Reestrutura as Carreiras integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações passam a denominar-se Procurador Fundacional Especial, Procurador Fundacional de 1ª Categoria e Procurador Fundacional de 2ª Categoria.
Art. 2º - Os cargos integrantes da categoria funcional de Procurador Autárquico passam a denominar-se Procurador Autárquico Especial, Procurador Autárquico de 1ª Categoria e Procurador Autárquico de 2ª Categoria, integrando a Carreira Procurador Autárquico, enquadrando-se os atuais ocupantes na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 3º - Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 1992, a equivalência de remuneração entre o cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador em Exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º - A remuneração correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal servirá de base para a fixação da remuneração dos demais cargos integrantes das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Fundacional de Assistentes Jurídico, à razão de:
I - 5 (cinco) pontos percentuais decrescentes para o cargo de Procurador de 1ª Categoria e deste para o de Procurador de 2ª Categoria.
II - (quinze) pontos percentuais decrescentes para os cargos de Procurador Fundacional Especial, Procurador Autárquico Especial e Assistente Jurídico Especial.
Parágrafo único - A remuneração fixada no inciso II servirá de base para a fixação da remuneração dos demais cargos das Carreiras Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais decrescentes para os níveis inferiores.
Art. 5º - A remuneração de que trata o artigo anterior inclui o reajuste a que se refere o art. 1º da Lei nº 238, de 20 de janeiro de 1992, e as vantagens a que se referem o art. 15 da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990, o art. 1º da Lei nº 97, de 30 de maio de 1990 e art. 1º, do Decreto nº 13.404, de 28 de agosto de 1991.
Parágrafo único - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida em futuros reajustes.
Art. 6º - Na percepção da remuneração de que tratam os artigos 3º e 4º serão observados como teto de remuneração os valores fixados para o cargo de natureza especial de Secretário de Estado e demais disposições da Lei nº 237, de 20 de janeiro de 1992
Art. 7º - Aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das Fundações do Distrito Federal, lotados nas respectivas Procuradorias Jurídicas, é assegurada a mesma remuneração fixada para o cargo de Procurador Fundacional de 2ª Categoria, permanecendo os mesmos nestas condições até o preenchimento dos requisitos a que se refere a carreira específica. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 884 de 12/07/1995) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 939 de 17/10/1995) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3170 de 11/07/2003)
Art. 8º - Ficam mantidas as demais disposições das Leis nº 19, de 02 de junho de 1989, nº 64, de 14 de agosto de 1989, e Lei nº 125, de 29 de outubro de 1990.
Art. 9º - Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas com base nos cargos das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Funcional de Assistente Jurídico as disposições desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
(Art. 2º, da Lei nº 335, de 15 de outubro de 1992)
PROCURADOR AUTÁRQUICO ESPECIAL |
PROCURADOR AUTÁRQUICO CLASSE ESPECIAL |
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17 de 20/11/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1992 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 10, col. 2