SINJ-DF

DECRETO Nº 43.530, DE 11 DE JULHO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022, que cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das distribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias com vistas à implementação e à organização das atividades do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

Art. 2º Os empregados do quadro de Empregados Permanentes em Extinção que estejam cedidos a outros órgãos e entidades na data de publicação deste Decreto podem permanecer exercendo suas atividades no órgão ou entidade cessionária, observada a vigência deferida pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan no processo de cessão.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação ou os novos pedidos de cessão de empregados do quadro de Empregados Permanentes em Extinção devem ser encaminhados ao IPEDF Codeplan.

Art. 3º O IPEDF Codeplan substituirá a empresa pública Codeplan na composição de conselhos, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos colegiados em que a referida empresa pública tem assento.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o assento de membro do Conselho de Administração destinado ao Presidente da Codeplan, que deverá ser ocupado pelo liquidante da Companhia.

Art. 4º O IPEDF Codeplan substituirá a empresa pública Codeplan nas competências relacionadas a Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156.

Art. 5º Ficam sub-rogados ao IPEDF Codeplan os contratos administrativos de prestação de serviços e de fornecimento de bens e serviços, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela empresa pública Codeplan até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º Ficam sub-rogados ao IPEDF Codeplan os termos de concessão de bolsa firmados pela empresa pública Codeplan no âmbito do Programa de Bolsas de Pesquisa, até a entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Os processos seletivos das chamadas públicas publicadas em Diário Oficial do Distrito Federal até a entrada em vigor deste Decreto pela empresa pública Codeplan poderão ser continuados e finalizado pelo IPEDF Codeplan segundo interesse do Instituto.

Art. 7º O IPEDF Codeplan poderá promover Programa de Desligamento Voluntário - PDV destinado aos empregados do quadro de Empregados Permanentes em Extinção.

§ 1º Ficam sub-rogados ao IPEDF Codeplan os contratos de adesão à Programa de Desligamento Voluntário - PDV da empresa pública Codeplan assinados até a entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º Compete ao IPEDF Codeplan:

I - dar continuidade e gerir o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, estabelecido no âmbito da empresa pública Codeplan, nos termos da Resolução SEI-GDF nº 176/2022 - CODEPLAN/DICOL/2022; e

II - realizar a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados do quadro de Empregados Permanentes em Extinção que optarem por aderir ao PDV estabelecido pela Resolução SEI-GDF nº 176/2022 - CODEPLAN/DICOL/2022.

Art. 8º Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.154, de 2022, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve:

I - transferir, mediante solicitação, as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da empresa pública Codeplan para o IPEDF Codeplan; e

II - apoiar na transferência para o IPEDF Codeplan do acervo técnico e patrimonial da empresa pública Codeplan necessários à implantação e funcionamento da autarquia em regime especial.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2022 p. 5, col. 1