SINJ-DF

DECRETO Nº 39.108, DE 07 DE JUNHO DE 2018

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º...........................................................................................................................................

§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

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§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação.

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Art.4º.............................................................................................................................................

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§2º ................................................................................................................................................

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com Q8610;

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§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.

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§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.

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Art.6º.............................................................................................................................................

§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4º, desde que:

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II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III;

III - as operações realizadas em desacordo com o art. 4º, I, "a", não excedam 5 ocorrências mensais.

..............................................................................................................................................(AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, I, do Decreto 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

Brasília, 07 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2018 p. 5, col. 2