SINJ-DF

DECRETO N° 12.456, DE 28 DE JUNHO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 15813 de 04/08/1994)

Institui normas para disciplinar as publicações no Diário Oficial do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° — As publicações no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) serão reguladas pelas disposições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2° — A matéria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal deverá ser datilografada na lauda, usando fita nova e tipos limpos, em espaço um e meio, corpo dez, na medida de 18 cm de largura para os textos; no caso de balanços, tabelas e quadros, datilografados em formulário próprio, as medidas deverão ser de 18 cm para uma coluna (70 toques) e de 37 cm de largura para duas colunas da página.

§ 1° — A abertura de parágrafos deverá avançar dez espaços datilográficos.

§ 2° — Os títulos e subtítulos, usando espaço duplo, deverão ser datilografados em letras maiúsculas e estar centralizados.

§ 3° — Tratando-se de balanços e/ou matéria com mais de uma lauda, indique a ordem a ser seguida, numerando-as no local determinado.

§ 4° — Os formulários e impressos de uso da Administração Direta do Distrito Federal só serão publicados quando aprovados pela Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria de Planejamento.

Art. 3° — As relações com nomes de servidores só deverão compor tabelas e quadros para publicação, em anexos, quando a inclusão desses nomes se tornar impraticável dentro das normas gerais de redação, no corpo do respectivo ato que as aprovam.

Art. 4° — Os atos de pessoal deverão ser, tanto quanto possível, coletivos.

Art. 5° — As matérias destinadas à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal deverão ser encaminhadas à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Comunicação Social, improrrogavelmente até as 16:00 horas.

Art. 6° — As matérias enviadas à publicação, que contenham assinaturas de dirigentes ou representantes de órgãos ou entidades e membros de órgão colegiados, deverão ter os nomes dos signatários datilografados abaixo das respectivas assinaturas.

Art. 7° — A transcrição de textos constantes de processos ou quaisquer documentos classificados como: despachos, pareceres, exposições de motivos e congêneres, deverá ser feita pelo órgão que enviar a matéria, não devendo, em nenhuma hipótese, serem enviados à Divisão de Divulgação para esse fim.

Art. 8° — A retirada de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à Divisão de Divulgação, só deverá efetivar-se com o pedido formal da autoridade que a tenha encaminhado ou da hierarquicamente superior.

Art. 9° — Para a redução de custos operacionais, não serão publicados no DODF matérias que, pela sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.

Art. 10 — A matéria enviada para publicação será incluída na edição que circular no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua entrada na Divisão de Divulgação, salvo a que por sua natureza exija tratamento prioritário.

Parágrafo Único — São considerados prioritários os atos emenados do Gabinete do Governador.

Art. 11 — A distribuição do DODF aos assinantes é da responsabilidade da Divisão de Divulgação, assim como de exemplares avulsos.

Art. 12 — A assinatura do DODF será:

I — gratuita, para os órgãos da Administração Direta, Centralizada e Descentralizada do DF;

II — paga:

a) pelas Empresas, Fundações e Autarquias do DF;

b) por outros órgãos e entidades públicas;

c) por pessoas físicas e jurídicas em geral.

Art. 13 — A tabela de preços para publicação e de assinaturas do DODF será fixada por ato do Secretário de Comunicação Social.

Art. 14 — São pagas todas as matérias publicadas no DODF, excetuadas as de interesse dos órgãos da Administração Direta e do Tribunal de Contas do DF.

Art. 15 — A Divisão de Divulgação fica responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades regimentais constantes do Decreto n° 11.084, de 20 de abril de 1988.

Art. 16 — O Secretário de Comunicação Social baixará os atos necessários à regulamentação das disposições deste Decreto.

Art. 17 —Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1990

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

MALVA DE JESUS QUEIROZ OLIVEIRA

JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO

MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES

JÚLIO XAVIER RANGEL

GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

GERALDO JOSÉ CHAVES

MÁRCIO DA SILVA COTRIM

ROBERTO MAURÍCIO MORAES

ALEXANDRE GONÇALVES

WELINGTON LUIZ MORAES

NEWTON DE CASTRO

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ

Ten. Cel. PM ESTEVAM IEMINI DE REZENDE

JOSÉ MILTON FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 29/06/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1990 p. 3, col. 2