(revogado pelo(a) Decreto 15813 de 04/08/1994)
Institui normas para disciplinar as publicações no Diário Oficial do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — As publicações no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) serão reguladas pelas disposições estabelecidas por este Decreto.
Art. 2° — A matéria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal deverá ser datilografada na lauda, usando fita nova e tipos limpos, em espaço um e meio, corpo dez, na medida de 18 cm de largura para os textos; no caso de balanços, tabelas e quadros, datilografados em formulário próprio, as medidas deverão ser de 18 cm para uma coluna (70 toques) e de 37 cm de largura para duas colunas da página.
§ 1° — A abertura de parágrafos deverá avançar dez espaços datilográficos.
§ 2° — Os títulos e subtítulos, usando espaço duplo, deverão ser datilografados em letras maiúsculas e estar centralizados.
§ 3° — Tratando-se de balanços e/ou matéria com mais de uma lauda, indique a ordem a ser seguida, numerando-as no local determinado.
§ 4° — Os formulários e impressos de uso da Administração Direta do Distrito Federal só serão publicados quando aprovados pela Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria de Planejamento.
Art. 3° — As relações com nomes de servidores só deverão compor tabelas e quadros para publicação, em anexos, quando a inclusão desses nomes se tornar impraticável dentro das normas gerais de redação, no corpo do respectivo ato que as aprovam.
Art. 4° — Os atos de pessoal deverão ser, tanto quanto possível, coletivos.
Art. 5° — As matérias destinadas à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal deverão ser encaminhadas à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Comunicação Social, improrrogavelmente até as 16:00 horas.
Art. 6° — As matérias enviadas à publicação, que contenham assinaturas de dirigentes ou representantes de órgãos ou entidades e membros de órgão colegiados, deverão ter os nomes dos signatários datilografados abaixo das respectivas assinaturas.
Art. 7° — A transcrição de textos constantes de processos ou quaisquer documentos classificados como: despachos, pareceres, exposições de motivos e congêneres, deverá ser feita pelo órgão que enviar a matéria, não devendo, em nenhuma hipótese, serem enviados à Divisão de Divulgação para esse fim.
Art. 8° — A retirada de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à Divisão de Divulgação, só deverá efetivar-se com o pedido formal da autoridade que a tenha encaminhado ou da hierarquicamente superior.
Art. 9° — Para a redução de custos operacionais, não serão publicados no DODF matérias que, pela sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.
Art. 10 — A matéria enviada para publicação será incluída na edição que circular no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua entrada na Divisão de Divulgação, salvo a que por sua natureza exija tratamento prioritário.
Parágrafo Único — São considerados prioritários os atos emenados do Gabinete do Governador.
Art. 11 — A distribuição do DODF aos assinantes é da responsabilidade da Divisão de Divulgação, assim como de exemplares avulsos.
Art. 12 — A assinatura do DODF será:
I — gratuita, para os órgãos da Administração Direta, Centralizada e Descentralizada do DF;
a) pelas Empresas, Fundações e Autarquias do DF;
b) por outros órgãos e entidades públicas;
c) por pessoas físicas e jurídicas em geral.
Art. 13 — A tabela de preços para publicação e de assinaturas do DODF será fixada por ato do Secretário de Comunicação Social.
Art. 14 — São pagas todas as matérias publicadas no DODF, excetuadas as de interesse dos órgãos da Administração Direta e do Tribunal de Contas do DF.
Art. 15 — A Divisão de Divulgação fica responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades regimentais constantes do Decreto n° 11.084, de 20 de abril de 1988.
Art. 16 — O Secretário de Comunicação Social baixará os atos necessários à regulamentação das disposições deste Decreto.
Art. 17 —Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília.
MALVA DE JESUS QUEIROZ OLIVEIRA
JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ
Ten. Cel. PM ESTEVAM IEMINI DE REZENDE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 29/06/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1990 p. 3, col. 2