Legislação Correlata - Lei 327 de 07/10/1992
Legislação Correlata - Lei 1196 de 13/09/1996
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3456 de 05/04/2005)
Dispõe sobre a alteração da Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os efeitos do art. 9º da Lei nº 70, de 22 de dezembro de 1989, a Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal é acrescida dos seguintes empregos:
Analista de Administração Pública – 4
Técnico de Administração Pública – 20
Auxiliar de Administração Pública – 50
Parágrafo único – A Tabela de Empregos em Comissão é alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Art. 2º – Os servidores ocupantes de empregos permanentes da PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento poderão, nos termos do art. 9º da Lei nº 70, de 22 de dezembro de 1989, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica.
§ 1º – Os servidores a que se refere este artigo que não hajam ingressado na Tabela de Empregos permanentes da PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição, passarão a integrar a Tabela Suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal até que se submetam, no prazo de um ano, a concurso público. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 642 de 10/01/1994)
§ 2º – Os servidores que lograrem aprovação serão aproveitados na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, rescindindo-se os contratos de trabalho dos que não forem aprovados.
§ 3º – O tempo de serviço prestado à PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento será contado como título quando da realização do concurso a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º – O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento, observado o mesmo grau da escolaridade.
Parágrafo único – Nenhuma redução de remuneração poderá ocorrer da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 4º – Os servidores que não optarem nos termos do art. 2º terão os contratos de trabalho rescindidos.
Art. 5º – O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
102º da República e 31º de Brasília
(Art. 1º da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990)
DEP. DE PESQ. E EXPERIMENTAÇÃO
SERV. DE PESQ. E EXPER VEGERAL
SERV. DE ATIVIDADES AUXILIARES
SERV. DE PESQ. E EXP. FLORESTA.
SERV. DE APOIO À AGROINDÚSTRIA
SERV. DE ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE DE EXP. AGROP. DE BRASÍLIA
DIV. DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO DE ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO
Encarregado de Seleção e Treinamento
DIVISÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES
SEÇÃO DE ABASTECIMENTO TRANSP. E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS
Encarregado de Posto de Abastecimento
Encarregado de Lavagem e Lubrificação de Veículos
DEPTO DE RECURSOS NATURAIS DIVISÃO DE PRODUÇÃO FLORESTAL
DIV. DE PESQ. EXP. E COM. FLORESTAL
Encarregado de Áreas Florestais
SEÇÃO DE IMPL E MAN DE REFLOREST.
Art. 1º da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990
DEP. DE SERV. DE MANUT. AGROP.
SEÇÃO DE COM. DE PROD. FLORESTAIS
Encarregado de contratos e Convênios
DEPTO DE VER. DEMAT. AGROPECUÁRIA
DEPTO DE ENGE. E MEC. AGRÍCOLA
DIV. DE ENG. IRRIG. E DRENAGEM
SEÇÃO DE REC. HÍDRICOS E DRENAG.
Encarregado de Fisc. e Apoio Operacionais
Encarregado de Turma de Topografia
Encarregado de Vistoria e Fisc. Rural
Encarregado de Dif. De Tec. Apícola
Encarregado de Apoio à Pesq. Apícola
Encarregado de Limpeza e Conserv.
Encarregado de Preparo e Distrib. de Alimentação de Animais
Encarregado de Arrecad. e Coordenação de Eventos
ANEXO
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1990 p. 2, col. 1