SINJ-DF

DECRETO N.º 15.813 DE 04 DE agosto DE 1994.

Institui normas para as plublicações no Diário Oficial do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

DECRETA :

Art. 1º - As publicações no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) serão reguladas pelas disposições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º - A matéria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal deverá ser impressa por computador ou datilografada na lauda, em negrito, usando fita nova, na cor preta, em espaço um e meio, corpo dez, na medida 15 cm de largura para os textos; no caso de balanços, tabelas e quadros, datilografados em formulário próprio, as medidas deverão ser de 15 cm para uma coluna (60 toques) e de 30 cm de largura para duas colunas da página.

§ 1º - A abertura de parágrafos deverá avançar dez espaços datilográficos.

§ 2º - Os títulos e subtitulos, usando espaço um e meio, deverão ser datilografados em letra maiúsculas e estar centralizados.

§ 3º - Tratando-se de balanços e/ou matéria com mais de uma lauda, deve ser indicada a ordem a ser seguida, numerando-as no local determinado.

Art. 3º - As relações com nomes de servidores só deverão compor tabelas e quadros para publicação, em anexos, quando a inclusão desses nomes se tornar impraticável dentro das normas gerais de redação, no corpo do respectivo ato que as aprovam.

Art. 4º - Os atos de pessoal deverão ser, tanto quanto possível, coletivos.

Art. 5º - As matérias destinadas a publicação no Diario Oficial do Distrito Federal deverão ser encaminhadas à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Comunicação Social, improrrogavelmente até às 14:30 horas.

Art. 6º - A matéria enviada para publicação será incluída na edição que circular no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua entrada na Divisão de Divulgação, salvo a que por sua natureza exija tratamento prioritário.

Parágrafo único - São consideradas prioritários os atos do Gabinete do Governador.

Art. 7º - A transcrição de textos constantes de processos ou quaisquer documentos classificados como: despachos, pareceres, exposições de motivos e congêneres, deverá ser feita pelo órgão que enviar a matéria, não devendo, em nenhuma hipótese, serem enviados à Divisão de Divulgação para esse fim.

Art. 8º - A retirada de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à Divisão de Divulgação, só deverá efetivar-se com o pedido formal da autoridade que a tenha encaminhado ou da hierárquicamente superior.

Art. 9º - Para a redução de custos operacionais, não serão publicados no DODF matérias que, pela sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.

Art. 10 - A distribuição de DODF aos assinantes é da responsabilidade da Divisão de Divulgação, assim como de exemplares avulsos.

Art. 11 - A assinatura do DODF será:

I - gratuita, para os órgãos da Administração Direta (Administração Superior, Órgãos Colegiados e Relativamente Autônomos)

I – gratuita, para os órgãos da Administração Direta (Administração Superior, Órgãos Colegiados e Relativamente Autônomos), Presidência da República e Interpol – Polícia Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23189 de 22/08/2002)

II - paga:

a) pelas Empresas, Fundações e Autarquias do DF;

b) por outros órgãos e entidades públicas;

c) por pessoas físicas e juridicas em geral.

Art. 12 - A tabela de preços para publicação e de assinatura do DODF será fixada por ato do Secretário de Comunicação Social.

Art. 13 - Sao pagas todas as matérias publicadas no DODF, excetuadas as de interesse dos órgãos da Administração Direta e do Tribunal de Contas de DF.

Parágrafo Único - As matérias referentes às entidades civis, de carater assistencial, poderão ser isentas de pagamento, devendo a solicitação ser feita por escrito à Divisão de Divulgação da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 14 - A Divisão de Divulgação fica responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15 - O Secretário de Comunicação Social baixara os atos necessários à regulamentação das disposições deste Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial o Decreto Nº 12.456, de 28 de junho de 1990.

Brasília, 04 de agosto de 1994.

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 25/08/1994, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 25/08/1994 p. 4, col. 1