(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12465 de 06/07/1990
(Revogado(a) pelo(a) Lei 262 de 06/05/1992)
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, os servidores contratados por tempo indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades relacionadas à função trabalho.
Parágrafo único – A opção de que trata este artigo será manifestada, junto à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias, passando o servidor, a partir da opção, a integrar a Tabela Suplementar referida no § 5° do art. 2° da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.
Art. 2° – O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1° desta Lei dar-se-á:
I – Através de concurso para fins de efetivação para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio mencionado e ainda permaneçam nesta condição; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
II – Através de concurso público para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.
Parágrafo único – Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.
Art. 3° – O aproveitamento de que trata o art. 2 °, desta Lei será feito em cargo de atividades correspondentes àquelas para as quais o servidor foi contratado, observado o mesmo grau de escolaridade.
§ 1° – O aproveitamento dar-se-á em padrão e classe iniciais dos respectivos cargos.
§ 2° – Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto no parágrafo anterior, assegurando a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 4° – Os servidores que optarem pelo aproveitamento, nos termos desta Lei, serão lotados na Secretaria do Trabalho.
Art. 5° – O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.
Art. 6° – Os servidores contratados através do convênio Ministério do Trabalho-Distrito Federal, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.
Art. 7° – O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 24/05/1990 p. 1, col. 1