(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992
Cria a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal, composta dos cargos de Assistente Jurídico, Classe C, Assistente Jurídico, Classe B e Assistente Jurídico, Classe A.
§ 1º - Compete aos integrantes da Carreira de que trata este artigo, o exercício da representação judicial das fundações públicas do Distrito Federal nas ações e feitos, como autor, réu, assistente ou oponente, a assistência e a consultoria jurídica dos órgãos das próprias fundações e o exercício de atividades correlatas.
§ 2º - As competências estabelecidas no parágrafo anterior não se sobrepõem às da Procuradoria Geral do Distrito Federal que, no interesse da Administração, poderá avocá-las.
Art. 2º - São criados nas fundações públicas do Distrito Federal, cargos de Assistente Jurídico, na forma do Anexo I, e assim distribuídos:
I - na Fundação Cultural do Distrito Federal, três cargos;
II - na Fundação Educacional do Distrito Federal, doze cargos;
III - na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, quinze cargos;
IV - na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, três cargos;
V - na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, seis cargos; e
VI - na Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, três cargos.
Art. 3º - Os vencimentos dos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal são fixados em:
I - Assistente Jurídico, Classe C, Cr$ 91.257,06;
II - Assistente Jurídico, Classe B, Cr$ 86.808,30; e
III - Assistente Jurídico, Classe A, Cr$ 82.815,80.
§ 1º- Aos integrantes da Carreira é devida a Gratificação de Representação Mensal fixada nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do respectivo cargo:
I - Assistente Jurídico, Classe C, 195%;
II - Assistente Jurídico, Classe B, 190%; e
III - Assistente Jurídico, Classe A, 185%.
§ 2º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício sobre o vencimento básico e a Gratificação de Representação.
§ 3º - Os valores dos vencimentos, previstos neste artigo, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de setembro de 1990.
Art. 4º - O regime jurídico dos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal, até que se aprove o estatuto próprio dos servidores civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e leis complementares. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Art. 5º - O ingresso na Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma de regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º - O ingresso dar-se-á sempre na Classe A. § 2º - Poderão concorrer ao ingresso na Carreira, bacharéis em direito, de comprovada idoneidade moral e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º - Na organização e realização do concurso público, será obrigat6ria a participação de representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal. Art. 6º - A movimentação dos integrantes do cargo de Assistente Jurídico Classe A, para a Classe B e desta para a Classe C será feita por promoção, obedecidos os seguintes princípios e condições: II - antigüidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal baixará ato regulamentando a promoção. Art. 7º - Todos os atos referentes aos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal serão praticados pelo dirigente máximo da respectiva fundação. Art. 8º - Os atuais servidores das fundações públicas do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado, mediante concurso público, poderão optar pela transposição, na forma do Anexo II para a Carreira de que trata esta Lei. § 1º - A opção será manifestada, por petição protocolizada, junto à fundação a que pertencer o servidor, no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei. § 2º - Os servidores que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado e foram amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar pela transposição de que trata este artigo, após cumpridos os requisitos exigidos nas leis que criaram as respectivas carreiras. Art. 9º - Os servidores das fundações públicas do Distrito Federal que, em 31 de dezembro de 1989, ocupavam o emprego de Advogado e permanecem exercendo as mesmas atribuições e não foram amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão optar pela transposição de que trata o artigo anterior, após se submeterem a concurso público, nos termos das leis das respectivas carreiras. Parágrafo único - O concurso a que se refere este artigo será realizado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 10 - A transposição dos servidores que independem de concurso terá efeitos a partir da publicação desta Lei, a dos demais, da data da homologação do concurso. Art. 11 - Os servidores que não optarem pela transposição para a Carreira de Assistência Jurídica das Fundações Públicas do Distrito Federal permanecerão no cargo que ocupam, obedecidas as atuais condições. Art. 12 - A partir da transposição prevista nesta Lei serão extintos os cargos correspondentes dos Quadros de Pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal que vagarem. Art. 13 - A transposição para a Carreira de que trata esta Lei dar-se-á por ato do Governador. Art. 14 - A transposição de que trata esta Lei dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados. Art. 15 - A transposição de que trata esta Lei não acarretará redução de remuneração, sendo assegurada, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 16 - A nomeação ou substituição do dirigente do órgão jurídico das fundações públicas do Distrito Federal, será feita por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam–se as disposições em contrário. Brasília, 29 de outubro de 1990 102º da República e 31º de Brasília (Lei nº 125, de 29 de outubro de 1990 – art 2º) CARREIRA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL (Lei nº 125, de 29 de outubro de 1990 – art. 8º) Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 30/10/1990 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 30/10/1990 p. 1, col. 1