SINJ-DF

PORTARIA Nº 445, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 561 de 27/12/2017)

Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e sobre a organização dos atendimentos ofertados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 172, I, IV, XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 31.195/99, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, quanto:

I - à carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, atuando em atividades de docência;

II - ao desenvolvimento das atividades de coordenação pedagógica do Professor de Educação Básica em regência de classe;

III - aos requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais, por unidade escolar;

IV - à organização do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem (Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem e Sala de Apoio à Aprendizagem);

V - à atuação do Pedagogo - Orientador Educacional;

VII - ao Atendimento Educacional Especializado/ Salas de Recursos e à atuação do professor de Apoio à Inclusão.

Art. 2º A Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB; a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV; a Subsecretaria de Modernização e Tecnologia - SUMTEC e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, bem como as Coordenações Regionais de Ensino - CREs e respectivas unidades escolares - UEs jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

Capítulo I

Da Carga Horária de Trabalho nas Unidades Escolares

Art. 3º A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas UEs da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria nº 317, de 29 de setembro de 2016.

Art. 4º Os professores que atuam em regência de classe nas UEs poderão ter as seguintes cargas horárias:

I - quarenta horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo cinco horas em regência de classe e três horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo vinte e cinco horas em regência de classe e quinze horas em coordenação pedagógica;

II - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica;

III - vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.

§1º As quarenta horas semanais, em jornada ampliada, perfazem vinte e cinco horas em regência de classe, que equivalem à carga total de trinta aulas semanais. As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de quinze aulas semanais.

§2º A carga horária diária em regência de classe para os professores com vinte ou quarenta horas semanais, que atuam no diurno, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio será de cinco tempos de cinquenta minutos ou seis tempos de cinquenta minutos, sendo que não deverá haver horários vagos entre as aulas.

§3º Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.

§4º Os professores de Atividades, com carga horária de vinte horas, que atuam nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, por interesse da Administração Pública, poderão atuar com cinco horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, conforme dispõe o § 3º.

Art. 5º Para a regência de classe no Ensino Regular, a duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

Art. 6º Para a regência de classe no Ensino Especial ou no Programa de Educação Precoce, a duração do módulo-aula/ atendimento será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno (EJA Interventiva), em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

Art. 7º Para as classes bilíngues, classes bilíngues mediadas e salas de recursos específicas, a duração do módulo-aulaseráde cinquenta minutos.

Art. 8º Quando não for possível preencher a carga horária conforme os limites estabelecidos no art. 4º, ou seja, havendo carga horária residual, esta deverá ser completada com atividades complementares previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da UE.

Art. 9º O professor com carga horária de vinte horas, noturno, que atuar em um ou dois dias de regência, poderá completar sua carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma UE no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das Ues.

Art. 10 A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. A duração do módulo-aula, no referido programa, será de uma hora e vinte minutos.

Art. 11 A atuação dos professores em regência de classe do Projeto Centro de Iniciação Desportiva - CID será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, respectivamente.

§1º A duração do módulo-aula será de uma hora e vinte minutos.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 12 A atuação dos professores em regência de classe no Projeto Educação com Movimento será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e §1º do art. 4º.

§1º O atendimento para os estudantes do Ensino Fundamental Anos Iniciais será, prioritariamente, ofertado a partir do 5º ano e, regressivamente, para o 4°, 3°, 2° e 1°, até que se complete sua carga horária.

§2º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos cada, dividido em duas sessões semanais para cada turma, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§3º a atuação dos professores no Projeto, será de até quinze turmas, por turno, no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º.

§4º A atuação dos professores no Projeto, nas UEs com até sete turmas, por turno, deverá ser no regime de vinte mais vinte, aplicando-se o inciso II do art. 4º.

§5º A atuação dos professores no referido Projeto, excepcionalmente, poderá atender à Educação de Jovens e Adultos - EJA - 1º Segmento, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, desde que comprovada a disponibilidade de carga horária residual do professor de Educação Física na UE.

§6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 9º desta Portaria.

Art. 13 A atuação dos professores em regência de classe nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º.

§1º A atuação dos professores em regência de classe no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Provisória será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º.

§2º A duração do módulo-aula será de quarenta e cinco minutos.

§3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

§4º O professor que atua no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) deverá cumprir a carga horária de regência de classe e se houver carga residual cumprir o horário no próprio Núcleo de Ensino, no Centro Educacional 01 de Brasília ou na CRE mais próxima do Núcleo de Ensino, realizando atividades de avaliação, acompanhamento dos conteúdos e desenvolvimento das atividades indiretas.

§5º Para os casos em que o estudante e o professor do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir a jornada de trabalho no Núcleo de Ensino, no Centro Educacional 01 de Brasília ou na CRE mais próxima do Núcleo de Ensino, no desenvolvimento de atividades indiretas.

§6º O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Provisória atuará com a Pedagogia de Projetos, dividida por área de conhecimento:

a) para o Ensino Fundamental Anos Finais: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza; Ciências Humanas (História e Geografia); Educação Física; Artes;

b) para o Ensino Fundamental Anos Iniciais: Atividades.

§ 7º O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Estrita, além de ministrar os componentes curriculares, completará a carga com o desenvolvimento do Projeto Interventivo.

§ 8º Para os casos em que o estudante e o professor dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir o horário no Núcleo de Ensino ou na UE Vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo (para ser aplicado na ausência de professor) e de atividades complementares.

Art. 14 A atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. Excetua-se do caput a atuação dos professores em regência de classe nas Oficinas Pedagógicas Complementares e no Serviço de Orientação ao Trabalho dos Centros de Ensino Especial que será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º.

Art. 15 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga - EBT ocorrerá no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º, ou no regime de vinte horas, no turno noturno, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 16 A atuação dos professores em regência de classe nos Centros Interescolares de Línguas - CILs será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e §1º do art. 4º, ou no regime de vinte horas, no turno noturno, aplicando-se os incisos II e III e §1º do art. 4º.

§1º Cada professor, no diurno, atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia/turno cujo módulo-aula terá duração de uma hora e quarenta minutos e em um dia da semana com uma turma, cujo módulo-aula terá duração de três horas e vinte minutos.

§2º Excepcionalmente, cada professor, no noturno, atuará, em quatro dias da semana, com duas turmas por dia, cujo módulo-aula terá duração uma hora e vinte minutos, sendo que uma hora por dia será destinada à coordenação pedagógica individual no ambiente escolar e o quinto dia será destinado à coordenação pedagógica individual fora do ambiente escolar.

§3º Para cada sete turmas, no diurno, haverá um professor com carga horária de quarenta horas semanais.

§4º Quando houver três turmas ou menos, no diurno, haverá um professor com carga horária de vinte horas semanais.

§5º Para cada quatro turmas, no noturno, haverá um professor com carga horária de vinte horas semanais.

§6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 17 A atuação dos professores em regência de classe nas Escolas Parque da CRE do Plano Piloto/ Cruzeiro e na Escola Parque da Natureza de Brazlândia será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º.

§1º A duração do módulo-aula será definida na Estratégia de Matrícula referente às Escolas Parque da CRE/ Plano Piloto/ Cruzeiro.

§2º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos na Escola Parque da Natureza de Brazlândia.

§3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 18 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia será no regime vinte mais vinte horas, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º.

§1º A duração do módulo-aula será de oitenta minutos.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 19 A atuação dos professores em regência de classe nas UEs que ofertam Educação Profissional será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, respectivamente.

§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo em situações específicas em que a duração das aulas será conforme preconizado nos Planos de Cursos, devidamente aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC).

§2º A UE poderá, em casos excepcionais, solicitar autorização à SUGEP para que, caso haja carga residual na carga horária do professor, decorrente da especificidade contida no Plano de Curso de módulos dos cursos ofertados, fique assegurada a compensação da carga horária no semestre seguinte.

§3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser analisada pelas Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEBs e de Gestão dos Profissionais - UNIGEPs e submetida à deliberação da SUGEP.

§4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, salvo na hipótese presente no § 2º, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

§5º Excetuam-se os professores que atuam em Atividades Práticas Supervisionadas, que seguem regime de jornada de trabalho diferenciado.

Art. 20 A atuação dos professores em regência de classe nas UEs, cuja modalidade de ensino regular seja integrada com a Educação Profissional, poderá ser no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º, ou no regime de vinte horas, no turno noturno, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, conforme modulação da UE.

§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo em situações específicas, em que a duração das aulas será conforme o preconizado nos Planos de Cursos, devidamente aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC).

§2º A UE poderá, em casos excepcionais, solicitar autorização à SUGEP para que, caso haja carga residual na carga horária do professor, decorrente da especificidade contida no Plano de Curso de módulos dos cursos ofertados, fique assegurada a compensação da carga horária no semestre seguinte.

§3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser analisada pelas UNIEBs e UNIGEPs e submetida à deliberação da SUGEP.

§4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, salvo na hipótese prevista no § 2º, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 21 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque da Cidade PROEM será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º.

§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 22 A atuação dos professores em regência de classe na Escola da Natureza será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, respectivamente.

§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 23 A atuação dos professores em regência de classe na Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP) ocorrerá no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 4º, ou no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, respectivamente.

§1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

§3º Os professores que atuam nas turmas de EJA atuarão no regime de jornada ampliada.

§4º Os professores que atuam nas turmas do Programa para Avanço das Aprendizagens Escolares -PAAE atuarão regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais.

Art. 24 A atuação dos professores em regência de classe do Centro Integrado de Educação Física -CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e §1º do art. 4º.

§1º A duração do módulo-aula será de uma hora e quarenta minutos.

§2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 25 A atuação dos professores no Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recurso/ Itinerância (Generalista e Específica), em Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem e Sala de Apoio à Aprendizagem), na EJA (Presencial ou em Cursos à Distância), como professor de Apoio à Inclusão nos Centros de Educação Profissional e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, respectivamente.

§1º Aos professores que atuam em regência, a duração do módulo-aula/ atendimento será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos, para os professores que atuam em regência.

§2º A duração do módulo-aula/ atendimento será de uma hora e quarenta minutos para os professores que atuam em regência nas Salas de Recursos em unidades de atendimento diferenciado (CILs e CEP-Escola de Música de Brasília).

§3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

§4º Na escola Bilíngue, o professor regente bilíngue poderá atuar em duas etapas (Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio), desde que seja respeitada sua carga horária do professor.

Art. 26 Os professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas deverão atuar nas UEs que ofertam Educação Profissional ou cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) com quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas ou com vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e § 1º do art. 4º, respectivamente.

Parágrafo único. Não havendo carência nas UEs que ofertam Educação Profissional ou cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), os professores citados no caput deverão atuar em atividades complementares diretamente com estudantes ou na Parte Diversidade da matriz/ grade curricular prevista no PPP da UE.

Art. 27 Excepcionalmente, as UEs que atuam no regime de jornada ampliada ofertarão alguns componentes curriculares que permitirão a atuação de professores sob o regime de vinte mais vinte ou de vinte horas semanais.

Capítulo II

Do Desenvolvimento das Atividades de Coordenação Pedagógica

Art. 28 A coordenação pedagógica local abrigar-se-á no PPP da UE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, bem como às atividades internas e externas.

Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica local constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 29 Para os professores em regência de classe que atuam quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na Educação Especial e na interpretação de Libras - Língua Portuguesa - Libras - Surdez/ Deficiência Auditiva, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender, no mínimo, ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE;

II - terças ou quintas-feiras destinadas à formação continuada, presencial, reconhecida pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE. Caso o professor não esteja em formação continuada, esse(s) dia(s) serão destinados à coordenação pedagógica individual na UE;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 30 Para os professores em regência de classe que atuam quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender no mínimo ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE;

II - terças-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada, dos professores da área de Ciências da Natureza e de Matemática;

III - quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada, dos professores da área de Linguagens;

IV - sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada dos professores da área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso;

V - segundas-feiras destinadas à coordenação por área de conhecimento ou por blocos, no caso da semestralidade;

VI - os demais dias da semana destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 31 Para os professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - No diurno, em jornada ampliada:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE;

b) dois turnos, em dias diferentes, sendo um destinado à formação continuada, presencial, reconhecida pela EAPE e um destinado à coordenação pedagógica individual na UE. Caso o professor não esteja em formação continuada, ambos serão destinados à coordenação pedagógica individual na UE;

c) dois turnos, em dias diferentes, destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - No matutino, vespertino ou noturno, vinte horas:

a) um dia destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE ou à formação continuada;

b) um dia destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades poderão ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 32 Para os professores em regência de classe que atuam quarenta horas semanais, sendo vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA - 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos à Distância), a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - terças-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada dos professores da área de Ciências da Natureza e de Matemática;

II - quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada dos professores da área de Linguagens;

III - sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou à coordenação individual, ou à formação continuada dos professores da área de Ciências Humanas e Ensino Religioso, quando houver;

IV - um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 33 Para os professores em regência de classe que atuam na EJA - 1º Segmento e no Ensino Fundamental Anos Iniciais, em regência de classe nas UEs que ofertam Educação Profissional, no Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos e Itinerância (Generalista e Específica), no PGINQ e no CID, e demais servidores em Atendimento com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE ou à formação continuada;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades poderão ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 34 O servidor será dispensado, em casos extraordinários, no horário de coordenação pedagógica, para participar de atividades ou programas de formação quando:

I - convocado por um dos setores desta Secretaria, inclusive das CREs;

II - estiverem previstos no PPP da UE articulado com o Plano de Ação.

Art. 35 Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas UEs, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem e com a Orientação educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE, sob a supervisão da UNIEB.

Art. 36 Será de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB, por meio de suas Coordenações e Diretorias.

Capítulo III

Das Atribuições e Requisitos para o Exercício do Coordenador Pedagógico Local

Art. 37 Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local o servidor deverá:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE;

III - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício em regência de classe ou, caso não atenda este requisito, ter sua escolha justificada por seus pares, por meio de registro em Ata;

IV - atender ao PPP da UE;

V - ter habilitação compatível com a etapa/ modalidade da Educação Básica atendida na UE;

VI - no caso do Centro de Educação Profissional - CEP - Escola Técnica de Saúde de Planaltina, os Coordenadores Pedagógicos Locais de Estágio Supervisionado de cada Curso Técnico deverão ter formação específica na área do curso de atuação e registro junto ao órgão de classe;

VII - no caso da Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga (EBT), o Coordenador Pedagógico Local deverá ser bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e ter aptidão declarada.

VIII - no caso dos Programas de Educação Precoce, dos Centros de Ensino Especial e do Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV), o Coordenador Pedagógico Local deverá ter aptidão declarada.

Art. 38 As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

§1º Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela EAPE e pela SUBEB, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas de Coordenador Pedagógico Local.

§2º Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PROEDUC), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), caso falte professor regente na UE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores Pedagógicos e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, deverão assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

Art. 39 Ao Coordenador da Educação Precoce compete:

I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizando entrevistas e avaliação inicial do estudante, encaminhando-o para o atendimento adequado;

II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive estudos de caso;

III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;

IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;

V - identificar as barreiras de acessibilidade;

VI - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;

VII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;

VIII - participar de programações destinadas à capacitação;

IX - orientar o professor em treinamento quanto à dinâmica do trabalho;

X - informar a demanda reprimida para abertura de turmas;

XI - prestar informações sobre a Educação Precoce;

XII - apoiar o professor na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;

XIII - representar a equipe da Educação Precoce da sua unidade escolar em todas as instâncias;

XIV - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo;

XV - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e outros eventos ligados à sua área.

Art. 40 O professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, que cumprir os requisitos do art. 37, com exceção do inciso V, poderá exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.

Art. 41 Caso não haja na UE professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os professores e a equipe gestora poderão indicar professor de outra UE, desde que esteja em exercício na CRE em que a UE esteja vinculada.

§1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deverá ser referendada por seus pares em ata específica, desde que atenda aos requisitos do art. 37 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/ Externo.

§2º Para atuar nas hipóteses nos incisos VII e VIII do art. 37, o professor deve possuir declaração de aptidão, conforme disposto nas Portarias nº 314, de 27 de setembro de 2016 e nº 323, de 04 de outubro de 2016.

Art. 42 A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.

Capítulo IV

Do Quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais por Unidade Escolar

Art. 43 Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, os quantitativos serão os definidos nesta Portaria.

Art. 44 Todas as UEs, que possuírem no mínimo cinco turmas, terão um Coordenador Pedagógico Local de quarenta horas semanais.

Parágrafo único: Nos casos dos Centros de Ensino Especial, da Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito, dos CILs, das Escolas Parque, do CIEF, dos Centros de Educação Profissional, bem como dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), o quantitativo será aquele definido nos artigos próprios.

Art. 45 Nas UEs previstas no art. 44, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno, será determinado pelo somatório de turmas autorizadas pela SUPLAV, assegurando-se a seguinte proporção:

I - de dezoito a quarenta turmas: mais um Coordenador Pedagógico Local;

II - a partir de quarenta e uma turmas: mais dois Coordenadores Pedagógicos Locais.

§1º As UEs que fizerem jus a mais de um Coordenador, conforme descrito no caput deste artigo, deverão garantir Coordenadores Pedagógicos Locais para atendimento a todas as etapas ofertadas na UE.

§2º Nas unidades que ofertam Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, além da aplicação do caput para o Ensino Médio Regular e para a EJA, haverá:

I - um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica, com carga horária de quarenta horas semanais, para o turno diurno;

II - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de vinte horas semanais por Curso Técnico, quando houver;

III - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas de Cursos de Formação Inicial e Continuada, quando houver;

IV - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), quando houver;

V - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas da Educação a Distância (EAD), quando houver.

Art. 46 Nas UEs previstas no art. 44, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no turno noturno, será determinado pelo somatório de turmas autorizadas pela SUPLAV, nesse turno, na UE, assegurando-se a seguinte proporção:

I - de uma a sete turmas: um Coordenador Pedagógico Local;

II - a partir de oito turmas: mais um Coordenador Pedagógico Local.

Art. 47 Nas UEs que ofertam EJA - 1º Segmento haverá um Coordenador Pedagógico Local específico, com carga horária semanal de vinte horas.

Art. 48 As UEs que ofertam Educação Integral farão jus a mais um Coordenador Pedagógico Local.

Parágrafo único. Nas UEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (PROEITI), além do acréscimo previsto no caput, as turmas serão contadas em dobro.

Art. 49 Às UEs que não forem contempladas com Supervisor, conforme estabelecido na Portaria nº 34/2013-SEEDF, e possuírem de dez a dezessete turmas, será acrescido mais um Coordenador Pedagógico Local.

Art. 50 Para cada UE que oferte Atendimento Especializado em Educação Precoce e que tenha acima de quatro turmas, haverá um Coordenador Pedagógico Local de quarenta horas semanais, excetuando-se a Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT).

Art. 51 Fica a UE autorizada a escolher Coordenadores Pedagógicos Locais em número diferente do previsto nesta Portaria, desde que sejam professores readaptados, referendados por seus pares em ata específica e que atendam os requisitos do art. 37 desta Portaria.

Art. 52 Sempre que houver atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE, constituindo Anexos, esta fará jus a mais um Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas.

Art. 53 Nos Centros de Ensino Especial, de acordo com o atendimento ofertado, haverá:

I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno;

II - um Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar, com carga horária de de quarenta horas semanais.

III- um Coordenador para o Programa de Educação Precoce.

Art. 54. Na Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT) haverá, de acordo com o atendimento ofertado:

I - um Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais, no diurno;

II - um Coordenador Pedagógico para Ensino Fundamental Anos Finais, no diurno;

III - um Coordenador Pedagógico para o Ensino Médio, no diurno;

IV - um Coordenador Pedagógico para o noturno, com carga horária vinte horas.

Art. 55 Nos CILs haverá três Coordenadores Pedagógicos para o diurno, sendo um professor de quarenta horas com habilitação em LEM/Inglês e um professor de quarenta horas com habilitação em LEM/Espanhol e um professor de quarenta horas com habilitação em um dos demais idiomas ofertados.

Parágrafo único. Haverá um Coordenador Pedagógico Local de vinte horas semanais, para o noturno ou para o diurno, quando o ensino for ofertado em apenas um turno (matutino ou vespertino).

Art. 56 Nas Escolas Parque haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno.

Art. 57 No Centro Integrado de Educação Física haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno.

Art. 58 Nos CEPs, exceto no CEP - Escola de Música de Brasília, haverá:

I - um Coordenador Pedagógico Local para atuar em cada Curso Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno.

II - um Coordenador Pedagógico Local para os Cursos de Formação Inicial e Continuada, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno, quando houver oferta;

III - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, distribuído entre os turnos;

IV - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, quando houver turmas da Educação a Distância (EAD) para cada Curso Técnico;

V - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para atuar nos programas devidamente autorizados pela SUBEB, quando houver.

§1º Quando o Curso Técnico for apenas na modalidade Educação a Distância, o Coordenador Pedagógico Local do Curso Técnico será de apenas vinte horas semanais.

§2º A UE que ofertar PROEJA terá direito a um Coordenador de vinte horas semanais para a EJA.

§3º A UE que ofertar Curso Técnico em unidades remotas terá direito a um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, por unidade.

Art. 59 No CEP - Escola de Música de Brasília haverá a seguinte distribuição de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais:

I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais;

II - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para disciplinas teóricas de Música Erudita;

III - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para Palhetas e Metais;

IV - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para Flauta Transversal;

V - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para Cordas Friccionadas;

VI - um Coordenador Pedagógico Local do Núcleo Erudito, para Canto Erudito e seus elementos e pequenos grupos;

VII - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para grandes grupos;

VIII - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para Piano e Violão Erudito e Harpa;

IX - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Erudito, para Percussão e Música Antiga;

X - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Popular, para cada disciplina teórica de Música Popular;

XI - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Popular, para Instrumentos de Música Popular Regional;

XII - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Popular, para Instrumentos de Música Popular;

XIII - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Popular, para Práticas de Conjunto Popular;

XIV - um Coordenador Pedagógico Local para o Núcleo Popular, para Tecmus e Arranjo;

XV - um Coordenador Pedagógico Local Geral para o Núcleo de Programação Artística.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão alternar os turnos de trabalho com o objetivo de atender a todos os componentes curriculares de seu Núcleo.

Art. 60 Nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno.

Art. 61 No Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de quarenta horas semanais para o diurno, para cada Núcleo.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o Núcleo de Ensino cuja oferta de ensino ocorra apenas no noturno, que fará jus a um Coordenador Pedagógico Local Geral de vinte horas semanais.

Art. 62 Casos excepcionais deverão ser solicitados e justificados pelas UEs, via Memorando, para análise incial pela CRE e posterior deliberação pela SUGEP.

Capítulo v

da organização do serviço especializado de apoio à aprendizagem

Art. 63 O Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) é uma atividade de caráter multidisciplinar, constituído por profissionais com formação em Pedagogia e Psicologia, em articulação com os profissionais da Orientação educacional e do Atendimento Educacional Especializado, visando ao sucesso escolar do estudante.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem.

Art. 64 O Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem será composto por:

I - Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem (EEAA), que promovem reflexões para o desenvolvimento de recursos e habilidades necessárias para aprimoramento das práticas educativas.

II - Salas de Apoio à Aprendizagem (SAA), que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Necessidades Educacionais Especiais (NEE), conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula. A Sala de Apoio à Aprendizagem é o atendimento ofertado para a mediação pedagógica, com o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas que possibilitem ao estudante o desenvolvimento de estratégias para superação das dificuldades apresentadas.

Art. 65 Para atuar na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, os profissionais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - quando Pedagogo:

a) ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, habilitado em Atividades, com carga horária de quarenta horas semanais;

b) apresentar ou ter apresentado aptidão comprovada, conforme disposto nas Portarias nº 314/2016 e nº 323/2016.

II - quando Psicólogo:

a) ser ocupante do cargo de Analista em Gestão Educacional Especialidade Psicologia, com carga horária de quarenta horas semanais;

b) apresentar diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766/1971;

Parágrafo único. Os professores com formação em Psicologia, devidamente habilitados, que atuam nas Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, poderão permanecer, independentemente do cargo ocupado, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Analista em Gestão Educacional, especialidade Psicologia.

Art. 66 A Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem atuará, prioritariamente, em Ues que ofertam, no diurno, Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e nos Centros de Ensino Especial .

Art. 67 As UEs que atendem à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental Anos Iniciais, a partir de 351 (trezentos e cinquenta e um) estudantes matriculados no turno diurno farão jus a:

I - De 351 a 900 estudantes matriculados - 1 Pedagogo;

II - De 901 a 1500 estudantes matriculados - 2 Pedagogos;

III - Acima de 1.500 estudantes matriculados - 3 pedagogos.

Art. 68 As UEs que possuem menos de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes contarão com Pedagogo itinerante, que ficará em exercício em uma das UEs de atuação, previamente designada pela UNIEB.

Parágrafo único. O Pedagogo deverá atuar em até três UEs.

Art. 69 As UEs que oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e os Centros de Ensino Especial contarão com a atuação itinerante do Psicólogo, em exercício em uma UE.

§ 1º O Psicólogo deverá atuar em até três UEs.

§ 2º A distribuição das UEs ficará a cargo da UNIEB, observando-se os critérios de prioridade:

a) UEs com maior quantitativo de etapas e/ou de estudantes;

b) UEs que se localizarem nas áreas de vulnerabilidade social, indicadas pelo Governo do Distrito Federal / Companhia de Planejamento do Distrito Federal - GDF/ CODEPLAN e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.

Art. 70 Nas UEs que já possuírem Pedagogo e ofertarem Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio, este atenderá a todas as etapas, visando à ampliação do atendimento na perspectiva institucional.

Art. 71 Em virtude do atendimento a estudantes com alto comprometimento nos Centros de Ensino Especial serão mantidos Psicólogos e Pedagogos, independentemente do número de estudantes.

Art. 72 As UEs que se localizarem nas áreas de vulnerabilidade social, indicadas pelo GDF/ CODEPLAN e não atendrem ao disposto no art. 67, contarão com um Pedagogo fixo.

Art. 73 Os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e o Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) contarão com Pedagogo itinerante.

Art. 74 Sempre que houver mais de um Pedagogo da Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem atuando na UE, o trabalho pedagógico deverá acontecer de modo articulado entre as etapas ofertadas, devendo a carga horária do servidor ser distribuída entre os turnos da UE.

Art. 75 O atendimento para o Ensino Fundamental Anos Finais, o Ensino Médio e a EJA dar-se-á de modo itinerante, primando pelo foco na assessoria à equipe pedagógica, numa perspectiva institucional, excetuando-se o previsto no art. 71.

Parágrafo único. Cada Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem acompanhará três UEs dessas etapas, garantindo assessoria à instituição em pelo menos um dia por semana, até que haja quantitativo de profissionais que viabilize a ampliação.

Art. 76 As UNIEBs, com a anuência da Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GOEAA, planejarão a ampliação gradativa desse atendimento.

Art. 77 A atuação das Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem para os Anos Finais deverá ocorrer em articulação com os Centros de Referência dos Anos Finais, que acompanham as UEs atendidas.

Art. 78 O atendimento aos estudantes do noturno, pela Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem ocorrerá mediante a ampliação do quantitativo de profissionais, com a autorização da SUBEB e da SUGEP.

Art. 79 A universalização do atendimento da Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem para o Ensino Fundamental Anos Finais, Ensino Médio e EJA será planejada pelas UNIEBs, em articulação com a SUBEB e a SUGEP.

Art. 80. A atuação da Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem deverá ser articulada com os profissionais da orientação educacional e do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 81 A Sala de Apoio à Aprendizagem no âmbito da CRE será composta por:

I - Unidades polo a serem definidas pela UNIEB;

II - Um Itinerante em exercício em uma unidade polo de Sala de Apoio à Aprendizagem.

Art. 82 Para atuar na Sala de Apoio à Aprendizagem, seja em unidades polo ou na Itinerância, o profissional deverá ser professor de Educação Básica, devidamente habilitado, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, em Atividades ou Psicologia e possuir os seguintes requisitos:

I - Carga horária de quarenta horas semanais;

II - Se readaptado, laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAÚDE/SEPLAG;

III - Aptidão comprovada, conforme disposto nas Portarias nº 314/2016 e nº 323/2016.

Art. 83 A Sala de Apoio à Aprendizagem destina-se a estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e EJA, mediante Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional elaborado pela Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem.

§1º Os grupos para atendimento na Sala de Apoio à Aprendizagem serão compostos, conforme previsto em Estratégia de Matrícula.

§2º Nas UEs onde não houver Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, os encaminhamentos para o acompanhamento na Sala de Apoio à Aprendizagem serão analisados pela Itinerância da Sala de Apoio à Aprendizagem, em conjunto com a equipe pedagógica da UE do estudante.

§3º O atendimento na Sala de Apoio à Aprendizagem acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em dois encontros semanais, com uma hora de duração cada ou em um encontro semanal com duas horas de duração.

Art. 84 Cabe ao professor da Sala de Apoio à Aprendizagem, em atuação na Itinerância:

I - Acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem e as Salas de Apoio à Aprendizagem, em articulação com a UNIEB;

II - Acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas Salas de Apoio à Aprendizagem.

III - Articular e organizar com os professores das Salas de Apoio à Aprendizagem o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos na Sala de Apoio à Aprendizagem.

IV - Registrar e analisar os dados dos estudantes encaminhados para a Sala de Apoio à Aprendizagem, visando ao planejamento do atendimento do ano seguinte, com base nos dados levantados, com a colaboração da UNIEB;

V - Orientar e acompanhar os professores das Salas de Apoio à Aprendizagem na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação.

Art. 85. A definição ou (re)organização do conjunto de UEs atendidas pelos profissionais do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem que atuam de modo itinerante será de responsabilidade das UNIEBs, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, bem como os critérios para movimentação e lotação de profissionais desta Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 86. O registro da frequência dos profissionais itinerantes do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem dar-se-á em formulário específico a ser entregue, mensalmente, à chefia imediata e à chefia da UNIEB.

Capítulo VIII

Da Organização da Orientação Educacional

Art. 87. O Pedagogo - Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deverá participar das atividades previstas no PPP, em articulação com os profissionais do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem e do Atendimento Educacional Especializado, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas do Pedagogo - Orientador Educacional serão organizadas conforme Orientação Pedagógica.

Art. 88. As UEs que atendem à Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, Anos Finais, Ensino Médio, EJA, a partir de cem estudantes matriculados no turno diurno farão jus a:

I - De 100 a 499 estudantes matriculados - 1 Pedagogo - Orientador Educacional;

II - De 500 a 999 estudantes matriculados - 2 Pedagogos - Orientadores Educacionais;

III - Acima de 1.000 estudantes matriculados - 3 Pedagogos - Orientadores Educacionais.

§1º Em situações excepcionais, as UEs localizadas em setores de alta vulnerabilidade social, de acordo com os índices divulgados pelo GDF/CODEPLAN e DIEESE, terão prioridade ao Pedagogo - Orientador Educacional, após análise da Coordenação de Políticas Educacionais para Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino - COETE da SUBEB.

§2º Os CEEs, os CILs, as Escolas Parques, a Escola de Meninos e Meninas do Parque, a Escola do Parque da Cidade - PROEM e os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e Educação Profissional farão jus a um Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, aplicando- se o inciso II do art. 4º.

Art. 89 As UEs que atendem no noturno farão jus a um Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de vinte horas semanais, para atuar no noturno.

Art. 90 Para UEs que ofertam etapas diferentes por turno poderão ser encaminhados Pedagogos-Orientadores Educacionais com a carga horária semanal de vinte horas por turno, respeitando o que dispõe os arts. 88 e. 89.

Capítulo VII

Da Organização do Atendimento Educacional Especializado/ Sala de Recursos, DA Itinerância E DO PROFESSOR DE APOIO À INCLUSÃO

Art. 91 O Atendimento Educacional Especializado realizado nas Salas de Recursos será conduzido por professores especializados, que suplementam (no caso de estudantes com altas habilidades/ superdotação e surdez/ deficiência auditiva para o ensino de Libras), complementam (para os estudantes com deficiências e Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA) ou oferecem atendimento substitutivo (como no caso do ensino de Português como Segunda Língua), além das orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

§1º A organização funcional da Sala de Recursos obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista ou Sala de Recursos Generalista Bilíngue e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação).

§2º A composição das referidas Salas será realizada, respeitando o que dispõe a Estratégia de Matrícula.

§3º A Sala de Recursos Generalista Bilíngue é ofertada exclusivamente na Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito.

§4º Os professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos poderão atuar de forma itinerante, quando necessário.

Art. 92 Para atuar no Atendimento Educacional Especializado/ Sala de Recursos, o profissional deverá ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com aptidão comprovada.

Art. 93 Os professores integrantes do Atendimento Educacional Especializado/ Sala de Recursos atuarão no regime de vinte mais vinte horas semanais e a distribuição de sua carga horária será conforme o art. 4º, inciso II.

Art. 94 O atendimento em Sala de Recursos Generalista acontecerá da seguinte forma:

I - Na Educação Infantil no Ensino Fundamental Anos Iniciais ou no Ensino Fundamental Anos Finais, na EJA - 1º Segmento, ou no Ensino Médio:

a) O atendimento em sala será ofertado em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno;

b) Cada estudante deverá receber de dois a quatro atendimentos de cinquenta minutos, distribuídos durante a semana ou em um único dia, individualmente ou em grupo, no contraturno.

II - Na EJA - 2º e 3º Segmentos ou EJA Interventiva - 2º Segmento:

a) O atendimento em sala será ofertado em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno;

b) Cada estudante deverá receber de dois a quatro atendimentos de cinquenta minutos por área, distribuídos durante a semana ou em um único dia, individualmente ou em grupo, no contraturno.

Parágrafo único. No caso dos estudantes com Adequação Curricular de Temporalidade, o Atendimento Educacional Especializado poderá acontecer no turno de matrícula, desde que não substitua, nem coincida com os horários das aulas na Classe Comum.

Art. 95 O atendimento em Sala de Recursos Específica acontecerá da seguinte forma:

I - No Ensino Fundamental Anos Iniciais, na EJA - 1º Segmento, no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio e na EJA - 2º e 3º Segmentos:

a) Para estudantes com Deficiência Sensorial Surdo/ Deficiente Auditivo/ Surdocego: três atendimentos de quatro horas (cinco horas-aulas), em média, para cada estudante, no contraturno;

b) Para estudantes com Deficiência Sensorial Deficiente Visual/ Surdocego: mínimo de três atendimentos de cinquenta minutos para cada estudante, no contraturno;

c) Para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação: um atendimento de quatro horas (cinco horas-aula) para cada estudante, no contraturno.

Art. 96 O atendimento em Sala de Recursos em Unidades de Atendimento Diferenciado acontecerá da seguinte forma:

I - No Centro Interescolar de Línguas (CIL): deverá acontecer em três dias da semana por turno, sendo ofertado aos estudantes de um a três atendimentos por semana, durante o período de tempo/horário que o professor do Atendimento Educacional Especializado julgar necessário. O atendimento poderá acontecer individualmente ou em grupo, antes ou depois da aula na turma em que está matriculado ou no contraturno da UE de origem quando houver. A fim de garantir o direito do estudante de participar das atividades previstas na matriz curricular de seus cursos, o estudante não deverá receber o Atendimento Educacional Especializado no horário das aulas.

II - No CEP - Escola de Música de Brasília:

a) O atendimento em sala será ofertado em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos em quatro dias da semana, por turno, sendo que cada professor deverá atender em três dias da semana;

b) Aos estudantes serão ofertados de um a três atendimentos por semana, durante o período de tempo/horário que o professor do Atendimento Educacional Especializado julgar necessário. O atendimento poderá acontecer individualmente ou em grupo, antes ou depois da aula ou no contraturno da UE de origem quando houver. A fim de garantir o direito de participar das atividades previstas na matriz curricular de seu curso, o estudante não deverá receber o Atendimento Educacional Especializado no horário das aulas.

Art. 97 As Salas de Recursos Específicas de Surdez/ Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, devem ser organizadas em polos, distribuídos por área.

Parágrafo único. Devem ser constituídos, preferencialmente, um polo para Anos Iniciais, um para Anos Finais, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA noturno.

Art. 98. As Salas de Recursos Específicas de Altas Habilidades/ Superdotação, de cada CRE, deverão ser organizadas, preferencialmente, em um único polo, no qual serão abertas as diferentes turmas da área acadêmica e/ou de Talento Artístico, conforme a demanda.

Art. 99 Caso a UE não possua o número mínimo de estudantes para abertura de turmas de Sala de Recursos Específica, a CRE poderá organizar polos de atendimento e o estudante deverá ser atendido pelo professor itinerante até a sua abertura.

Art. 100 Fazem parte do Atendimento Educacional Especializado os professores que atuam no atendimento complementar, suplementar, substitutivo e simultâneo, a saber:

I - na interpretação Libras-Língua Portuguesa-Libras (atendimento simultâneo);

II - em Português como segunda língua (atendimento complementar ou substitutivo);

III - em componente curricular regular - área específica Surdez/ Deficiência Auditiva (atendimento complementar);

IV - em Libras (atendimento suplementar).

Art. 101 Havendo estudantes para atendimento no matutino e vespertino, deverá ser lotado um Professor com carga horária de quarenta horas semanais, para atuar nos dois turnos, em regime de vinte mais vinte horas.

Art. 102 A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com deficiência visual, deficiência auditiva, altas habilidades/ superdotação, na proporção de um Professor por área de atendimento na CRE.

§1º No Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais, haverá um professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino e colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente aos professores que compõem a Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem da referida U.E.

§2º Para os estudantes com deficiência intelectual, Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, deficiência física e deficiência múltipla, o atendimento de Itinerância, por Professor com aptidão comprovada, poderá ser ofertado mediante comprovação da ausência de Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos, assim como em casos excepcionais autorizados pela DIEE/ COETE/ SUBEB e SUGEP.

§ 3º Os estudantes da EJA, com deficiências, transtorno global do desenvolvimento/ transtorno do espectro autista deverão ser atendidos pelo professor itinerante quando o quantitativo de estudantes na UE não atinja o previsto na Estratégia de Matrícula para abertura de Sala de Recursos Generalista.

Art. 103 Para os CEPs e para as Escolas Parque serão previstos dois professores, sendo um para cada turno, com aptidão comprovada, para atuar no Apoio à Inclusão.

§1º Caberá ao professor de Apoio à Inclusão: atuar de forma colaborativa com a equipe gestora e professores regentes para definição e orientação na execução de estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão de estudantes com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista em todas as atividades da UE; responsabilizar-se em conjunto com os professores regentes pela realização das intervenções que se fizerem necessárias, tanto nas salas ambientes como nos demais espaços da UE.

§2º Os professores de Apoio à Inclusão atuarão no regime de vinte mais vinte horas semanais, sendo a distribuição da sua carga horária conforme o art. 4º, inciso II, exceto nas Escola Parque do Plano Piloto e da Natureza, que atuarão no regime de jornada ampliada, sendo a distribuição da sua carga horária conforme o art. 4º, inciso I.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 104 Os profissionais interessados em atuar nos CILs, nas Instituições Especializadas (Centros de Ensino Especial, CEEs para Deficientes Visuais (CEEDV), no Programa de Educação Precoce, Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga (EBT), nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, no Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), no Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), nas Itinerâncias da Educação Especial, nas Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem, nas Salas de Apoio à Aprendizagem, nas Itinerâncias das Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem ou das Salas de Apoio à Aprendizagem, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras, no CIEF, no Projeto Educação em Movimento, nas Escolas Parque, nas UEs que ofertam Educação Profissional, na Escola dos Meninos e Meninas do Parque (EMMP), na Escola do Parque da Cidade PROEM e na Escola da Natureza devem, além de comprovar a habilitação profissional exigida, deverão ser submetidos à avaliação por banca examinadora, com o objetivo de validar aptidão e conhecimentos, conforme disposto em legislação específica.

Art. 105 A atuação do professor em Projetos Pedagógicos contidos no PPP da UE, desde que autorizados pela SUBEB e SUGEP, que demandem dedicação exclusiva, somente se efetivará após a distribuição de carga horária e o suprimento da carência em regência de classe no componente curricular e na carga horária do professor.

Parágrafo único. Para o professor mencionado no caput, a coordenação pedagógica dar-se-á, observando o disposto nos arts. 29 e 30 desta Portaria.

Art. 106 Será de responsabilidade da equipe gestora da UE, em conjunto com as UNIGEPs, a atualização da aba de Modulação no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGEP, supervisionado pela Gerência de Modulação de Pessoas da Diretoria de Administração de Pessoal da Coordenação de Gestão de Pessoas - GMOP/ DIAPED/ COGEP/ SUGEP.

Art. 107 Será de responsabilidade de cada UNIGEP atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.

Art. 108 Os servidores da Carreira Magistério, lotados na Escola Meninos e Meninas do Parque, Escola Parque da Cidade, nos núcleos de Ensino das Unidades de Educação Sócio-Educativas serão submetidos à avaliação em processo, conforme Portaria nº 257/2013.

Art. 109 O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de processo disciplinar formulada pela CRE ou pela SUGEP.

Art. 110 Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 111 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 27/2016.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 20/12/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2016 p. 16, col. 1