Legislação Correlata - Decreto 46372 de 09/10/2024
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43530 de 11/07/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia em regime especial, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. O IPEDF Codeplan tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.
Art. 2º O IPEDF Codeplan tem como objetivo promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas, geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o IPEDF Codeplan configura-se como instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT nos termos da Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Distrito Federal aos cidadãos.
Art. 3º Compete ao IPEDF Codeplan:
I – desenvolver e disseminar estudos e pesquisas aplicadas;
II – produzir e organizar informações sociais, econômicas e ambientais sobre o território do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride;
III – subsidiar a formulação, acompanhamento e avaliação de planos, políticas e programas governamentais;
IV – gerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal – SIEDF;
V – participar da infraestrutura de dados espaciais do Distrito Federal;
VI – integrar o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan e oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbano do Distrito Federal – Siturb;
VII – propor eixos estruturantes de desenvolvimento do Distrito Federal, conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;
VIII – participar da análise periódica de resultados pactuados no Plano Estratégico do Distrito Federal e, especificamente, da análise de conjuntura de cenários e de indicadores estratégicos, conforme disponha a legislação;
IX – fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo das políticas públicas e de organizações públicas, visando ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, da Ride e de outras áreas de influência do território distrital;
X – cooperar com governos e entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;
XI – realizar intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa nacionais e internacionais interessadas em assuntos econômicos, ambientais e sociais;
XII – representar, conforme delegação, o Distrito Federal perante os organismos relacionados à gestão de informações sociais, socioeconômicas, ambientais, territoriais e governamentais em assuntos que lhe competem;
XIII – expedir normas para o desempenho das competências;
XIV – elaborar proposta orçamentária e administrar receitas e despesas;
XV – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades;
XVI – administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da incumbência ou propriedade da instituição.
Parágrafo único. O IPEDF Codeplan pode exercer, ainda, outras competências atribuídas por legislação específica ou delegada.
Art. 4º O IPEDF Codeplan busca promover por meio de sua atuação:
I – uso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas;
II – desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal e da RIDE, com a redução da pobreza e das desigualdades sociais, ambientais e territoriais;
III – participação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de instituições que colaborem com o planejamento governamental;
IV – integração da Ride aos estudos e projetos;
V – desenvolvimento social e responsabilidade ambiental;
VI – eficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos.
Art. 5º O IPEDF Codeplan dispõe da seguinte estrutura organizacional:
II – Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
III – Diretoria de Estudos e Políticas Ambientais e Territoriais;
IV – Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
V – Diretoria de Estatística e Pesquisas Socioeconômicas.
Parágrafo único. A competência das unidades administrativas deve ser definida no Regimento Interno do IPEDF Codeplan.
Art. 6º Constituem patrimônio do IPEDF Codeplan os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.
Art. 7º Constituem receitas do IPEDF Codeplan:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – receitas provenientes de convênios, acordos e serviços prestados a órgãos e entidades;
III – saldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
IV – outras receitas que aufira.
Art. 8º Os empregados públicos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
§ 1º O Poder Executivo organizará, mediante lei própria, a carreira de Gestão de Informações Sociais, Socioeconômicas e Governamentais, que passa a integrar o quadro de pessoal do IPEDF Codeplan. (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 54 de 29/09/2022) (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 8 de 27/01/2023)
Art. 9º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan, empresa pública, entra em processo de liquidação na data de publicação desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43531 de 11/07/2022)
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve providenciar a substituição processual da empresa pública Codeplan nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
Parágrafo único. O Distrito Federal sucede a empresa pública Codeplan nos direitos e nas obrigações decorrentes das causas judiciais mencionadas no caput.
Art. 12. Ficam criados, sem aumento de despesas, os cargos de natureza especial e em comissão destinados ao IPEDF Codeplan, nos termos do Anexo II.
Art. 13. O IPEDF Codeplan deve manter a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 14. O IPEDF Codeplan goza de isenção de impostos federais, estaduais, distritais e municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 15. O IPEDF Codeplan deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação para registro e funcionamento.
Art. 17. Ficam extintas as vagas dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes – TEP da Codeplan não ocupados na data de publicação desta Lei.
Art. 18. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na legislação orçamentaria, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua adequação.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve prestar o apoio à implementação e à manutenção das atividades do IPEDF Codeplan até a sua completa organização.
Art. 20. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEDF Codeplan no prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL – CNE E CARGOS EM COMISSÃO – CC NO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – IPEDF CODEPLAN.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2022 p. 1, col. 1