(revogado pelo(a) Decreto 16629 de 18/07/1995)
Dispõe sobre a fixação de cotas de combustível para os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Ficam fixadas em 142.35O, 98.350 e 64.100 litros, respectivamente, os tetos mensais das cotas de consumo de óleo diesel, álcool e gasolina da Administração Direta do Distrito Federal.
Art. 2º - A Secretaria de Administração estabelecerá as cotas mensais de consumo de cada órgão, obedecendo aos limites fixados no artigo anterior.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Administração autorizada a manter, mensalmente, reserva técnica de combustível, no limite máximo de 10% (dez por cento) das cotas fixas, para atendimento" e casos emergenciais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 12.385, de 21 de maio de 1990 e 12.644, de 13 de setembro de 1990, e demais disposições em contrario.
Brasília,23 de outubro de 1991
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210 de 24/10/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 24/10/1991 p. 1, col. 2