Fixa prazo para apresentação de proposta dos novos Quadros de Organização e Distribuição da Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.017.179/90
Art. 1° — Os Comandantes Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, apresentarão proposta dos novos Quadros de Organização e Distribuição dos efetivos das respectivas Corporações, de conformidade com o Decreto n° 12.689, de 03 de outubro de 1990.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de outubro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1990 p. 1, col. 2