(revogado pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Altera a Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 111, art. 4º, III, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ................................
III – seis conselheiros efetivos e seis suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada por entidades representativas das classes nas áreas de música, dança, teatro, artes plásticas, literatura, cinema e vídeo, que exercerão mandato de dois anos.
Art. 2º Suprima-se do art. 1º da Lei nº 1.866, de 19 de janeiro de 1998, a expressão "Juventude".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 10, col. 1