SINJ-DF

LEI Nº 111, DE 28 DE JUNHO DE 1990

Estabelece a competência, composição e classificação do Conselho de Cultura do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, a que se refere o inciso VI do art. 8º da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de Cultura e Esporte, com função normativa e articuladora da ação do governo no âmbito do Sistema Cultural do Distrito Federal.

Art. 2º Ao Conselho de Cultura do Distrito Federal compete basicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, mediante Plano Plurianual de Cultura do Distrito Federal, que será submetido, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV – aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V – opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes e agentes culturais no âmbito do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI – pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII – recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII – convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IX – manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos colegiados do Distrito Federal, associações ou outros órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

X – manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XI – desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XII – criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal terá o seguinte funcionamento: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – Conselho Pleno; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – Câmaras: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) Câmara de Artes, Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) Câmara de Estudos do Desenvolvimento Cultural e Comunitário; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c) Câmara de Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – Comissões: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) de caráter permanente; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) temporárias; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c) especiais. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 4º O Conselho Pleno será composto de doze conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme a seguir: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I – três conselheiros natos: Secretários de Cultura e Esportes do Distrito Federal, Secretário de Educação do Distrito Federal e Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal;

I – três conselheiros natos: Secretário de Cultura, Secretário de Educação e Diretor do Departamento de Difusão Cultural da Secretaria de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2517 de 31/12/1999) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal;

II – três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2517 de 31/12/1999) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes, eleitos pela comunidade do Distrito Federal em Seminário de Cultura a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte.

III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2305 de 21/01/1999)

III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2517 de 31/12/1999) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 1º O presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal será escolhido conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 2º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, o Conselho de Cultura será presidido pelo Conselheiro mais idoso, após a respectiva instalação pelo Secretário de Cultura e Esporte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 3º O exercício do encargo de conselheiro do Conselho de Cultura do Distrito Federal será considerado de relevância para o serviço público, não havendo retribuição pecuniária pelo mesmo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2517 de 31/12/1999) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 5º O Conselho deliberará por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos no Conselho abertos e declarados. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 6º Os mandatos dos conselheiros efetivos terão a duração de dois anos, sendo permitida a recondução do Conselheiro uma única vez em mandatos consecutivos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 7º O mandato do conselheiro efetivo será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a) morte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b) renúncia; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

d) destituição. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 1º A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea "c" será de competência do Conselho Pleno. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 2º Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro efetivo, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 3º Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 4º Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho Pleno e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 5º O conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta, não terá direito a votar sobre o assunto, devendo ser substituído por conselheiro suplente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 6º As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 7º A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 8º O Conselho Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal é competente para elaborar e votar seu Regimento Interno, obedecidos os termos e limites estabelecidos nesta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 9º O Conselho Pleno poderá enviar sugestão ao Governador do Distrito Federal, propondo a alteração da forma de sua composição, desde que mantido o número máximo de doze conselheiros. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 10. O prazo previsto no art. 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, é reaberto pelo período de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Brasília, 28 de junho de 1990

102º da República e 31º de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1990 p. 1, col. 2