas de Recursos, Itinerância e à atuação do professor de Apoio à Inclusão.
Art. 2º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no SEAA.
Art. 3º A Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB; a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV; a Subsecretaria de Modernização e Tecnologia - SUMTEC e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, bem como as Coordenações Regionais de Ensino - CREs e respectivas unidades escolares, unidades escolares especializadas e escolas de natureza especial - UEs/ UEEs/ ENEs jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 4º A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas UEs/ UEEs/ ENEs da Rede Pública de Ensino é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria nº 388, de 05 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas unidades parceiras é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto nas legislações citadas no caput e o disposto no Plano de Trabalho vigente.
Art. 5º Os professores que atuam nas UEs/ UEEs/ ENEs podem ter as seguintes carg a s horárias:
I - quarenta horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo cinco horas em regência de classe e três horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo vinte e cinco horas em regência de classe e quinze horas em coordenação pedagógica;
II - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica;
III - vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.
§1º As quarenta horas semanais, em jornada ampliada, perfazem vinte e cinco horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até trinta aulas semanais.
§2º As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até quinze aulas semanais.
§3º A carga horária diária em regência de classe para os professores com vinte horas semanais, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio será de cinco tempos de cinquenta minutos, não devendo haver horários vagos entre as aulas.
§4º A carga horária diária em regência de classe para os professores com quarenta horas semanais, que atuam no diurno, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio será de seis tempos de cinquenta minutos.
§5º Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.
§6º Os professores de Atividades, com carga horária de vinte horas, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com cinco horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, conforme dispõe o § 5º.
§7º A atuação dos professores em regência de classe na Parte Flexível da matriz curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI será no regime de vinte horas semanais, aplicando-se o inciso III e o § 2º deste artigo.
§8º Quaisquer necessidades de distribuição de carga horária de regência de classe diversa do que foi disposto neste artigo devem ser submetidas à deliberação da SUGEP e executadas, somente, após autorização expressa.
Art. 6º Para a regência de classe no Ensino Regular, na Educação Especial (classe especiais, classes bilíngues, classes bilíngues mediadas, AEE, Programa de Educação Precoce, EJA Interventiva), a duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.
Art. 7º Quando não for possível preencher a carga horária conforme os limites estabelecidos no art. 5º, ou seja, havendo carga horária residual, esta deve ser completada no(s)/ na(s):
a) Projetos interventivos, dependências e reagrupamentos, previstos no Projeto PolíticoPedagógico - PPP da UE/ UEE/ ENE;
b) afastamentos e licenças de professores titulares;
c) Projeto Ser-Vir, conforme deliberação da SUGEP;
d) Projeto Educação com Movimento, para os professores de Educação Física com aptidão devidamente cadastrada no SIGEP;
e) Outras atividades pedagógicas no PPP desde que autorizadas pela UNIEB/ CRE.
Parágrafo único. Caso a UE/ UEE/ ENE oferte outras atividades pedagógicas previstas no PPP, deve solicitar deliberação da UNIEB/ CRE.
Art. 8º O professor que atuar em um ou dois dias de regência, pode completar sua carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma UE/ UEE/ ENE no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das UEs/ UEEs/ ENEs.
§1º A aplicação do caput limita-se à atuação em duas UEs/ UEEs/ ENEs.
§2º A atuação do professor descrito no caput deve ser deliberada pela UNIGEP/ CRE.
Art. 9º O professor que nos dia de regência de classe não tiver estudantes deve atuar em conformidade com o art. 7º, alínea "b".
Art. 10 A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
§1º A duração do módulo-aula será de uma hora e vinte minutos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 11 A atuação dos professores em regência de classe do Projeto Centro de Iniciação Desportiva - CID será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
§1º A duração do módulo-aula será de uma hora e vinte minutos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 12 A atuação dos professores em regência de classe no Projeto Educação com Movimento será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º.
§1º O atendimento para os estudantes será, prioritariamente, ofertado ao 5º ano, do Ensino Fundamental Anos Iniciais. A carga horária do servidor será completada, quando necessário, regressivamente, no atendimento ofertado para o 4°, 3°, 2° e 1° ano da referida modalidade, e para o 2° período, o 1° período, Maternal II, Maternal I, Berçário II e Berçário I, da Educação Infantil.
§2º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos cada, em duas sessões semanais para cada turma, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.
§3º A atuação dos professores no Projeto, será de até quinze turmas, por turno, no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º.
§ 4º A atuação dos professores no Projeto, será no regime de jornada ampliada somente quando o quantitativo de turmas do 5º ano for maior que sete turmas, por turno.
§5º A atuação dos professores no Projeto, nas UEs com até sete turmas no turno, deve ser no regime de vinte horas semanais, aplicando-se o inciso III e o § 2º do art. 5º.
§6º A atuação dos professores no referido Projeto, excepcionalmente, pode atender à EJA 1º Segmento, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, desde que comprovada a disponibilidade de carga horária residual do professor de Educação Física na UE.
§7º O atendimento do professor de Educação Física no Ensino Fundamental Anos Iniciais e na Educação Infantil deve primar, em todos os casos, pelo planejamento conjunto com o professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica. A intervenção pedagógica do professor de Educação Física deve ser conjunta com o professor de Atividades, firmando uma atuação interdisciplinar.
§8º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 13 A atuação dos professores em regência de classe nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º.
§1º A duração do módulo-aula será de quarenta e cinco minutos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
§3º O professor que atua no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) deve cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, cumprir o horário no próprio Núcleo de Ensino, no Centro Educacional 01 de Brasília ou na CRE mais próxima do Núcleo de Ensino, realizando atividades de avaliação, acompanhamento dos conteúdos e desenvolvimento das atividades indiretas.
§4º Para os casos em que o estudante e o professor do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir a jornada de trabalho no Núcleo de Ensino, no Centro Educacional 01 de Brasília ou na CRE mais próxima do Núcleo de Ensino, no desenvolvimento de atividades indiretas.
§5º O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Provisória atuará com a Pedagogia de Projetos, dividida por área de conhecimento:
a) para o Ensino Fundamental Anos Finais: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza; Ciências Humanas (História e Geografia); Educação Física; Artes;
b) para o Ensino Fundamental Anos Iniciais: Atividades.
§ 6º O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Estrita, além de ministrar os componentes curriculares, completará a carga com o desenvolvimento do Projeto Interventivo.
§ 7º Para os casos em que o estudante e o professor dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir o horário no Núcleo de Ensino ou na UE vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo (para ser aplicado na ausência de professor) e de atividades complementares.
Art. 14 A atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º.
§ 1º Excetua-se do caput a atuação dos professores em regência de classe nas Oficinas Pedagógicas Complementares e no Serviço de Orientação ao Trabalho dos CEEs que será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º.
§ 2º Excepcionalmente, a equipe gestora do CEE pode solicitar que professores dos atendimentos complementares e interdisciplinares atuem no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º. A solicitação deve ser submetida à deliberação da SUBEB/ COETE/ DIEE e da SUGEP/ COGEP/ DIAD.
Art. 15 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga - EBT ocorrerá no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 5º, ou no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º.
§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 16 A atuação dos professores em regência de classe nos Centros Interescolares de Línguas - CILs será no regime de jornada ampliada, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas semanais e no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º.
§1º Cada professor no regime de jornada ampliada, no turno diurno, atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia/ turno cujo módulo-aula terá duração de uma hora e quarenta minutos e em um dia da semana com uma turma, cujo módulo-aula terá duração de três horas e vinte minutos.
§2º Para cada sete turmas, no diurno, haverá um professor com carga horária de quarenta horas semanais.
§3º Quando houver três turmas ou menos, no diurno, haverá um professor com carga horária de vinte horas semanais, por turno.
§4º Para cada quatro turmas, no noturno, haverá um professor com carga horária de vinte horas semanais.
§5º No noturno, o professor atuará em quatro dias da semana, com duas turmas por dia, cujo módulo-aula terá duração de uma hora e vinte minutos.
§6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, esta deve ser completada nas Atividades Interventivas ou conforme disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 17 A atuação dos professores em regência de classe nas Escolas Parque da CRE do Plano Piloto será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º.
§1º A duração do módulo-aula será de setenta e cinco minutos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 18 A atuação dos professores na Escola Parque da Natureza de Brazlândia, em regência de classe nas atividades intercomplementares, será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º. Nas atividades da educação integral, será no regime de vinte mais vinte horas semanais e/ou no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.
§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos. §2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 19 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia será no regime vinte mais vinte horas, no turno diurno, aplicando-se o inciso II e o § 2º do art. 5º.
§1º A duração do módulo-aula será de oitenta minutos.
§2º Em casos excepcionais, o professor pode atuar no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º, desde que solicitado, justificado, encaminhado à CRE para análise, sendo submetido à autorização da SUBEB/ COETE/ DISPRE, da SUPLAV/ COPAV/ DIOFE e da SUGEP/ COGEP/ DIAD.
§3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 20 A atuação dos professores em regência de classe nas UEEs que ofertam Educação Profissional será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
§1º A duração do módulo-aula será de sessenta minutos, salvo em situações específicas em que a duração das aulas será conforme preconizado nos Planos de Cursos, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
§3º Excetuam-se os professores que atuam em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado, que seguem regime de jornada de trabalho diferenciado, de acordo com o local onde serão realizadas as atividades supracitadas.
§4º O professor que atua em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado do curso Técnico em Saúde Bucal completará sua carga horária em outro componente curricular, em caso de carga horária residual.
Art. 21 A atuação dos professores em regência de classe nas UEEs, cuja modalidade de ensino regular seja integrada à Educação Profissional, será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, conforme modulação da UEE.
§1º A duração do módulo-aula será conforme o preconizado nos Planos de Cursos, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de FIC.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 22 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque da Cidade PROEM será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º do art. 5º.
§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos. §2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 23 A atuação dos professores em regência de classe na Escola da Natureza será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 24 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 25 A atuação dos professores em regência de classe do Centro Integrado de Educação Física - CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º.
§1º A duração do módulo-aula será de uma hora e quarenta minutos.
§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.
Art. 26 A atuação dos professores no AEE em Salas de Recurso (Generalista e Específica)/ Itinerância, na EJA (Presencial ou em Cursos à Distância), e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
§1º Aos professores que atuam em regência, a duração do módulo-aula/ atendimento será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.
§2º A duração do módulo-aula/ atendimento será de uma hora e quarenta minutos para os professores que atuam em regência nas Salas de Recursos em unidades de atendimento diferenciado (CILs).
§3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 7º desta Portaria.
§4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor das Salas de Recurso (Generalista e Específica)/ Itinerância, deve ser observado o que preconiza o Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 25 de setembro de 2017.
§5º Na escola Bilíngue, o professor regente bilíngue pode atuar em duas etapas (Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio), desde que seja respeitada sua carga horária.
Art. 27 Os professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas devem atuar nas UEs/ UEEs que ofertam Educação Profissional, em Cursos Técnicos ou cursos de FIC com quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas ou com vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o § 2º do art. 5º, respectivamente.
Parágrafo único. Não havendo carência nas UEs/ UEEs que ofertam Educação Profissional ou cursos de FIC, os professores citados no caput devem atuar em atividades complementares diretamente com estudantes ou na Parte Diversidade da matriz/ grade curricular prevista no PPP da UE/ UEE.
Art. 28 Excepcionalmente, as UEs/ UEEs/ ENEs que atuam no regime de jornada ampliada podem ofertar alguns componentes curriculares que permitirão a atuação de professores sob o regime de vinte mais vinte ou de vinte horas semanais.
Art. 29 A atuação dos profissionais do SEAA (EEAA e SAA) e do Pedagogo-Orientador Educacional, nas UEs/ UEEs/ ENEs, será com quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas ou com vinte horas semanais, por turno.
Art. 30 A atuação do servidor readaptado deve respeitar a jornada de trabalho da UE/ UEE/ ENE.
§1º O servidor readaptado participará da coordenação coletiva da UE/ UEE/ ENE a fim de que sua atividade seja integrada com a comunidade docente.
§2º A atuação na biblioteca escolar deve ser no regime de vinte mais vinte horas semanais ou com vinte horas semanais, por turno, conforme disposto na Portaria nº 364, de 24 de agosto de 2017.
§3º Excepcionalmente, o servidor readaptado que atua em biblioteca escolar no regime de jornada ampliada, caso seja de seu interesse e da equipe gestora, pode permanecer neste regime.
DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 31 A coordenação pedagógica abrigar-se-á no PPP da UE/ UEE/ ENE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.
Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.
Art. 32 Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, em regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na Educação Especial, na Classe Bilíngue Mediada e na interpretação de LibrasLíngua Portuguesa-Libras-Surdez/ Deficiência Auditiva, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:
I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/ UEE/ ENE;
II - terças ou quintas-feiras destinadas à formação continuada presencial. Caso o professor não esteja em formação continuada presencial, esse(s) dia(s) será(ão) destinado(s) à coordenação pedagógica individual na UE/ UEE/ ENE;
III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
Art. 33 Para os professores em regência de classe que atuam em quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:
I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/ UEE/ ENE;
II - terças-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada presencial, dos professores da área de Ciências da Natureza e de Matemática;
III - quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada presencial, dos professores da área de Linguagens;
IV - sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada presencial dos professores da área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso;
V - segundas-feiras destinadas à coordenação por área de conhecimento ou por blocos, no caso do 3º Ciclo do Ensino Fundamental - Anos Finais e da Semestralidade;
VI - os demais dias da semana destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
Art. 34 Para os professores que atuam com vinte horas semanais em regência de classe na Parte Flexível da matriz curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/ UEE;
II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
Art. 35 Para os professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:
I - no diurno, em jornada ampliada:
a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na ENE;
b) dois turnos, em dias diferentes, um destinado à formação continuada presencial e um destinado à coordenação pedagógica individual ou à coordenação pedagógica por área/ idioma na ENE. Caso o professor não esteja em formação continuada presencial, ambos serão destinados à coordenação pedagógica individual na ENE;
c) dois turnos, em dias diferentes, destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
II - no matutino ou vespertino, vinte horas:
a) um dia destinado à coordenação pedagógica individual ou à coordenação pedagógica por área/ idioma, ou coletiva na ENE ou à formação continuada presencial;
b) um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
III - no noturno, vinte horas:
a) uma hora por dia, em quatro dias da semana, destinada à coordenação pedagógica individual no ambiente escolar, ou à coordenação pedagógica coletiva por idioma.
b) o quinto dia destinado à coordenação pedagógica individual, que pode ser realizada fora do ambiente escolar.
Parágrafo único. Caso o professor mencionado no inciso III realize formação continuada presencial no quinto dia destinado à coordenação pedagógica individual, que pode ser realizada fora do ambiente escolar, esta pode ser efetivada nos horários destinados à coordenação pedagógica individual no ambiente escolar.
Art. 36 Para os professores em regência de classe que atuam no regime de vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos à Distância), a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - terças-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada presencial dos professores da área de Ciências da Natureza e de Matemática;
II - quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada presencial dos professores da área de Linguagens;
III - sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada presencial dos professores da área de Ciências Humanas e Ensino Religioso, quando houver;
IV - um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
Art. 37 Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, nas UEEs que ofertam Educação Profissional e demais servidores em Atendimento, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/ UEE ou à formação continuada presencial;
II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.
Art. 38 Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe no PGINQ e no CID, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - quartas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, ou coletiva ou à formação continuada presencial;
II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, os professores que atuam no PGINQ e no CID devem participar da coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/ UEE na qual está vinculado.
Art. 39 Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe no AEE em Sala de Recursos (Generalista e Específica) e na Itinerância, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:
I - um dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à UNIEB/ CRE ou à SUBEB, por área de atuação;
II - um dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada presencial.
Art. 40 As CREs ou unidades de nível central podem convocar o servidor para participar de reuniões de planejamento integrado/ articulado de atividades ou programas de formação.
Art. 41 Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas UEs/ UEEs/ ENEs, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a EEAA e com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE/ UEE/ ENE, sob a supervisão da UNIEB/ CRE.
Art. 42 Será de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB, por meio de suas Coordenações e Diretorias.
Art. 43 Para fins desta Portaria entende-se que os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades da SEEDF, pelo EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, e devem ser realizados no horário de trabalho do servidor, em conformidade com a Lei nº 5105/2013, art. 12, §1º.
Parágrafo único. O processo de credenciamento e definição de cursos, diretrizes e demandas de que trata o caput fica a cargo do EAPE.
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL
Art. 44 Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local o servidor deve:
I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE/ UEE/ ENE;
III - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício em regência de classe ou, caso não atenda este requisito, ter sua escolha justificada por seus pares, por meio de registro em Ata;
IV - conhecer e implementar o PPP da UE/ UEE/ ENE;
V - ter habilitação compatível com a etapa/ modalidade da Educação Básica atendida na UE/ UEE/ ENE;
VI - no caso do CEP - Escola Técnica de Saúde de Planaltina ter formação específica na área do curso de atuação e registro junto ao órgão de classe (Coordenadores Pedagógicos Locais de Estágio Supervisionado de cada Curso Técnico);
VII - no caso da Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga (EBT), ser bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e ter aptidão comprovada, conforme Portaria pró- pria.
VIII - no caso dos Programas de Educação Precoce, dos CEEs e do CEEDV, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria.
IX - no caso das unidades escolares do Campo, ter, comprovadamente, curso na área de Educação do Campo, necessariamente certificado pelo EAPE ou pela UnB, considerando a necessidade de tal curso estar em conformidade com a implementação da política pública de Educação do Campo na SEEDF, estar matriculado ou, ainda, assinar termo de compromisso de que, mediante a oferta de curso de Educação do Campo pelo EAPE, nele matricular-seá.
§1º Fica vetado aos professores que atuam no Projeto Educação com Movimento atuar como Coordenador Pedagógico Local no Ensino Fundamental - Anos Iniciais.
§2º O professor que foi contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria nº 388, de 05 de setembro de 2017.
Art. 45 As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs/ UEEs / ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.
§1º Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pelo EAPE e pela SUBEB, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas.
§2º Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso falte professor regente na UE/ UEE/ ENE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores Pedagógicos e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.
Art. 46 Ao Coordenador da Educação Precoce, além das atribuições do Coordenador Pedagógico Local constantes no art. 45, compete:
I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizando entrevistas e avaliação inicial do estudante para o atendimento adequado;
II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive os estudos de caso;
III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;
IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;
V - identificar as barreiras de acessibilidade;
VI - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;
VII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;
VIII - participar das formações continuadas;
IX - orientar o professor regente quanto à dinâmica do trabalho;
X - informar a demanda reprimida para abertura de novas turmas;
XI - prestar informações sobre a Educação Precoce;
XII - apoiar os professores na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;
XIII - representar a equipe da Educação Precoce da sua UE;
XIV - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo junto à gestão escolar;
XV - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e outros eventos ligados à sua área.
Art. 47 O professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, que cumprir os requisitos do art. 44, com exceção do inciso V, pode exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.
Art. 48 Caso não haja na UE/ UEE/ ENE professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os professores e a equipe gestora podem indicar professor de outra UE/ UEE/ ENE, desde que esteja em exercício na CRE em que a UE/ UEE/ ENE esteja jurisdicionada.
§1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deve ser referendada por seus pares em ata específica, desde que atenda aos requisitos do art. 44 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/ Externo.
§2º Para atuar nas hipóteses nos incisos VII e VIII do art. 44, o professor deve possuir declaração de aptidão, conforme disposto nas Portarias nº 272, de 16 de junho de 2017, 273, de 22 de junho de 2017 e 339, de 10 de agosto de 2017.
Art. 49 A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.
DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS LOCAIS POR UNIDADE ESCOLAR
Art. 50 Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, os quantitativos serão os definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Nos casos dos CEE, da Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga, dos CILs, das Escolas Parque, do CIEF, dos Centros de Educação Profissional, bem como dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), o quantitativo será aquele definido nos artigos próprios.
Art. 51 O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno, será determinado pela o soma de turmas autorizadas pela SUPLAV dentro de cada modalidade/ etapa, assegurando-se a seguinte proporção:
§1º As UEs/ UEEs/ ENEs que fizerem jus a mais de um Coordenador, conforme descrito no caput deste artigo, devem garantir Coordenadores Pedagógicos Locais para atendimento das etapas ofertadas na UE/ UEE/ ENE, conforme quadro acima.
§2º Atingido o somatório de seis turmas, independentemente das modalidades/ etapas atendidas, a UE/ UEE/ ENE fará jus a um Coordenador Pedagógico Local.
§3º Caso o quantitativo exposto acima não seja atingido em alguma das modalidade/ etapas, somar-se-ão as turmas atendidas na UE/ UEE/ ENE, para definição do número de Coordenadores Pedagógicos Locais.
Art. 52 Nas unidades que ofertam Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, além da aplicação do caput para o Ensino Médio Regular e para a EJA, haverá:
I - um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica, com carga horária de quarenta horas semanais, para o turno diurno; quando houver, oferta de cursos no noturno, um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica, com carga horária de vinte horas semanais;
II - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de vinte horas semanais por Curso Técnico, quando houver;
III - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas de Cursos de Formação Inicial e Continuada, quando houver;
IV - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, quando houver;
V - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas da Educação à Distância - EAD, quando houver.
Art. 53 Nas UEs/ UEEs/ ENEs previstas no art. 51, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no turno noturno, será determinado pelo somatório de turmas autorizadas pela SUPLAV do Ensino Fundamental Anos Finais, EJA 2º e 3º Segmentos e Ensino Médio, nesse turno, na UE/ UEE/ ENE, assegurando-se a seguinte proporção:
I - de uma a sete turmas: um Coordenador Pedagógico Local;
II - a partir de oito turmas: mais um Coordenador Pedagógico Local.
Art. 54 Nas UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam EJA 1º Segmento haverá um Coordenador Pedagógico Local específico, com carga horária semanal de vinte horas.
Art. 55 As UEs que ofertam Educação Integral farão jus a mais um Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a acima de 80 (oitenta) estudantes.
§1º Nas UEs que ofertam o Programa Educação Integral em Tempo Integral - PROEITI e o Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, além do acréscimo previsto no caput, as turmas serão contadas em dobro.
§2º O Coordenador Pedagógico Local do EMTI deve ter carga horária de vinte horas semanais.
Art. 56 Às UEs/ UEEs/ ENEs que não forem contempladas com Supervisor, conforme estabelecido na Portaria nº 34/2013 - SEEDF, e possuírem acima de quinhentos estudantes, será acrescido mais um Coordenador Pedagógico Local.
Art. 57 Para cada UE/ UEE que oferte AEE no Programa da Educação Precoce, a partir de quatro turmas, haverá um Coordenador Pedagógico Local de quarenta horas semanais, excetuando-se a Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga - EBT.
Art. 5. Fica a UE/ UEE/ ENE autorizada a escolher Coordenadores Pedagógicos Locais dentre os professores readaptados, referendados por seus pares em ata específica e que atendam aos requisitos do art. 45 desta Portaria, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 51, 53 e 54 e respeitando-se a Portaria que dispõe sobre a modulação dos servidores readaptados.
Art. 59 Sempre que houver atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/ UEE/ ENE, constituindo Anexos, esta fará jus a mais um Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas.
Art. 60 Nos Centros de Ensino Especial, de acordo com o atendimento ofertado, haverá:
I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno;
II - um Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar, com carga horária de quarenta horas semanais;
III - um Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce.
Art. 61 Na Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga - EBT haverá, de acordo com o atendimento ofertado:
I - um Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais, no diurno;
II - um Coordenador Pedagógico para Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio, no diurno;
III - um Coordenador Pedagógico para o noturno, com carga horária vinte horas.
Art. 62 Nos CILs haverá até três Coordenadores Pedagógicos para o diurno, desde que oferte três ou mais idiomas, sendo:
I - um professor de quarenta horas com habilitação em LEM/Inglês;
II - um professor de quarenta horas com habilitação em LEM/Espanhol; e
III - um professor de quarenta horas com habilitação em um dos demais idiomas ofertados.
§1º Haverá um Coordenador Pedagógico Local de vinte horas semanais, para o noturno, quando houver.
§2º Quando a oferta for em apenas um turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá um Coordenador Pedagógico Local de vinte horas semanais, por turno.
Art. 63 Nas Escolas Parque do Plano Piloto haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, por turno, sendo: dois da área de Artes e dois da área de Educação Física.
Art. 64 Na Escola Parque Anísio Teixeira haverá um Coordenador Pedagógico Local para cada área: Dança; Música; Artes; e Educação Física.
Art. 65 Na Escola Parque da Natureza de Brazlândia haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, para o diurno.
Art. 66 No CIEF haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno.
I - um Coordenador Pedagógico Local para atuar em cada Curso Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno.
II - um Coordenador Pedagógico Local para os Cursos de FIC, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno, quando houver oferta;
III - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, distribuído entre os turnos;
IV - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, quando houver turmas da EAD para cada Curso Técnico;
V - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para atuar nos programas devidamente autorizados pela SUBEB, quando houver oferta.
§1º Quando o Curso Técnico for apenas na modalidade EAD, o Coordenador Pedagógico Local do Curso Técnico será de apenas vinte horas semanais.
§2º A UEE que ofertar PROEJA terá direito a um Coordenador de vinte horas semanais para a EJA.
§3º A UEE que ofertar Curso Técnico em unidades remotas terá direito a um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, por unidade.
Art. 68 Nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno.
Art. 69 No Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de quarenta horas semanais para o diurno, para cada Núcleo.
Parágrafo único. Excetua-se do caput o Núcleo de Ensino cuja oferta de ensino ocorra apenas no noturno, que fará jus a um Coordenador Pedagógico Local Geral de vinte horas semanais.
Art. 70 Casos excepcionais devem ser solicitados e justificados pelas UEs/ UEEs/ ENEs, via Memorando, para análise inicial pela CRE e posterior deliberação pela SUGEP.
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO À APRENDIZAGEM
Art. 71 O SEAA é uma atividade de caráter multidisciplinar, constituído por profissionais com formação em Pedagogia e Psicologia, em articulação com os profissionais da Orientação Educacional e do AEE, visando ao sucesso escolar do estudante.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica do SEAA.
Art. 72 O SEAA será composto por:
I - EEAAs, que promovem reflexões para o desenvolvimento de recursos e habilidades necessárias para aprimoramento das práticas educativas.
II - SAAs, que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Necessidades Educacionais Especiais (NEE), conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula. A SAA é o atendimento ofertado para a mediação pedagógica, com o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas que possibilitem ao estudante o desenvolvimento de estratégias para superação das dificuldades apresentadas.
Art. 73 Para atuar na EEAA, os profissionais devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, habilitado em Atividades, com carga horária de quarenta horas semanais;
b) apresentar ou ter apresentado aptidão comprovada, conforme disposto nas Portarias nº 272, de 16 de junho de 2017, 273, de 22 de junho de 2017 e 339, de 10 de agosto de 2017.
a) ser ocupante do cargo de Analista em Gestão Educacional - Psicologia, com carga horária de quarenta horas semanais;
b) apresentar diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766/1971;
Parágrafo único. Os professores com formação em Psicologia, devidamente habilitados, que atuam nas EEAA, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, podem permanecer, independentemente do cargo ocupado, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Analista em Gestão Educacional-Psicologia.
Art. 74 A EEAA atuará, prioritariamente, em UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam, no diurno, Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e nos CEEs, ampliando-se gradativamente o atendimento para o Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio.
Art. 75 As UEs/ UEEs/ ENEs que atendem à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental Anos Iniciais, a partir de 351 (trezentos e cinquenta e um) estudantes matriculados no turno diurno farão jus a:
I - de 351 a 900 estudantes matriculados, 1 Pedagogo;
II - de 901 a 1500 estudantes matriculados, 2 Pedagogos;
III - acima de 1.500 estudantes matriculados, 3 pedagogos.
Art. 76 As UEs/ UEEs/ ENEs que possuem menos de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes contarão com Pedagogo itinerante, que ficará em exercício em uma das UEs/ UEEs/ ENEs, previamente designada pela UNIEB.
Parágrafo único. O Pedagogo deve atuar em até três UEs/ UEEs/ ENEs.
Art. 77 As UEs/ UEEs/ ENEs que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e a Educação Especial contarão com a atuação itinerante do Psicólogo, em exercício em uma UE/ UEE/ ENE.
§ 1º O Psicólogo deve atuar em até três UEs/ UEEs/ ENEs.
§ 2º A distribuição das UEs/ UEEs/ ENEs ficará a cargo da UNIEB, observando-se os critérios de prioridade:
a) UEs/ UEEs/ ENEs com maior quantitativo de etapas e/ou de estudantes;
b) UEs/ UEEs/ ENEs que se localizarem nas áreas de vulnerabilidade social, indicadas pelo Governo do Distrito Federal/ Companhia de Planejamento do Distrito Federal - GDF/ CODEPLAN e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Art. 78 Nas UEs/ UEEs/ ENEs que já possuírem Pedagogo e ofertarem Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio, este atenderá a todas as etapas, visando à ampliação do atendimento na perspectiva institucional.
Art. 79 Independente do número de estudantes, haverá nos Centros de Ensino Especial a atuação de Psicólogo e Pedagogo.
Art. 80 Cada CRE deve, dentre os profissionais das EEAA existentes, definir aqueles que comporão uma equipe multidisciplinar que contará com um Pedagogo, um Psicólogo, o itinerante de deficiência visual ou o professor da Sala de Recursos de deficiência visual, com o objetivo de realizar a Avaliação Funcional da Visão.
Art. 81 As UEs/ UEEs/ ENEs que se localizarem nas áreas de vulnerabilidade social, indicadas pelo GDF/ CODEPLAN e não atenderem ao disposto no art. 75, podem contar com um Pedagogo fixo.
Art. 82. Os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e o Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) contarão com Pedagogo itinerante.
Art. 83 Sempre que houver mais de um Pedagogo da EEAA atuando na UE/ UEE/ ENE, o trabalho pedagógico deve acontecer de modo articulado entre as etapas ofertadas, devendo a carga horária do servidor ser distribuída entre os turnos da UE/ UEE/ ENE.
Art. 84 O atendimento para o Ensino Fundamental Anos Finais, o Ensino Médio e a EJA dar-se-á de modo itinerante, primando pelo foco na assessoria à equipe pedagógica, numa perspectiva institucional, excetuando-se o previsto no art. 79.
Parágrafo único. Cada EEAA acompanhará três UEs/ UEEs/ ENEs dessas etapas, garantindo assessoria à instituição em pelo menos um dia por semana, até que haja quantitativo de profissionais que viabilize a ampliação.
Art. 85 As UNIEBs, com a anuência da Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GOEAA/ SUBEB, planejarão a ampliação gradativa desse atendimento.
Art. 86 A atuação das EEAA para os Anos Finais deve ocorrer em articulação com os Centros de Referência dos Anos Finais, que acompanham as UEs/ UEEs/ ENEs atendidas.
Art. 87 O atendimento aos estudantes do noturno, pela EEAA ocorrerá mediante a ampliação do quantitativo de profissionais, com a autorização da SUBEB e da SUGEP.
Art. 88. A universalização do atendimento da EEAA para o Ensino Fundamental Anos Finais, Ensino Médio e EJA será planejada pelas UNIEBs, em articulação com a SUBEB e a SUGEP.
Art. 89 A atuação da EEAA deve ser articulada com os profissionais da Orientação Educacional e do AEE e Itinerância.
Art. 90 A SAA no âmbito da CRE será composta por:
I - unidades polo a serem definidas pela UNIEB;
II - um itinerante em exercício em uma unidade polo de SAA.
Art. 91 Para atuar na SAA, seja em unidades polo ou na Itinerância, o profissional deve ser professor de Educação Básica, devidamente habilitado, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, em Atividades ou Psicologia e possuir os seguintes requisitos:
I - carga horária de quarenta horas semanais;
II - se readaptado, laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAÚDE/SEPLAG;
III - aptidão comprovada, conforme disposto nas Portarias nº 272, de 16 de junho de 2017, 273, de 22 de junho de 2017 e 339, de 10 de agosto de 2017.
Art. 92 A SAA destina-se a estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e EJA, mediante Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional elaborado pela EEAA.
§1º Os grupos para atendimento na SAA serão compostos, conforme previsto em Estratégia de Matrícula.
§2º Nas UEs/ UEEs/ ENEs onde não houver EEAA, os encaminhamentos para o acompanhamento na SAA serão analisados pela Itinerância da SAA, em conjunto com a equipe pedagógica da UE do estudante.
§3º O atendimento na SAA acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em dois encontros semanais, com uma hora de duração cada ou em um encontro semanal com duas horas de duração.
Art. 93 Cabe ao professor da SAA, em atuação na Itinerância:
I - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a UNIEB;
II - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs.
III - articular e organizar com os professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos na SAA.
IV - registrar e analisar os dados dos estudantes encaminhados para a SAA, visando ao planejamento do atendimento do ano seguinte, com base nos dados levantados, com a colaboração da UNIEB;
V - orientar e acompanhar os professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação.
Art. 94 A definição ou (re)organização do conjunto de UEs/ UEEs/ ENEs atendidas pelos profissionais do SEAA que atuam de modo itinerante será de responsabilidade das UNIEBs, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, bem como os critérios para movimentação e lotação de profissionais desta SEEDF.
Art. 95 O registro da frequência dos profissionais itinerantes do SEAA dar-se-á em formulário específico a ser entregue, mensalmente, à chefia imediata e à chefia da UNIEB.
DA ORGANIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 96 O Pedagogo-Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deve participar das atividades previstas no PPP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas do Pedagogo-Orientador Educacional serão organizadas conforme Orientação Pedagógica.
Art. 97 As UEs/ UEEs/ ENEs que atendem à Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, Anos Finais, Ensino Médio, EJA, farão jus a:
I - de 100 a 499 estudantes matriculados por turno, 1 Pedagogo-Orientador Educacional com carga horária de vinte horas semanais;
II - de 500 a 999 estudantes matriculados por turno, 2 Pedagogos-Orientadores Educacionais com carga horária de vinte horas semanais;
III - acima de 1.000 estudantes matriculados por turno, 3 Pedagogos-Orientadores Educacionais com carga horária de vinte horas semanais.
§1º Em situações excepcionais, as UEs/ UEEs/ ENEs localizadas em setores de alta vulnerabilidade social, de acordo com os índices divulgados pelo GDF/CODEPLAN e DIEESE, terão prioridade ao Pedagogo-Orientador Educacional, após análise da Coordenação de Políticas Educacionais para Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino - COETE/ SUBEB.
§2º Os CEEs, os CILs, as Escolas Parques, a EMMP, a Escola do Parque da Cidade - PROEM e os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e Educação Profissional farão jus a um Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária vinte horas semanais, por turno.
DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO SALA DE RECURSOS
Art. 98 O AEE realizado nas Salas de Recursos será conduzido por professores especializados, que suplementam (no caso de estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação e Surdez/ Deficiência Auditiva para o ensino de Libras), complementam (para os estudantes com deficiências e Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA) ou oferecem atendimento substitutivo (ensino de Português como Segunda Língua), além das orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns, elaboram, organizam recursos pedagógicos e de acessibilidade, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
§1º A organização funcional da Sala de Recursos obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista ou Sala de Recursos Generalista Bilíngue e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação).
§2º A composição das referidas Salas será organizada de acordo com a Estratégia de Matrícula vigente.
§3º A Sala de Recursos Generalista Bilíngue é ofertada exclusivamente na Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga.
§4º Os professores que atuam no AEE em Sala de Recursos podem atuar de forma itinerante, quando necessário.
Art. 99 Para atuar no AEE/ Sala de Recursos, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.
Parágrafo único. Se professor readaptado o laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAÚDE/SEPLAG deve permitir a atuação no AEE.
Art. 100 Os professores integrantes do AEE/ Sala de Recursos atuarão no regime de vinte mais vinte horas semanais e a distribuição de sua carga horária será conforme o art. 5º, inciso II, e respeitando a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 25 de setembro de 2017.
Art. 101 O atendimento em Sala de Recursos Generalista acontecerá da seguinte forma:
I - Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na EJA 1º Segmento e na EJA Interventiva 1º Segmento:
a) o atendimento em sala será ofertado em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno;
b) cada estudante deve receber de dois a quatro atendimentos de cinquenta minutos, distribuídos durante a semana ou em um único dia, individualmente ou em grupo, no contraturno.
II - No Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos e na EJA Interventiva 2º Segmento:
a) o atendimento em sala será ofertado em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno;
b) cada estudante deve receber de dois a quatro atendimentos de cinquenta minutos por área, distribuídos durante a semana ou em um único dia, individualmente ou em grupo, no contraturno.
Parágrafo único. No caso dos estudantes com Adequação Curricular de Temporalidade, o AEE pode acontecer no turno de matrícula.
Art. 102 O atendimento em Sala de Recursos Específica acontecerá da seguinte forma:
I - No Ensino Fundamental Anos Iniciais, na EJA 1º Segmento, no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio e na EJA 2º e 3º Segmentos:
a) para estudantes com Deficiência Sensorial Surdo/ Deficiente Auditivo/ Surdocego: três atendimentos de quatro horas (cinco horas-aulas), em média, para cada estudante, no contraturno;
b) para estudantes com Deficiência Sensorial, Deficiência Visual/ Surdocego: mínimo de três atendimentos de cinquenta minutos para cada estudante, no contraturno;
c) para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação: um atendimento de quatro horas (cinco horas-aula) para cada estudante, no contraturno.
Art. 103 O atendimento em Sala de Recursos em Unidades de Atendimento Diferenciado (CILs) acontecerá em três dias da semana por turno, sendo ofertado aos estudantes de um a três atendimentos por semana, durante o período de tempo/horário que o professor do AEE julgar necessário, podendo ser individual ou em grupo, antes ou depois da aula na turma em que está matriculado ou no contraturno da UE de origem, quando houver. A fim de garantir o direito do estudante de participar das atividades previstas na matriz curricular de seus cursos, o estudante não deve receber o AEE no horário das aulas.
Art. 104 As Salas de Recursos Específicas de Surdez/ Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, devem ser organizadas em polos, distribuídos por área. Parágrafo único. Devem ser constituídos, preferencialmente, um polo para Anos Iniciais, um para Anos Finais, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA noturno.
Art. 105 Para atuar no Ensino de Libras em Sala de Recurso Específica de Surdez/ Deficiência Auditiva, nos anos iniciais, o professor deve ser habilitado em Atividades com aptidão em Libras e nos anos finais e Ensino Médio, possuir formação superior em Licenciatura-Letras/ Libras.
Parágrafo único. São atribuições do professor no ensino de Libras:
I - ministrar o ensino de Libras, em Libras, no contraturno, para estudantes de Surdez/ Deficiência Auditiva que optarem pelo aprendizado da Língua;
II - ministrar cursos de Libras nas UEs polo para a comunidade escolar de sua CRE de origem;
III - organizar cursos para pais/ responsáveis juntamente ao professor itinerante de Surdez/ Deficiência Auditiva e o Coordenador Intermediário da Educação Especial da CRE;
IV - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP relacionado ao processo de inclusão do estudante surdo na UE de exercício;
V - participar, quando convocado, de reuniões coletivas com a SUBEB/ COETE/ DIEE.
Art. 106 São atribuições do professor intérprete educacional:
I - estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do estudante no ambiente escolar;
II - interagir com o(s) professor(es) regente(s), a fim de sanar dúvidas e necessidades do estudante, possibilitando ao professor a escolha de estratégias de ensino e aprendizagem;
III - preparar o conteúdo a ser ministrado juntamente ao professor regente de forma a facilitar a tradução de Libras no momento das aulas e atividades escolares;
IV - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP relacionado ao processo de inclusão do estudante surdo;
V - elaborar juntamente ao(s) professor(es) regente(s) a adequação curricular do estudante;
Art. 107 As Salas de Recursos Específicas de Altas Habilidades/ Superdotação, de cada CRE, devem ser organizadas, preferencialmente, em um único polo, no qual serão abertas as diferentes turmas da área acadêmica e/ou de talento artístico, conforme a demanda.
Art. 108 Caso a UE/ UEE/ ENE não possua o número mínimo de estudantes para abertura de turmas de Sala de Recursos Específica, a CRE pode organizar polos de atendimento e o estudante deve ser atendido pelo professor itinerante até a sua abertura.
Art. 109 Fazem parte do AEE os professores que atuam no atendimento complementar, suplementar, substitutivo e simultâneo, a saber:
I - na interpretação Libras - Língua Portuguesa - Libras (atendimento simultâneo);
II - em Português como segunda língua (atendimento complementar ou substitutivo);
III - em componente curricular regular-área específica Surdez/ Deficiência Auditiva (atendimento complementar);
IV - em Libras (atendimento suplementar).
Art. 110 Havendo estudantes para atendimento no matutino e vespertino, deve ser lotado um Professor com carga horária de quarenta horas semanais, para atuar nos dois turnos, em regime de vinte mais vinte horas.
DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ITINERÂNCIA
Art. 111 A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/ Superdotação, na proporção de um Professor por área de atendimento na CRE.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de mais um profissional deve ser realizada a solicitação para a DIEE, com listagem nominal dos estudantes a serem atendidos, para autorização prévia.
Art. 112 A Itinerância é um serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvido por professores especializados que realizam visitas periódicas às UEs/ UEEs/ ENEs para atender a estudantes com necessidades especiais, professores e familiares.
Art. 113 Os aspectos administrativos e operacionais relativos à situação funcional do itinerante são de responsabilidade da equipe gestora da UE/ UEE/ ENE na qual se encontra em exercício
Art. 114 Os aspectos pedagógicos da Itinerância são de responsabilidade da DIEE/COETE/SUBEB, em parceria com a CRE.
Art. 115 As atribuições do itinerante envolvem:
I - atendimento aos estudantes;
II - confecção de material adaptado;
III - articulação com a gestão, serviços de apoio, Sala de Recursos, professores, família e também com a UNIEB e a DIEE;
IV - participar de Conselho de Classe, Estudo de Caso, Adequações Curriculares, Promoção e intervenção pedagógica, Coordenações Pedagógicas na UE/ UEE/ ENE na qual está em exercício e nas demais que possuam estudantes que sejam público alvo do seu atendimento, de forma alternada.
V- captar estudantes que se encontram sem atendimento ou não matriculados na Rede Pública;
VI - realizar visitas periódicas às UE/ UEE/ ENE;
VII - participar de cursos de formação continuada na área;
VIII - comparecer quando solicitado às reuniões com a UNIEB e com a DIEE;
IX - orientar e acompanhar as UE/ UEE/ ENE e CRE quanto à organização das turmas no período da Estratégia de Matrícula e sempre que se fizer necessário.
Art. 116 No CEEDV, haverá um professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino e pela colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente aos professores que compõem a EEAA da referida UEE.
Art. 117 Para os estudantes com Deficiência Intelectual, Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Física e Deficiência Múltipla , o atendimento de Itinerância, por Professor com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, pode ser ofertado mediante comprovação da ausência de AEE em Sala de Recursos, assim como em casos excepcionais autorizados pela DIEE/ COETE/ SUBEB e pela SUGEP.
Art. 118 Os estudantes da EJA, com deficiências, Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista devem ser atendidos pelo professor itinerante quando o quantitativo de estudantes na UE/ UEE/ ENE não atingir o previsto na Estratégia de Matrícula para abertura de Sala de Recursos Generalista.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFESSORES DAS SALAS DE RECURSOS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 119 Os professores das Salas de Recursos dos CEPs devem trabalhar de forma articulada e colaborativa com a equipe gestora e professores regentes para definição e orientação da execução de estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão dos estudantes com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, eliminação das barreiras de acesso e permanência.
§1º Excetua-se do previsto no caput os professores que atuam nas Salas de Recursos do CEP - Escola de Música de Brasília que devem cumprir conforme Portaria própria.
§2º Para cada CEP haverá a atuação de professores com carga horária de vinte horas semanais, aplicando-se o art. 5º, inciso III, desta Portaria, sendo um para cada turno.
§3º Para atuar nas Salas de Recursos dos CEPs, os professores devem ter aptidão comprovada, conforme disposto nas Portarias nº 272, de 16 de junho de 2017, 273, de 22 de junho de 2017 e 339, de 10 de agosto de 2017.
§4º Cabe ao professor da Sala de Recursos do CEP em conjunto com os professores regentes realizar a Adequação Curricular dos estudantes com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, conforme preconiza a legislação vigente da Educação Especial, assim como, adaptar materiais pedagógicos e atividades avaliativas, quando necessário, em parceria com entidades, prestando atendimento ao estudante a fim de garantir a participação efetiva deste e o desenvolvimento das habilidades necessárias ao seu processo de ensino aprendizagem.
§5º O professor da Sala de Recursos do CEP deve participar das coordenações coletivas realizadas pela UNIEB/ CRE por meio da Equipe de Apoio Intermediária responsável pelo AEE.
Art. 120 Respeitado o previsto no art. 277 da Lei Complementar nº 840/2013, o servidor readaptado pode atuar nas seguintes áreas da UE/ UEE/ ENE:
a) biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;
b) em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao professor regente, ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;
c) em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;
d) em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;
e) em projetos previstos no PPP da UE/ UEE/ ENE ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bulliyng", entre outros);
f) como Diretor, Vice-diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico Local, conforme normas específicas;
g) em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs/ UEEs/ ENEs que atuam com Educação Integral;
h) como tutor na Educação à Distância;
i) na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA. respeitando-se laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAÚDE/ SEPLAG, desde que o servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.
§1º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado, o compartilhamento de intenções e procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da UE/ UEE/ ENE.
§2º Visando assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas na função de apoio/ suporte, descritas no caput, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho, deve conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.
Art. 121 A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado será compartilhada com o Coordenador Pedagógico Local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.
Art. 122 Os profissionais interessados em atuar nos CILs (Inglês e Espanhol), nas Instituições Especializadas (CEE, CEEDV), no Programa de Educação Precoce, Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga (EBT), nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, no Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), no Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no PGINQ, no CIEF, no Projeto Educação com Movimento, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM e na Escola da Natureza devem, além de comprovar a habilitação profissional exigida, ser submetidos à avaliação por banca examinadora, com o objetivo de validar aptidão e conhecimentos, conforme disposto em legislação específica.
Art. 123 A atuação do professor em Projetos Pedagógicos contidos no PPP da UE/ UEE/ ENE, desde que autorizados pela SUBEB e SUGEP, em conformidade com a Portaria nº 444, de 16 de dezembro de 2016, que demandem dedicação exclusiva, somente se efetivará após a distribuição de carga horária e o suprimento da carência em regência de classe no componente curricular e na carga horária do professor.
Parágrafo único. Para o professor mencionado no caput, a coordenação pedagógica dar-se-á, observando o disposto no Capítulo II desta Portaria.
Art. 124 Será de responsabilidade da equipe gestora da UE/ UEE/ ENE, em conjunto com as UNIGEPs, a atualização da aba de Modulação no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP, supervisionado pela Gerência de Modulação de Pessoas - GMOP.
Art. 125 Será de responsabilidade de cada UNIGEP, supervisionada pela GLM atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.
Art. 126 Os servidores da Carreira Magistério lotados na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, nos Núcleos de Ensino das Unidades de Educação Sócio-Educativas serão submetidos à avaliação em processo, conforme Portaria nº 257/2013.
Art. 127 O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela SUGEP.
Art. 129 Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela SUGEP.
Art. 130 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 445, de 16 de dezembro de 2016.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 28/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2017 p. 12, col. 2