SINJ-DF

DECRETO N° 12.592 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria do Trabalho - STb, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Trabalho - STb que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 1° da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho-STb é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento, do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria do Trabalho-STb correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário do Trabalho-STb, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma de nominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da Lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho-STb.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 9.428, de 02 de maio de 1986, 9.539, de 26 de junho de 1986, 9.587, de 18 de julho de 1986 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

ALEXANDRE GONÇALVES

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria do Trabalho, órgão de assistência direta e Imediata ao Governador do Distrito Federal tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governador planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas voltadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra e assistência as ações comunitárias, classistas e sindicais, mercado de trabalho, sistema de emprego, salário e renda do trabalhador e política de lazer para o trabalhador.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Secretaria do Trabalho tem a seguinte estrutura regimental :

I- Órgãos de assistência direta e Imediata do Secretário:

1 - Gabinete do Secretário

a - Seção de Expediente

II- Órgãos específicos singulares;

1 - Gerência de Planejamento;

2 - Departamento de Relações do Trabalho;

a - Divisão de Orientação e Conciliação Trabalhista

b - Divisão de Negociação Coletiva de Trabalho;

c - Divisão de Cooperação Sindical;

d - Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;

3 - Departamento de Promoção do Emprego;

a - Divisão de Intermediação;

b - Divisão de Acompanhamento do Seguro-Desemprego;

4 - Departamento de Formação Profissional;

a - Divisão de Articulação e Promoção;

b - Divisão de Apoio Técnico Operacional;

c - Divisão de Acompanhamento e Avaliação;

5 - Departamento de Ocupação e Renda;

a - Divisão de Incentivo à. Ocupação;

b - Divisão de Incentivo à Obtenção de Renda;

c - Divisão de Incentivo à Organização.

6 - Departamento de Administração Geral:

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais.

Paragrafo único - O Secretário do Trabalho fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário do Trabalho compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário

Art. 4° - À Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - A Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as atoes de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de trabalho no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e pesquisas; preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.

Art. 6° - Ao Departamento de Relações do Trabalho, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Trabalho compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações de orientação e conciliação trabalhista, negociações coletivas de trabalho, relações sindicais e segurança e saúde do trabalhador.

Art. 7° - À Divisão de Orientação e Conciliação Trabalhista compete estudar e sugerir alternativas para prevenir os conflitos trabalhistas no âmbito do Governo do Distrito Federal, através de propostas conciliatórias de interesse das partes.

Art. 8° - À Divisão de Negociação Coletiva de Trabalho compete promover o diagnóstico psicossocial das categorias em conflito trabalhista e assessorar os órgãos correspondentes no processo de negociações com Entidades representativas dos servidores.

Art. 9° - À Divisão de Cooperação Sindical compete manter cadastro das Entidades Sindicais e desenvolver projetos de cooperação técnica.

Art. 10 - À Divisão de Segurança e medicina de Trabalho compete desenvolver ações visando assegurar condições de segurança e saúde do trabalho, reduzindo os índices de acidentes do trabalho através da redução dos fatores de riscos e emitir periculosidade e insalubridade.

Art. 11 - Ao Departamento de Promoção do Emprego, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário do Trabalho compete planejar, normalizar, dirigir, coordenar e executar as ações voltadas para a colocação da mão-de-obra no mercado de trabalho e acompanhamento do seguro-desemprego.

Art. 12 - À Divisão de Intermediação compete promover os meios necessários para alocar no mercado de trabalho a mão-de-obra desempregada.

Art. 13 - À Divisão de Acompanhamento do Seguro-Desemprego compete acompanhar e avaliar o nível de desemprego no Distrito Federal e propor alternativas par o seu equacionamento.

Art. 14 - Ao Departamento de Formação Profissional, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário do Trabalho, compete planejar, promover, acompanhar avaliar, coordenar executar as ações de formação e capacitação de mao-de-obra, de acordo com as demandas do mercado de trabalho.

Art. 15 - À Divisão de Articulação e Promoção compete articular e promover os projetos e atividades relacionadas com a capacitação e formação de mão-de-obra, desenvolvidas por órgãos e entidades estabelecidas no Distrito Federal.

Art. 16 - À Divisão de Apoio Técnico Operacional compete desenvolver as atividades auxiliares e de apoio aos programas de formação e capacitação de mão-de-obra.

Art. 17 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete, controlar, acompanhar e avaliar os projetos e atividades relacionadas com a capacitação e formação de mão-de-obra, desenvolvidos por órgãos e entidades estabelecida no Distrito Federal.

Art. 18 - Ao Departamento de Ocupação e Renda, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretaria de Trabalho, compete planejar, promover, supervisionar, coordenar executar as ações de incentivo à ocupação, obtenção de renda no mercado informal de trabalho e estimular a organização ocupacional dos segmentos sociais.

Art. 19 - À Divisão de Incentivo à Ocupação compete estudar, desenvolver e incentivar alternativas ocupacionais para as populações ligadas ao mercado informal de trabalho.

Art. 20 - À Divisão de Incentivos à Obtenção de Renda compete incentivar promover e divulgar as alternativas ocupacionais para o mercado informal e seus efeitos na obtenção da renda pessoal e familiar.

Art. 21 - À Divisão de Incentivo à Organização compete incentivar, promover e divulgar formas e estratégias assoe de trabalho como alternativas básicas para a ocupação e obtenção renda.

Art. 22 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Trabalho compete executar as atividades referentes a administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 23 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 24 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados as despesas pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 25 - Ao Núcleo de Serviços Gerais compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais, duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinente;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários; destinados ao custo de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 26 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de Trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO

Art. 27 - Ao Secretário do Trabalho imcumbe, em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETARIO ADJUNTO

Art. 28 - Ao Secretario-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente,ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 29 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES

Art. 30 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 31 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 32 - Aos Assessores, Assistentes! Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 33 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.

Art. 34 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 35 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria do trabalho observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo do Distrito Federal.

Art. 37 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução

Art. 38 - Vinculam-se à Secretaria do Trabalho as atoes descentralizadas especificas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 39 - O Secretário do Trabalho em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.

Art. 40 – O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos, servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 41 - O Secretário do Trabalho fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas ria interpretação deste Regimento.

SECRETÁRIO DE TRABALHO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990 p. 7, col. 2