Regulamenta a Lei n° 96, de 18 de maio de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do artigo 7°, da Lei n° 96, de 18 de maio de 1990,
Art. 1° — Os servidores admitidos na Fundação do Serviço Social, com contrato por tempo indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades relacionadas à função trabalho, poderão optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não alcança os servidores admitidos apenas para empregos em comissão.
Art. 2° — Considera-se como atividades relacionadas à função trabalho, para efeitos deste Decreto, aquelas voltadas para o planejamento, coordenação, orientação, execução técnicoadministrativa, controle e supervisão de ações relativas a políticas de emprego e salário, relações de trabalho, segurança e medicina do trabalho e capacitação profissinal.
Art. 3° — A opção será manifestada, no modelo constante do Anexo I, junto à Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Parágrafo único, do artigo 1° da Lei n° 96, de 18 de maio de 1990, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1° — No ato da opção o servidor deverá comprovar, através de declaração funcional, fornecida pelo Coordenador do SINE/DF e visada pelo Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social, na forma do Anexo II deste Decreto, que está exercendo atividades relacionadas à função trabalho.
§ 2° — Para os servidores em exercício no Ministério do Trabalho a declaração, a que se refere o Parágrafo anterior, deverá ser assinada pelo Secretário Executivo.
§ 3° — Aceita a opção está implicará o imediato retorno ao Distrito Federal e lotação na Secretaria do Trabalho.
§ 4° - Ficam dispensados do retorno a que se refere o Parágrafo anterior o servidor que, juntamente com a opção, apresentar Aviso Ministerial requisitando-o para o Ministério do Trabalho, sem ónus para o Distrito Federal.
§ 5° — Expirado o prazo de opção, os servidores que não optarem terão, de imediato, os respectivos contratos de trabalho rescindidos.
Art. 4° — A partir da opção até o seu aproveitamento na Carreira Administração Pública, o servidor passará a integrar a Tabela Suplementar referida no § 5°, do artigo 2°, da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989 e nos artigos 1° e 2° da Lei n° 94, de 23 de abril de 1990.
Parágrafo único — Aceita a opção, a Secretaria de Administração comunicará o fato à Fundação do Serviço Social que providenciará a rescisão do contrato de trabalho de servidor e à Divisão de Administração Geral da Secretaria do Trabalho para fins de cadastramento.
Art. 5° — O aproveitamento na Carreira Administração Pública dar-se-á através de concurso público para os servidores não amparados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1 ° — Os servidores optantes serão inscritos ex-offício em concurso público, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 2° — Na prova de título, de que trata o Parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 96, de 18 de maio de 1990, cada ano de efetivo exercício no emprego, objeto do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho, corresponderá a 1% (um por cento) dos cem pontos atribuídos à prova escrita.
§ 3° - O concurso a que se refere este artigo será utilizado, ainda, para efeito de efetivação dos servidores amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observadas as normas próprias constantes do Edital.
Art. 6° — Os servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -que não lograrem aprovação, após o prazo fixado neste Decreto, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 7° — No aproveitamento de que trata o artigo 5° deste Decreto, os servidores optantes, nos termos do art. 3° da Lei n° 96, de 18 de maio de 1990, por cargos de nível superior terão que comprovar o grau de escolaridade no ato da opção.
Art. 8° — Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do aproveitamento de que trata este Decreto, assegurando-se a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada, a ser absorvida nas futuras progressões.
Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1990 p. 1, col. 2