Legislação correlata - Instrução Normativa 15 de 24/08/2017
Legislação correlata - Portaria 169 de 01/09/2016
Legislação correlata - Portaria 4 de 07/01/2013
Legislação correlata - Instrução Normativa 8 de 03/06/2016
Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 05/12/2023
Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O instituto da substituição tributária no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:
I – apresentem os seguintes documentos:
I - apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
a) cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
b) cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
c) cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MFjavascript:parent.onLocalLink(‘_msocom_1’,window.frameElement); (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
II – não possuam, em aberto, autos de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
II – não possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37558 de 18/08/2016)
III – realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36215 de 30/12/2014)
III – realizem operações: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36836 de 26/10/2015)
III - estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013) (Alínea alterado pelo(a) Decreto 36215 de 30/12/2014)
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36836 de 26/10/2015) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
b) destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 35319 de 10/04/2014) (Alínea alterado pelo(a) Decreto 36215 de 30/12/2014)
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36836 de 26/10/2015) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
IV – não tenha filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35319 de 10/04/2014)
V – estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
VI - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
VI - possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
VII – observem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no § 9º. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
VII – observem no que tange às eventuais operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, o disposto no § 9º. (alterado pelo(a) Decreto 35319 de 10/04/2014) (revogado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
VIII – realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36215 de 30/12/2014) (revogado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal.
§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
§ 2º A análise para concessão do regime especial de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.
§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013)
§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Núcleo de Processos de Regimes Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, podendo a vistoria prévia ser feita por qualquer unidade da Subsecretaria da Receita. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório.
§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
§ 5º Os atos referentes aos despachos de concessão ou indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§ 6º Para os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 6º Para os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo: (alterado pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013)
§ 6° Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4°, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com 8610; (alterado pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
II – considera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
II - considera-se empresa de construção civil: (alterado pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
b) os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de Habite-se. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34496 de 27/06/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35319 de 10/04/2014) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 7º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 7° O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 8º Não caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 8° A exigência contida no inciso VI do caput poderá ser dispensada para situações definidas em ato do Subsecretário da Receita. (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (alterado pelo(a) Decreto 35319 de 10/04/2014) (revogado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 10. Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4º, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34677 de 18/09/2013) (revogado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 11 O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para as quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36453 de 16/04/2015) (revogado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
Art. 4º A verificação da manutenção das condições e dos requisitos para atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita.
Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
I- realizar operações: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
I - realizar, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
I - realizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39854 de 29/05/2019)
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saida subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
II - não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
III - não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
§ 1º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.
§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgâos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39854 de 29/05/2019)
I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classíficação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com Q8610; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
II - considera-se empresa de construção civil: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71: (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
IV - considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituida no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
IV - recolher os valores referentes ao ICMS, próprio e substituição tributária, ficando estabelecido que a Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a prevista no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
V - replicar os campos cEAN e cEANTrib, das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de entrada, nas NF-e emitidas, copiando o código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN utilizado pelos fornecedores das mercadorias, conforme os documentos fiscais por aqueles emitidos, incluindo todas as informações existentes nas NF-e de entrada, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 e alterações posteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019) (Legislação correlata - Decreto 39854 de 29/05/2019)
VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, ressalvado o disposto no inciso VII; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39854 de 29/05/2019) (Legislação correlata - Decreto 39854 de 29/05/2019)
VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40763 de 12/05/2020)
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39854 de 29/05/2019) (Legislação correlata - Decreto 39854 de 29/05/2019)
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40763 de 12/05/2020)
§ 3º A solicitação de exclusão de que trata o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
§ 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alinea "b", II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de fornecedor, armazená-las e realizar suas transferências, apenas para suas filiais, deverá observar o disposto nos nos incisos VI e VII do caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
§ 4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
§ 5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018)
§ 8° A solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 9º Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40763 de 12/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40855 de 05/06/2020)
§ 10. O contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40763 de 12/05/2020)
Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas.
Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
Parágrafo único. A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput deve abranger todas as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficando dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no regime de substituição tributária no referido Anexo.
§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36453 de 16/04/2015)
§ 2º Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:
I – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
b) se o processo estiver extinto; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou
II - deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3°; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do caput do art. 3º deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
III - deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do art. 4°, ressalvado o dísposto no § 5°; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
III - deixar de atender o disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
IV - deixar de atender ao disposto no § 9º do art. 4º deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40763 de 12/05/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40855 de 05/06/2020)
§ 1º A exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 2º Da exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 2° O contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para atendimento, quando incorrer nas situações passíveis de exclusão da condição de substituto tributário, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato, quando confirmada sua exclusão. (alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 3º Após a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea “c”, item 1, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 4º O contribuinte excluído na forma do § 1º somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34145 de 07/02/2013)
§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos 1, II e III do art. 40, desde que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4º, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
I - efetue o pagamento do valor referente ao ICMS substituição tributária, em relação ás operações vedadas, com base nas operações de entrada das mercadorias e acrescido dos encargos legais; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)
II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
III - as operações realizadas em desacordo com o art. 4º, I, "a", não excedam 5 ocorrências mensais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39108 de 07/06/2018) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39818 de 10/05/2019)
Art. 7º Excepcionalmente, nos casos de retenção e recolhimento imposto por substituição tributária pelo remetente das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá proceder da forma disposta no § 7º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1987.
Art. 8º Ato do Secretário de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação do presente Decreto.
Art. 8º-A O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação de normas especiais previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35319 de 10/04/2014)
Art. 9º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 34.020, de 7 de dezembro de 2012, cuja implementação se fará em cronograma estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258 de 20/12/2012 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 20/12/2012 p. 3, col. 1