SINJ-DF

LEI N° 97, DE 30 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a percepção de complementação pecuniária pelos servidores que menciona, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os servidores em exercício no Instituto de Saúde e na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, farão jus, a partir de 1° de janeiro de 1990, à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal - SUDS. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992)

Parágrafo único - A complementação de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição, correspondentes às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social - INAMPS, forem superiores aos atribuídos, nos órgãos mencionados no caput deste artigo, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.

Art. 2° - Na transposição de que trata o art. 2° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado no emprego ocupado pelo servidor à época da transposição.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1990

102° da República e 31° de Brasília

  WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1990 p. 1, col. 1