SINJ-DF

LEI Nº 335, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Reestrutura as Carreiras integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações passam a denominar-se Procurador Fundacional Especial, Procurador Fundacional de 1ª Categoria e Procurador Fundacional de 2ª Categoria.

Art. 2º - Os cargos integrantes da categoria funcional de Procurador Autárquico passam a denominar-se Procurador Autárquico Especial, Procurador Autárquico de 1ª Categoria e Procurador Autárquico de 2ª Categoria, integrando a Carreira Procurador Autárquico, enquadrando-se os atuais ocupantes na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 3º - Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 1992, a equivalência de remuneração entre o cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador em Exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 4º - A remuneração correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal servirá de base para a fixação da remuneração dos demais cargos integrantes das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Fundacional de Assistentes Jurídico, à razão de:

I - 5 (cinco) pontos percentuais decrescentes para o cargo de Procurador de 1ª Categoria e deste para o de Procurador de 2ª Categoria.

II - (quinze) pontos percentuais decrescentes para os cargos de Procurador Fundacional Especial, Procurador Autárquico Especial e Assistente Jurídico Especial.

Parágrafo único - A remuneração fixada no inciso II servirá de base para a fixação da remuneração dos demais cargos das Carreiras Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais decrescentes para os níveis inferiores.

Art. 5º - A remuneração de que trata o artigo anterior inclui o reajuste a que se refere o art. 1º da Lei nº 238, de 20 de janeiro de 1992, e as vantagens a que se referem o art. 15 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990, o art. 1º da Lei nº 97, de 30 de maio de 1990 e art. 1º, do Decreto nº 13.404, de 28 de agosto de 1991.

Parágrafo único - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida em futuros reajustes.

Art. 6º - Na percepção da remuneração de que tratam os artigos 3º e 4º serão observados como teto de remuneração os valores fixados para o cargo de natureza especial de Secretário de Estado e demais disposições da Lei nº 237, de 20 de janeiro de 1992

Art. 7º - Aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das Fundações do Distrito Federal, lotados nas respectivas Procuradorias Jurídicas, é assegurada a mesma remuneração fixada para o cargo de Procurador Fundacional de 2ª Categoria, permanecendo os mesmos nestas condições até o preenchimento dos requisitos a que se refere a carreira específica. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 884 de 12/07/1995) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 939 de 17/10/1995) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3170 de 11/07/2003)

Art. 8º - Ficam mantidas as demais disposições das Leis nº 19, de 02 de junho de 1989, nº 64, de 14 de agosto de 1989, e Lei nº 125, de 29 de outubro de 1990.

Art. 9º - Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas com base nos cargos das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Funcional de Assistente Jurídico as disposições desta Lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. 2º, da Lei nº 335, de 15 de outubro de 1992)

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO ATUAL

PROCURADOR AUTÁRQUICO ESPECIAL

PROCURADOR AUTÁRQUICO DE 1ª CATEGORIA

PROCURADOR AUTÁRQUICO DE 2ª CATEGORIA

PROCURADOR AUTÁRQUICO CLASSE ESPECIAL

PROCURADOR AUTÁRQUICO CLASSES C e D

PROCURADOR AUTÁRQUICO CLASSE A

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17 de 20/11/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1992 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 10, col. 2