(revogado pelo(a) Decreto 13516 de 23/10/1991)
Altera o limite da cota de consumo mensal de álcool dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando as alterações na composição numérica da frota de veículos oficiais,
Art. 1° — O limite da cota de consumo mensal de álcool dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal fica alterado para 85.000 (oitenta e cinco mil) litros.
Art. 2° — À Secretaria de Administração incumbirá fixar a cota mensal de cada órgão dentre os referidos no artigo anterior.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 14/09/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1990 p. 1, col. 1