Dá nova redação ao inciso II do artigo 6°, do Decreto n° 12.339, de 20 de abril de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O inciso II do art. 6°, do Decreto n° 12.339, de 20 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
II — a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público, estando tais contratos condicionados à autorização do Secretário de Administração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, ou ainda, em cumprimento aos Acordos Coletivos de trabalho vigentes.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Ficam revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1990 p. 1, col. 1